terça-feira, 14 de abril de 2009

Conselho da Magistratura tem hoje julgamento de processo bombástico, da demissão da funcionária Simone Nejar

O Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul tem hoje o julgamento, às 14 horas, o julgamento de um recurso que tem tudo para se transformar em um prato indigesto para os desembargadores gaúchos. Será julgado o recurso apresentado pelo advogado Luiz Francisco Correa Barbosa, em nome de Simone Janson Nejar, funcionária concursada do Tribunal de Justiça gaúcho, que foi demitida em um processo relâmpago, por causa da ação popular que protocolou no Supremo Tribunal Federal, denunciando o nepotismo na Corte do Rio Grande do Sul, e também pela divulgação dessas denúncias. Luiz Francisco Correa Barbosa atua no processo indicado pelo Movimento de Justiça e Direitos Humanos, instituição à qual a sindicalista Simone Janson Nejar recorreu para obter auxílio em sua defesa. No recurso do processo administrativo-disciplinar nº 0022-22-08/000177-8, o advogado Luiz Francisco Correa Barbosa contesta a legitimidade do processo, desde a sua origem e, entre tantos pedidos, requer a imediata reintegração de Simone Nejar e o restabelecimento de seus pagamentos. Mas, na semana passada, o advogado Luiz Francisco Correa Barbosa (juiz de Direito aposentado, que atua no processo do Mensalão como defensor do denunciante da corrupção armada pelo PT, o ex-deputado federal Roberto Jefferson) apresentou um requerimento que se constitui em verdadeira bomba. Nos seus termos, protocolados na última quarta-feira: “EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR 3º VICE-PRESIDENTE, EM SUBSTITUIÇÃO AO 2º E, ESTE, AO PRESIDENTE E 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Ref.: Processo Administrativo-Disciplinar nº 0022- 08/000177-8. Urgente - SIMONE JANSON NEJAR, Oficial Superior Judiciária, acusada-recorrente já qualificada no feito da referência, por seu Defensor Constituído, intimada pela Nota de Expediente nº 10, pública pelo e-DJ de 13 Mar 2009-6ªf, para a sessão de julgamento de seu recurso, em que figura como Relator o Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS, no egrégio Conselho da Magistratura, no dia 14 Abr 2009-3ªf, às 14h, comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de - com urgência - expor e afinal requerer o quanto segue: 1. A Requerente deu agora conhecimento a seu Defensor Constituído de que o Senhor Relator seria irmão da servidora comissionada desse Tribunal, VERA MARIA DE FREITAS BARCELLOS, no cargo de Oficial de Gabinete. 2. Discute-se nessa causa o comportamento da Requerente, como sindicalista, que, nessa qualidade, opõe-se ao nepotismo que aponta como vigente nessa Corte, resultado da decisão recorrida que lhe custou a pena de demissão, objeto desse recurso. A se confirmar tal informação, Sua Excelência, o Relator, estaria impedido de oficiar no feito, porquanto, ele mesmo e sua parente seriam diretamente interessados na matéria de fundo da causa (CPP, art. 252, IV). 4. Por isso, e atento à data anunciada para o julgamento desse recurso, se pede - com urgência, baseado nos assentos desse Tribunal, mandar certificar se, efetivamente, o Relator é irmão da Oficial de Gabinete detentora de cargo em comissão aí, de modo a que a circunstância possa ser arguída naquela sessão de 14 Abr 2009-3ªf, às 14h, isso se, antes, Sua Excelência não proclamar seu próprio impedimento”. Como o advogado Luiz Francisco Correa Barbosa não teve atendido a solicitação de sua certidão até o momento, então o assunto precisará ser dirimido na própria sessão do Conselho da Magistratura. O relator do processo é o desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos. Ele é irmão de outro desembargador, Bayard Ney de Freitas Barcellos. Os dois têm uma irmã que ocupa cargo em comissão (CC) no Tribunal de Justiça. É a oficiala de Gabinete Vera Maria de Freitas Barcellos, lotada no Memorial do Judiciário, no térreo do Palácio da Justiça, na Praça da Matriz. Não bastasse isso, o desembargador relator Otávio Augusto de Freitas Barcellos mandou o seguinte e-mail para Simone Nejar no dia 30 de março de 2009, às 08h47: “Prezada Senhora Simone: Por dever de ofício, comunico a Vossa Senhoria que sua conduta, "usar de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra autoridade que funciona em processo administrativo", em tese, poderá caracterizar a prática de delito penal, a ser analisada pelo Ministério Público Estadual, mediante Ofício que agora estou remetendo, com cópia deste e.mail. Desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Relator do Recurso Administrativo manifestado nos autos do Expediente Administrativo nº 022-08/000177-8 movido contra SIMONE JANSON NEJAR”. O advogado Luiz Francisco Correa Barbosa não entende como pode atuar como relator em um processo o desembargador que está processando Simone Nejar, conforme ele mesmo apontou no e-mail do dia 30 de março de 2009. Tudo isso porque, no dia 29 de março, à noite, Simone Nejar havia entrado no site Consultor Jurídico, lido uma matéria, e resolveu enviar o link da mesma como sugestão de leitura para o desembargador relator Otávio Augusto de Freitas Barcellos. O título da matéria é: “CNMP decide se quem faz nepotismo pode votar sobre nepotismo”. A íntegra da matéria pode ser lida no seguinte link: http://www.conjur.com.br/2005-out-03/conselheiro_cnmp_argui_suspeicao_colega. O desembargador relator Otávio Augusto de Freitas Barcellos não gostou da sugestão de leitura e passou o e-mail para Simone Nejar. E esta, muito educadamente, retrucou então, encerrando a conversação: “Terá o senhor ética para julgar o recurso da servidora demitida como represália por denunciar o nepotismo? Recomendações à sua irmã Vera Maria de Freitas Barcellos,comissionada lotada no Memorial. Sem mais considerações...” No final do ano passado, Simone Janson Nejar denunciou dezenas de casos de nepotismo no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Um dos nepotistas, Ivan Carlos Campos Ribeiro, sub-chefe de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi o denunciante de Simone Nejar no processo administrativo. Leia na íntegra o recurso do advogado Luiz Francisco Correa Barbosa:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Ref.: Processo Administrativo-Disciplinar nº 0022- 08/000177-8.
Urgente: efeito suspensivo; reassunção de funções
SIMONE JANSON NEJAR, Oficial Superior Judiciária, acusada já qualificada no feito da referência, por seu Defensor Constituído, intimada pela Nota de Expediente nº 01/2008-DIRAD, pública no e-DJ de 07 Jan 2009-4ªf, da decisão que lhe impôs a pena de demissão, inconformada, data venia, comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de interpor este
R E C U R S O
para o egrégio Órgão Especial desse Tribunal, pelas razões que expõe a seguir:
1. Em sede de processo disciplinar, por ato de Vossa Excelência, eminente Senhor Desembargador 2ª Vice-Presidente (fls. 30/31-32/35), a Recorrente é acusada pelo denunciante IVAN CARLOS CAMPOS RIBEIRO, Subchefe de Segurança, de tentar ingressar em sala restrita, causar constrangimento aos seguranças, especulando sobre parentesco entre funcionários e Magistrados, com comentários sobre nepotismo, e, sem autor determinado, de fazer manifestações em blog de sindicalistas, onde teria ofendido o Poder Judiciário, o Presidente e o 1º Vice-Presidente dessa egrégia Corte. Na mesma decisão Vossa Excelência determinou o afastamento preventivo da Recorrente, porque seu comportamento seria “tendente a tentar influenciar a apuração de irregularidades ou faltas funcionais” (fl. 31), por sessenta (60) dias, forte na Lei Complementar RS nº 10.098/94, art. 204, pública pelo e-DJ de 23 Out 2008 (fl. 50).. Imputou-lhe, assim, violações à Lei RS nº 5.256/66, art. 757, VI, alínea “d” e Lei Complementar RS nº 10.098/94, art. 191, inciso IX, sujeita à pena de demissão, Lei Complementar RS nº 10.098/94, art. 177, inciso IV, c.c. art. 188, à de repreensão e, art. 178, inciso I e art. 189, inciso III, de suspensão (fl. 35).
2. Determinado que o feito obedecesse à Lei Complementar nº 10.098/94, art. 205 (fl. 35), a Recorrente foi citada por Comissão Processante também nomeada por Vossa Excelência, a 20 Out 2008 (fl. 49), sendo designado para seu interrogatório o dia 29 Out 2008, às 14h30min. Por isso, a 24 Out 2008 (fl. 51), a Recorrente requereu “cópia integral do processo administrativo (...), a fim de promover sua defesa”. No entanto, não obteve deferimento ou comunicação sobre esse pedido, realizando-se, ainda assim, a audiência destinada ao interrogatório, sem sua presença (fl. 54) e, lhe sendo requisitada a designação de Defensor Dativo (fl. 55). A 30 Out 2008 a Recorrente habilitou Defensor Constituído, que reiterou seu pedido de “cópia integral do processo, a fim de que nele possa se defender” (fls. 63/64). Em decisão de 31 Out 2008 a Comissão Processante decretou a revelia da Recorrente e prometeu dar a cópia integral do processo, como antes requerido e reiterado, designando audiência para ouvida de testemunhas (fl. 65), intimando a Defesa Constituída (fl. 74).
