segunda-feira, 14 de julho de 2008

Justiça gaúcha manda anular permuta de terreno milionário da CEEE por terreno no céu (11)

Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza desmonta a incrível e inacreditável justificativa do petista Vicente José Rauber, na continuidade de seu voto: “Cumpre, portanto, perquirir da legalidade da permuta do imóvel pelos índices construtivos à luz dos princípios que regem a atividade administrativa. Importa deixar claro que não se cuida de exame da conveniência do negócio jurídico realizado pela Autora segundo a discricionariedade de gestão – se foi um bom ou um mau negócio - porquanto o judicial review deve ficar restrito à juridicidade do contrato realizado, sob pena de substituir-se ao administrador e instalar-se a dupla administração. O aspecto delicado no negócio jurídico em tela repousa no meio empregado para viabilizar a transferência do imóvel ao Município de Porto Alegre. Chega-se, assim, ao ponto crucial da demanda. A decisão da Autora de permutar o imóvel de sua propriedade de grande extensão, situado em zona nobre da cidade, exclusivamente, por índices construtivos é legal? O recebimento em troca do bem imóvel por índices de construção é adequado aos fins da Autora? Há proporcionalidade entre eles? As respostas a estas perguntas devem levar em conta os seguintes aspectos: (a) O direito que recebeu em troca do imóvel - índices construtivos – não pode ser incorporado, definitivamente, ao patrimônio da Autora. Não tem tal destinação. (b) Cuida-se de direito que deverá necessariamente ser transferido pela Autora a terceiro, no mercado imobiliário da Macro-zona da Capital. A alienação dos índices, então, vai exigir da Autora gestão no ramo imobiliário, atividade para a qual não está vocacionada e não é o seu objeto. (c) Faltam aos índices liquidez. Sua liquidação depende da situação econômica do mercado imobiliário, o que autoriza a concluir que se trata de negócio de risco. O recebimento dos direitos exigirá, assim, por parte da Autora atividade divorciada do seu objeto e dos atos rotineiros de sua gestão. Nenhuma vantagem ou benefício resultou para a empresa estatal. Em suma, a permuta não é apta ao fim pretendido: liquidação do patrimônio para aplicação dos recursos no desempenho da atividade fim da empresa. Ora, a troca de um imóvel em zona nobre da Capital por direitos que não poderão ser incorporados ao ativo fixo, não têm liquidez e, ainda, deverão ser alienados por quem não atua no setor atendeu, exclusivamente, ao interesse do Município de Porto Alegre, que dele auferiu grande vantagem.

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