segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Tribunal Superior Eleitoral cassa a candidatura de Daniel Bordignon em Gravataí

O Tribunal Superior Eleitoral cassou, em julgamento na noite desta segunda-feira, em Brasília, a candidatura a prefeito de Gravataí do deputado estadual petista Daniel Bordignon. Diz o relatório do julgamento do recurso de Bordignon no TSE: “Cuida-se de recurso especial eleitoral (fls. 106-137), interposto por Daniel Luiz Bordignon, contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 96): "Recurso. Decisão que julgou procedentes impugnações de registro de candidatura. Candidato relacionado em lista divulgada pelo TCU por rejeição de contas quando chefe do Poder Executivo Municipal. Preliminares afastadas. O registro dos integrantes da chapa majoritária deve ser julgado conjuntamente. Inexistência de cerceamento de defesa pela alegada generalidade do pedido e não-autenticação de peças processuais. O mero ajuizamento de demanda desconstitutiva da decisão da Corte de Contas não possui o condão de afastar a inelegibilidade imposta pela rejeição das contas. Inexistência de provimento liminar antecipando os efeitos da sentença. Descabe à Justiça Eleitoral analisar os critérios adotados pelo TCU, examinando, apenas, se a questão é suficiente para amparar a inelegibilidade. Provimento negado”. Versam os autos sobre requerimento de registro de candidatura de Daniel Luiz Bordignon ao cargo de prefeito no pleito de 2008. Impugnado o registro, o Juízo Eleitoral de 1ª Instância julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro, com fundamento no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Irresignado, recorreu ao e. TRE/RS, que negou provimento ao recurso nos termos da ementa transcrita. Da decisão colegiada, Daniel Luiz Bordignon interpõe este recurso especial, apontando violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição e ao art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Em suas razões, alega, em síntese, que: a) o ato administrativo do Tribunal de Contas da União que julgou irregulares as contas do Prefeito, ora recorrente, está sob a apreciação da Justiça Federal; b) o ajuizamento da ação anulatória ocorreu antes da impugnação do registro de candidatura; c) o v. acórdão recorrido violou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição, uma vez que, da decisão que indeferiu o pedido liminar, foi interposto agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. "Daí, não é possível afirmar, como afirmado na douta decisão ora recorrida, que a liminar não foi obtida. Não. A liminar ainda está sendo perseguida. Embora negada em primeiro grau, por certo, face à verossimilhança da alegação deduzida, será obtida por força do recurso de agravo de instrumento interposto perante o Tribunal competente." (fl. 117); d) o v. aresto regional ignorou o princípio do duplo grau de jurisdição "ao afirmar que a interposição do agravo de instrumento contra a decisão indeferitória da liminar não teria o condão de suspender a inelegibilidade do recorrente" (fl. 121). Indica, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial entre a tese relativa ao conceito de irregularidade insanável consagrada no v. acórdão recorrido e julgados de Tribunais Eleitorais diversos”. E aí continua o julgamento do recurso em último grau de Daniel Bordignon: “É o relatório. Decido. No que toca às alegadas violações ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição e ao art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, não vejo prosperar o recurso, uma vez que o candidato: a) foi Prefeito Municipal; b) teve sua prestação de contas referente a convênio com a FUNASA rejeitada pelo Tribunal de Contas da União; c) não obteve provimento judicial antecipatório ou liminar que sustasse os efeitos da mencionada decisão. Embora o recorrente tenha ajuizado ação anulatória na Justiça Federal, este c. Tribunal, desde 2006, entende que a mera propositura de ação judicial contra a decisão de rejeição de contas constitui artificialização da Súmula nº 1 deste c. Tribunal. Logo, a fim de resguardar os princípios constitucionais da probidade e moralidade administrativa, exige-se, ao menos, a obtenção de provimento cautelar de explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresigne o autor. Destaco, pois, precedente da lavra do e. Min. Carlos Ayres Britto: "REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS REJEITADAS PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. EX-PREFEITO. RECURSO PROVIDO PARA INDEFERIR O REGISTRO. 1. O dilatado tempo entre as decisões que rejeitaram as contas e a propositura das ações anulatórias evidencia o menosprezo da autoridade julgada para com o seus julgadores. 2. O ajuizamento da ação anulatória na undécima hora patenteia o propósito único de buscar o manto do enunciado sumular nº 1 deste Superior Eleitoral. Artificialização da incidência do verbete. 3. A ressalva contida na parte final da letra ‘g’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 há de ser entendida como a possibilidade, sim, de suspensão de inelegibilidade mediante ingresso em juízo, porém debaixo das seguintes coordenadas mentais: a) que esse bater às portas do Judiciário traduza a continuidade de uma ‘questão’ (no sentido de controvérsia ou lide) já iniciada na instância constitucional própria para o controle externo, que é, sabidamente, a instância formada pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas (art. 71 da Constituição); b) que a petição judicial se limite a esgrimir tema ou temas de índole puramente processual, sabido que os órgãos do Poder Judiciário não podem se substituir, quanto ao mérito desse tipo de demanda, a qualquer das duas instâncias de Contas; c) que tal petição de ingresso venha ao menos a obter provimento cautelar de explícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresigne o autor. Provimento cautelar tanto mais necessário quanto se sabe que, em matéria de contas, ‘as decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo’ (§ 3º do art. 71 da Lei Constitucional). 