segunda-feira, 14 de julho de 2008

Justiça gaúcha manda anular permuta de terreno milionário da CEEE por terreno no céu (12)

Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza fulmina o negócio que lesou o pratimônio público estadual dos gaúchos: “O fato de o beneficiado ser o Município de Porto Alegre não isenta de nulidade o contrato. A esse respeito, adverte Marçal Justen Filho: “somente se pode admitir alienação sem licitação entre entidades integrantes da Administração Pública quando essa for a solução mais vantajosa para o interesse público, respeitados outros princípios. Assim, o imóvel valioso de uma sociedade de economia mista não pode ser transferido sem licitação e por valor inferior ao de mercado para a Administração Central, como instrumento de violação ao direito dos acionistas minoritários. Nem se poderia imaginar que um ente federativo transferisse para outra órbita federativa um bem sem receber a contrapartida correspondente àquela que seria possível obter se o aludido bem fosse alienado mediante licitação”. A permuta, portanto, do imóvel pertencente à sociedade de economia mista (concessionária de serviço público de energia elétrica), exclusivamente, por índices construtivos é mais do que nocivo aos interesses seus interesses econômico-financeiros: é nula, porque seu objeto é manifestamente incompatível com os fins que deve perseguir. Viola os princípios da proporcionalidade (falta de adequação entre meios - receber direitos sem liquidez para aumentar o patrimônio líquido); viola o princípio da especialidade, porque vai exigir da empresa estatal atuação no mercado imobiliário (alienação de índices de construção) para a qual não está preparada. Por tudo isso, impõe-se a desconstituição do contrato de permuta. Ante o exposto, (I) dá-se provimento ao recurso da Autora para julgar procedente a ação a fim de declarar a nulidade e, conseqüentemente, a restituição do bem a esta, invertendo-se os encargos da sucumbência e (II) julga-se prejudicado o recurso do Réu”.

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