3. Sem acesso anterior aos autos do processo, deu-se a audiência de inquirição de testemunhas arroladas pelo denunciante (fls. 75/89v), a que compareceu a Recorrente e seu Defensor. As testemunhas, todos Guardas de Segurança, desmentiram o denunciante IVAN CARLOS CAMPOS RIBEIRO, Subchefe de Segurança. Dado o comparecimento independente de intimação da Recorrente, a Comissão relevou sua revelia. Ultimada a audiência, foi concedida vista dos autos à Defesa, por dois (2) dias (fl. 75v), para manifestação.
4. Apresentou defesa (fls. 91/93), acostando documentos (fls. 94/96), que comprovam sua condição de dirigente sindical eleita e em pleno exercício dessa
representação e o motivo para retaliação de IVAN CARLOS e outros, a quem arrolou como testemunha, pedindo - superada que estava a motivação para seu afastamento preventivo - que a Comissão levasse o resultado da apuração ao Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, para que fosse relevado. Em preliminar, arguiu a impropriedade da regência ao caso da Lei Complementar RS nº 10.098/94, indicando como aplicável a Lei RS nº 5.256/66. No mérito, em relação às acusações da autoria de IVAN CARLOS, afirmou, verbis,
“4. A acusação, no que se refere aos dois primeiros itens, fruto de comunicados de IVAN CARLOS CAMPOS RIBEIRO, não tem procedência, nem configuram qualquer tipo de infração disciplinar, ademais, sendo falaciosas e inverazes, como acabou bem provado na inquirição das testemunhas ouvidas por essa Comissão na audiência de 12 Nov.
Decerto que são fruto de retaliação daquele servidor comissionado, em virtude da Requerente tê-lo denunciado, como à sua mulher, também detentora de cargo em comissão, à exoneração, em campanha que, como representante sindical eleita e com mandato em vigor (Doc. nº 2), empreendem - os sindicalistas, entre outras, para combater o nepotismo violador da Súmula Vinculante nº 13, do STF - como já indicado às expressas ao Senhor Desembargador-Presidente (Doc. nº 3), abertura de concurso público para provimento dos muitos cargos efetivos vagos, com substituição do uso de estagiários e atendimento a regras constitucionais salariais do funcionalismo do Judiciário rio-grandense”. Já quanto àquela acusação, sem autor determinado, de fazer manifestações em blog de sindicalistas, onde teria ofendido o Poder Judiciário, o Presidente e o 1º Vice-Presidente dessa egrégia Corte, assegurou, verbis:
“5. O mais da Portaria de fls. 32/35, não diz respeito à sua atuação funcional, revelando-se neste processo administrativo-disciplinar - entre outros atos e fatos notórios, como mera tentativa de intimidação a seu exercício de dirigente sindical ativa e, pois, com ofensa à liberdade sindical e ao direito de manifestação e crítica, constitucionalmente assegurados, servindo de retaliação apócrifa, cujo autor sequer é nela mencionado ou dela se descobre quem seja.
De todo modo, o Poder Judiciário, como tal, não pode ser alvo de ofensa, difamação ou injúria, como é consabido e as pessoas e autoridades ali mencionadas não são representadas pela Administração do Tribunal, sendo esta via absolutamente inadequada e imprópria para o fim de sua averiguação e virtual responsabilização, ainda mesmo que a Requerente não fosse - como é, representante sindical” (fls. 91/92)”. Pediu o enfrentamento da preliminar e, afinal, que se conclua pela inexistência de falta funcional a perseguir, reconhecendo-se a Recorrente como no exercício regular de direito de sindicalista ativa, com arquivamento do feito.
5. A Comissão reafirmou a regência da espécie pelas normas da Lei Complementar RS nº 10.098/94, concluindo que a Lei RS nº 5.256/66 seria “inaplicável para apuração de faltas funcionais praticadas por servidores lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça”, negou-se a levar o pedido de relevação do afastamento preventivo ao Senhor 2º Vice-Presidente e deferiu a inquirição do denunciante não-oculto, IVAN CARLOS (fls. 98/99). De ofício e sem ciência da Defesa, resolveu consultar o Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul – SINDJUS/RS, sobre a existência e efetividade do mandato da Recorrente (fl. 101), o que foi confirmado (fls. 110/112), embora dali suprimida a “ata da eleição que segue em anexo” (sic - fl. 110). Inquirido o denunciante não-oculto IVAN CARLOS (fls. 102/109), expressamente, negou ser autor da acusação apócrifa, relativa às críticas no blog sindicalista. Assim, foi dada por encerrada a instrução, abrindo-se ocasião para alegações de Defesa (fl. 113).
6. Em razões finais (fls. 114/119), a Defesa arguiu, em preliminar, a nulidade radical do processo, pedindo que fosse pronunciada, com suas consequências.