4. Recurso ordinário provido." (RO nº 963, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 13.9.2006) Desse modo, o v. acórdão regional não merece retoques, porquanto a orientação do e. TSE se firmou no mesmo sentido da decisão ora combatida. Restaria ao recorrente obter, até o pedido de registro de candidatura, algum provimento jurisdicional - definitivo ou liminar - que suspendesse os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União, o que não é o caso dos autos. Ressalto que não o socorreria eventual provimento liminar posterior ao registro, uma vez que a higidez da candidatura (causas de inelegibilidade e condições de elegibilidade) é aferida no momento do pedido de registro, consoante remansosa jurisprudência desta c. Corte: "5. As causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento do requerimento do registro, conforme remansosa jurisprudência do TSE" . (AR 258/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em 1º.2.2008) "(...) as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento do requerimento do registro, independentemente de fatos supervenientes, conforme tem assentado a jurisprudência deste TSE, nos termos dos seguintes precedentes: REspe nº 21.719/CE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, sessão de 19.8.2004 e REspe nº 22.900/MA, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, sessão de 20.9.2004, REspe nº 22.676/GO, Rel. Min. Caputo Bastos, sessão de 22.9.2004." (Edcl no RO nº 1263, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2007) “REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. MOMENTO. AFERIÇÃO. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes." (Recurso Especial no 22.676, Rel. Min. Caputo Bastos, de 22.9.2004). Afasto, ainda, a violação ao duplo grau de jurisdição, pois em momento algum há notícia, nestes autos, de que o trâmite do agravo de instrumento teria sido obstado pelo Judiciário, impedindo que o recorrente obtivesse algum provimento jurisdicional antes do pedido de registro. No ponto, destaco que a tão-só interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar não tem, de fato, o condão de afastar a inelegibilidade do recorrente, sob pena de artificializar o conteúdo da Súmula nº 1 do TSE. Quanto à natureza das irregularidades que levaram à rejeição das contas, impende ressaltar que cabe à Justiça Eleitoral examinar sua sanabilidade ou não. Nesse sentido: "(...) Possibilidade de a Justiça Eleitoral verificar se as irregularidades apontadas em prestação de contas rejeitadas pela Câmara Municipal são insanáveis ou não. (...)" (REspe nº 22.155, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, publicado em sessão em 1.10.2004; no mesmo sentido: MC nº 661, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 6.10.2000, REspe nº 19.027, publicado em sessão em 28.11.2000, e 16.433, publicado em sessão em 5.9.2000, Rel. Min. Fernando Neves.) Isso posto, extrai-se do v. acórdão impugnado que “a Corte de Contas, em Tomada de Contas Especial, examinando a execução do Convênio n. 1486/98, celebrado entre o Município de Gravataí e a FUNASA, em primeiro julgamento, datado de 09.09.2004, asseverou que o responsável omitiu-se na prestação de contas e não apresentou documentos que comprovassem gastos, razão pela qual não reconheceu a sua boa-fé nos atos de gestão, impondo-lhe o julgamento pela irregularidade das contas e o pagamento de multa no valor nominal de R$ 12.000,00. Negou provimento a recurso de reconsideração, ocorrido em 22.08.2006, nos seguintes termos: 1. É irregular a aquisição de equipamento estranho ao objeto do convênio, sem a correspondente justificativa de alteração do Plano de Trabalho aprovado pelo concedente. 2. A alegação de que a comunidade alvo foi beneficiada pelo programa, sem apresentação de evidências da aplicação dos recursos ou do cumprimento do objeto do convênio, não constitui por si só prova da regular utilização dos recursos repassados à conta do convênio. 3. A expedição da quitação prevista no art. 27 da lei n. 8.443/92, face ao recolhimento integral da dívida ou multa, não altera o mérito das contas. 4. A apresentação das alegações desacompanhadas de documentação comprobatória suficiente para elidir as irregularidades apontadas não é capaz de ensejar a reforma da deliberação recorrida." (fl. 87) Merece destaque o seguinte excerto do v. acórdão regional que transcreve parte da decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelo recorrente no âmbito da Justiça Federal (fl. 92): "Não importa que o autor não tenha, como diz ‘dado causa’ às irregularidades verificadas no cumprimento do convênio firmado entre o Município de Gravataí e a FUNASA. O autor, como prefeito municipal, tinha o dever de zelar pela aplicação dos recursos, e responde integralmente e pessoalmente pelos atos de gestão municipal, especialmente aqueles relacionados ao recebimento de verbas e a aplicação de recursos (...) as irregularidades encontradas pelo TCU na Tomada de Contas Especial não são apenas ‘problemas formais’ ou ‘pequenas falhas administrativas’ (...) E nem se cogite de insignificância dos valores monetários envolvidos. O prestígio é pela seriedade e pelo cuidado com a coisa pública. Daí o cabimento da rejeição das contas e a correta sujeição do gestor municipal às cominações e vedações legais (notadamente a proibição de candidatar-se novamente a cargo eletivo, evitando-se - é o intuito da LC 64/90 - a repetição da má-gestão." Diante desses elementos, que o e. Tribunal a quo entendeu tratar-se de irregularidades insanáveis e, por isso, confirmou o indeferimento do registro de candidatura do recorrente. Correto o v. acórdão regional. Conforme jurisprudência desta c. Corte Superior, o vício de natureza insanável é aquele que resulta da prática de atos não passíveis de convalidação e causa prejuízo ao erário e/ou possui indício de improbidade administrativa. Confirmo: "ELEIÇÕES 2006. