terça-feira, 8 de abril de 2008

A incrível odisséia para investigar o roubo de recursos públicos (8)

Prosseguem os promotores André Felipe de Camargo Alves e Eduardo Alberto Tedesco, na página 6 da denúncia encaminhada à Justiça: “A.1.1 – FALSAS MEDIÇÕES INICIAIS DA OBRA (SMOV E DEP): 7 – Como referido, a ordem de início dos serviços foi expedida pelo Município em 16/09/99 (fl. 426 do IC 51/00). A construtora Procon apresentou a Nota Fiscal-Fatura nº 913 (fl. 529, vol. 03 do IC), emitida em 08/10/99, no valor de R$ 12.748,07 (fl. 812, vol. O4 do IC), referente à folha de medição nº 99/0676 – EPO, e a Nota Fiscal-Fatura nº 915 (fl. 779, vol. 4 do IC), da mesma data, no valor de R$ 19.721,63. relativa à folha de medição nº 99/0677 – DEP, de 06/10/99, ambas quanto ao período de 16/09 a 30/09/99. A folha de medição nº 99/0676 – EPO, de 06/10/99, firmada pelo engenheiro fiscal JOSÉ CARLOS KEIM atesta, entre outros serviços, a “regularização e compactação do sub-leito”, na quantia medida de 1.500 metros quadrados, ao preço de R$ 705,00, e a “execução base ou sub-base brita graduada”, na quantidade de 222 metros cúbicos, ao preço de R$ 9.102,00 (fl. 812, vol. 4 do IC). A folha de medição nº 99/0677 – DEP, de 06/10/99, assinada pelo engenheiro fiscal WILLY LUBIANCA JUNIOR, entre outros serviços, atesta a realização de escavações mecânicas com retroescavadeira, reenchimento de valas, fornecimento e assentamento de tubos de concreto de diversas bitolas (fls. 780 e 811, vol. 4 do IC)”.

Nenhum comentário: