segunda-feira, 31 de março de 2008

Processo-bomba na Justiça Federal contra o ex-presidente do PP gaúcho, Celso Bernardi, e envolve Dorneu Maciel (13)

O que ela reclama no agravo? Pelo Relatório feito pelo Desembargador Carlos Rafael dos Santos Junior, descobre-se coisas feias. Diz o Acórdão: “Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo recorrente acima nominado, contra a decisão judicial singular que, nos autos de Ação Ordinária de Anulação de Registros Públicos e Indenizatória, indeferiu pleito de antecipação dos efeitos da tutela final no sentido de determinar a vedação de novos registros na matrícula do imóvel objeto da ação e manutenção da autora, na posse do mesmo. Alega a agravante, em síntese, que separando-se judicialmente do agravado, recebeu o apartamento discutido, detendo na época o casal, apenas direitos e ações sobre o mesmo, decorrentes de contrato de gaveta com seu anterior proprietário, uma vez que o imóvel estava hipotecado perante a Caixa Econômica do Estado. Todavia, após a separação do casal, o réu teria firmado novo contrato de promessa de compra e venda do apartamento, registrando-o em seu nome exclusivo e sob a qualificação já de “separado judicialmente”, findando por gravá-lo com nova hipoteca sem qualquer autorização ou conhecimento da autora. Por tudo isso, pede o provimento do agravo como forma de evitar novas averbações ou registros até final solução da demanda. Recebido o recurso, foi negada a antecipação dos efeitos da pretensão recursal (art.527, III, CPC). Sem intimação do agravado, que não está ainda representado nos autos, retorna o recurso para julgamento. Não há intervenção do Ministério. É o relatório”. O desembargador Carlos Rafael dos Santos Junior, relator, disse o seguinte no seu voto: “O caso dos autos é peculiar. A autora da ação – e aqui agravante – e o réu, separaram-se judicialmente por consenso. Na época, tinham um “contrato de gaveta” pelo qual adquiriram de Jair Barbosa da Silva, os direitos e ações sobre o apartamento objeto da matrícula nº7236, na época hipotecado em favor da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul. Na partilha, o referido imóvel tocou à mulher, comprometendo-se o varão a providenciar na documentação respectiva e quitar o saldo devedor sobre o mesmo existente. Não obstante isso, após a separação, o varão obteve, em face do anterior proprietário Jair Barbosa da Silva, um novo contrato de promessa de compra e venda do imóvel, agora somente aquele figurando como adquirente e já qualificado como separado judicialmente, subrogando-se, também, na dívida hipotecária (vide matrícula nas fls. 57/58). Quitada a hipoteca, consolidou-se a propriedade do imóvel em mãos do marido (réu na demanda e aqui agravado), ao invés de o apartamento restar, como na partilha ficara assente, transferido para a mulher. Mais do que isso, o imóvel foi dado pelo réu em nova hipoteca, agora em favor de Sinosserra Consórcios S.A. Após estes episódios, a autora procurou registrar o Formal de Partilha oriundo da separação judicial do casal, não obtendo sucesso, haja vista as averbações e registros acima mencionados, estando o apartamento registrado em nome exclusivamente do marido, já averbado seu divórcio, e gravado pela hipoteca acima descrita. Na demanda de que originário este recurso, a autora pretende, como antecipação de tutela, que seja oficiado ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Zona da capital, vedando-se qualquer novo registro na matrícula do imóvel objeto da demanda. Além disso, pretende obter provimento que a mantenha na posse do imóvel. Tocante o primeiro ponto, penso que possa ser deferido, embora não na extensão pretendida. Com efeito, se por um lado é verdade que não se podem impedir registros e averbações previstos no artigo 167 da Lei dos Registros Públicos, o que violentaria os princípios dos registros públicos, não é menos verdade que a própria Lei nº6015/73 contém dispositivos que socorrem à autora, especialmente aqueles relativos ao registro de citações em ações reipersecutórias (art. 167, I, 21), e à averbação de decisões judiciais que tenham por objeto atos ou títulos averbados ou registrados (art. 167, II, 12). Assim, haja vista a demanda, a rigor, pela pretendida nulidade dos registros e adjudicação da propriedade do imóvel à autora pelo registro do respectivo formal de partilha, efetivamente se está diante de demanda que diz respeito aos atos registrados naquele ofício. Cabível, portanto, até mesmo como medida prudente a preservar direitos e prevenir pessoas que possam participar de novos atos a serem objeto de registro ou averbação, que se averbe a existência da demanda na matrícula do imóvel. Esta solução, embora não diga exatamente com a antecipação dos efeitos da tutela buscada na demanda, se ajusta aos provimentos cautelares, pois busca garantir a eficácia da decisão judicial”.

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