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL. EX-PREFEITA. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONVÊNIO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A insanabilidade das contas decorre do fato de que a conduta do recorrido - ao não comprovar a aplicação dos recursos do convênio federal - caracterizou desrespeito à lei e acarretou sérios prejuízos ao Erário" . (Respe 29943, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, publicado em sessão em 3.10.2006) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO INDEFERIDO. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONVÊNIO FEDERAL. EX-PREFEITO. (...) 3. A insanabilidade das contas é manifesta, pois as irregularidades detectadas pela Corte de Contas - dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico - são faltas graves e que podem - em tese - configurar improbidade administrativa. (...) 5. Agravo desprovido. (RO 1235, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, publicado em sessão em 24.10.2006) RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2004. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. INSANABILIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I- Para a declaração de inelegibilidade, com fundamento no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, exige-se que a rejeição de contas decorra de irregularidade insanável. II- É assente, na jurisprudência, que irregularidade insanável é aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores. III- (...) (Respe 21.896/SP. Rel. Min. Peçanha Martins, publicado em sessão de 26.8.2004) “Quanto à irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas, saliente-se que o vício de natureza insanável é aquele que resulta da prática de atos que, por sua natureza, não podem mais ser convalidados ou sanados, quer por decorrência de sua forma, quer por seu conteúdo, e que causam prejuízo irreparável ao cidadão e à administração pública" . (Respe nº 29.340/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado em sessão em 10.9.2008) "O motivo, portanto, da rejeição funda-se em pagamento efetuado aos vereadores sem previsão legal que importou em efetivo dano ao erário, tanto que nas decisões do Tribunais de Contas o candidato impugnado foi condenado a pagar as importâncias apuradas como indevidas, o que configura ato de improbidade administrativa, tratando-se, assim, de irregularidade insanável. Como se vê, as instâncias ordinárias, ao manter o indeferimento ao pedido de registro, assentaram que as irregularidades que levaram à rejeição são insanáveis, pois importaram dano efetivo ao erário" . (REspe 29607/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado em sessão em 10.9.2008) "16. Dessarte, considerando que tais irregularidades possuem nítidos contornos de improbidade administrativa, mais uma vez exsurge evidente que trata-se de irregularidades insanáveis" (REspe 29507/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão em 9.9.2008) "3. A insanabilidade das contas é manifesta, pois as irregularidades detectadas pelo TCU - dispensa indevida de licitação e superfaturamento de preços, entre outras - são faltas graves e que podem - em tese - configurar improbidade administrativa" . (RO 1265, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, publicado em sessão em 26.10.2006) Na espécie, as irregularidades apontadas pela Corte de Contas Federal demonstraram ao e. Tribunal a quo a incorreta aplicação das verbas do convênio celebrado entre o Município de Gravataí/RS e a FUNASA. Ou seja, é incontroverso nos autos que os recursos repassados pela União não foram utilizados como acertado entre as partes, donde ressai o desvio de finalidade na aplicação das verbas federais na compra de equipamento não previsto no convênio. Em tempo, o recorrente ainda afirma que "a conclusão do TCU, para afirmar o tal desvio de finalidade, foi porque, no entender daquela Corte de Contas não havia sido juntada a nota fiscal respectiva e referente à compra do equipamento. Mas esta nota fiscal foi posteriormente juntada. E mais. Houvesse atenção devida por aquela Corte, seria possível constatar a referência à nota fiscal na nota de empenho, onde, por certo, foi feita a discriminação necessária e que se impunha por força de lei." (fl. 115) O excerto acima demonstra o intuito desta Especializada manifestação sobre o conteúdo do julgado proferido pelo Tribunal de Contas. Contudo, a toda evidência, descabe a esta c. Corte, na via especial, reexaminar o conteúdo fático-probatório destes autos (Súmula nº 7/STJ e Súmula 279/STF) e, com mais razão, os fatos e as provas que serviram de substrato ao processo administrativo no qual houve a rejeição das contas do Prefeito municipal. Ocorre que "não compete à Justiça Eleitoral analisar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, mas apenas verificar se estão presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente." (Edcl no AgRg no RO 1235, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, publicado em sessão em 7.11.2006) Por fim, registro que o princípio da insignificância não se aplica à espécie, uma vez que não é o vulto do desvio de verbas que enseja a rejeição das contas, mas o desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativas. Assim, deve ser mantida a conclusão da e. Corte regional sobre a insanabilidade das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas em exame, configurando causa de inelegibilidade, na forma do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Por essas considerações, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.