sábado, 30 de agosto de 2008

Juiz federal defende as escutas telefônicas prolongadas

Ao condenar o megatraficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, e outras 14 pessoas, por tráfico de drogas, tráfico internacional de armas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro no processo da Operação Fênix, o juiz 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, Sérgio Fernando Moro, fez duras críticas aos que pretendem limitar o tempo de escuta telefônica nas investigações policiais. Na Operação Fênix, a escuta telefônica autorizada judicialmente durou de 29 de maio de 2006 a 22 de novembro de 2007. Segundo o juiz, “a complexidade da atividade criminal organizada ou desenvolvida de forma empresarial, envolta em concha de segredo, gera a necessidade da utilização de métodos especiais de investigação, com a conseqüente maior afetação da esfera privada individual”. Prosseguiu ele em sua sentença: “É o preço a se pagar caso se pretenda efetividade da Justiça criminal em relação a esse tipo de crime”. Por entender que este caso é um exemplo da especificidade das investigações criminais, ele determinou a remessa de cópia da sentença à CPI das Escutas Telefônicas. Para o juiz, não é possível fazer este tipo de investigação sem escutas. Só as transcrições de conversas ocuparam 106 páginas da decisão de Moro. O juiz ainda afirma que “somente a continuidade da interceptação telefônica é que permitiu a completa identificação dos integrantes do grupo criminoso e a colheita de prova em relação a eles. Ele sentenciou: “A investigação e a persecução criminal não se resumem a mera apreensão um carregamento de droga e armas, devendo ser buscado, pela autoridade policial, o desmantelamento da organização criminosa para que não haja mais qualquer carregamento de drogas e armas”. Para Moro, a demora nas interceptações neste caso “não pode ser considerada arbitrária, a não ser que se pretenda tratar dessas questões de forma abstrata e dissociada da realidade da atividade criminal contemporânea. Se for assim, que então se permita a continuidade delitiva, sem interceptação, e que, seguindo as últimas conseqüências, sejam devolvidas as drogas e armas apreendidas em decorrência da interceptação aos seus proprietários”. Na sentença, o juiz federal aborda também a ausência de tipificação do crime de participação em organização criminosa previsto na Lei 11.343/2006. Moro recorreu à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional de 2000 — Convenção de Palermo — para justificar o agravamento das penas. Também invocou a Convenção de Viena e jurisprudência tanto dos tribunais norte-americanos como espanhóis, para defender a tese do amplo confisco de bens de criminosos. No caso em discussão, a sentença conclui que “pela complexidade estrutural do grupo criminoso dirigido por Luiz Fernando da Costa, não há dúvida de seu enquadramento nas disposições da Convenção de Palermo (convenção pela qual o Brasil aderiu ao Tribunal Penal Internacional; como é um tratado, aprovado pelo Congresso Nacional, tem força constitucional no Brasil) como e a sua válida qualificação, portanto, como grupo criminoso organizado ou organização criminosa”.