Firmou-se em que, verbis,
“Como se disse já por ocasião da defesa preliminar, no ponto, verbis:
“3. Data venia, a legislação de regência para o caso, não é a da Lei Complementar RS nº 10.098/94, senão que a da Lei RS nº 5.256/66, o Estatuto dos Servidores da Justiça, o que se argúi em preliminar, para que sejam feitas as devidas adequações” (fl. 91), afastada por essa Comissão Processante, ao argumento de que (a) a portaria instauradora “não foi emitida pela comissão, (...) [que, por isso] não tem competência para alterar disposições da portaria”; (b) a Lei RS nº 5.256/66, em seu art. 800, “autoriza a utilização subsidiária do Estatuto dos Servidores Civis do Estado (LC nº 10.098/94)”; (c) o procedimento regulado pela Lei RS nº 5.256/66, “serve para apuração de fatos ocorridos nos foros judiciais, (...) sendo inaplicável para apuração de faltas funcionais praticadas por servidores lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça” (fl. 98 e verso).
1.1. No entanto, venia concessa, conspira contra tal compreensão, (a) competir, sim, à Comissão Processante, velar pela legalidade e regularidade do procedimento; (b) a utilização subsidiária, por definição, não dispensa a atualidade, vigência e preponderância de regras que regulam expressamente a matéria, tal como está na recusada Lei RS nº 5.256/66, somente dispensável, como diz seu lembrado art. 800, “nos casos omissos”; (c) ao contrário, a ver do que dispõe a recusada Lei RS nº 5.256/66, art. 647, dita Lei RS, “regula as normas peculiares aos serviços judiciários do Estado, bem como o provimento e a vacância dos cargos e funções, os deveres e responsabilidades, direitos e vantagens dos servidores da Justiça”, entre os quais, por evidente, estão os da Secretaria do Tribunal de Justiça, incluídos os Oficiais Superiores Judiciários, como a acusada, não sendo alterada ou revogada por qualquer outra norma de igual hierarquia.
1.2. Sendo assim - e assim é, inaplicável à acusada, como pretende a Portaria instauradora (fl. 35), imputar ou classificar supostas infrações disciplinares sujeitas às penas de repreensão ou suspensão, baseadas na Lei Complementar RS nº 10.098/94, art. 177, IV, c.c. art. 188 e art. 178, I e 189, III”.
E ainda em preliminar, verbis,
“1.3. Ademais, a lei de regência, a recusada Lei RS nº 5.256/66, art. 768, imputa, entre outros, às autoridades judiciárias, como o Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, autor da Portaria nº 02/2008-2ºVP (fls. 32/35), “comunicar, por escrito, ao Corregedor-Geral da Justiça”, “sempre que tiverem conhecimento de faltas funcionais (...) que possam determinar a aplicação das penas previstas no art. 756, inciso VI e VII”.
1.4. Do mesmo modo, a mesma Lei RS nº 5.256/66, arts. 769 e 771, manda que - não o Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, mas o Senhor Desembargador Corregedor-Geral - “à vista da comunicação de que trata o artigo anterior (...), suspendendo ou não preventivamente (...), ao servidor indiciado, (...) nomeará magistrado para instaurar o processo administrativo” e ainda, que “o processo administrativo será realizado por um magistrado, preferencialmente por juiz-corregedor, designado pelo Corregedor-Geral”.
1.5. Em conseqüência, daí decorre: (a) a incompetência absoluta do Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, para instaurar esse Processo Administrativo-Disciplinar; (b) a incompetência absoluta do Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente para impor suspensão preventiva, como feito à acusada; (c) a incompetência absoluta dessa egrégia Comissão Processante, por não se tratar de Magistrado, para processar o feito disciplinar; (d) a radical nulidade desse Processo Disciplinar.
Por isso, como dito, em preliminar, se pede - com urgência - que se pronuncie a nulidade desse procedimento, desde sua instauração, inclusive quanto à suspensão preventiva, por incompetência absoluta das autoridades que nele intervêm, remetendo-se o feito ao Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, para que, sobre os fatos de que trata, disponha como entender de direito.
É o que fica expressamente requerido”.
No mérito, reportando-se à prova produzida e o mais já alegado em defesa prévia, que reiterou, pediu a improcedência da Portaria.
7. A Comissão, no entanto, rechaçou as prefaciais e concluiu pela parcial procedência da Portaria, reconhecendo a inexistência de falta funcional, quanto às acusações de IVAN CARLOS CAMPOS RIBEIRO, mas, sugerindo a imposição à Recorrente a pena de demissão, pela acusação apócrifa, com base na Lei Complementar RS nº 10.098/94, arts. 187, III e 191, VI e na Lei RS nº 5.256/66, arts. 756, VI e 757, VI, “d”, isso, a 15 Dez 2008, sem intimação ou ciência à Defesa (fls. 120/137v). Na mesma data de 15 Dez 2008, Vossa Excelência, eminente Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, acolheu a sugestão e, sem mais considerações, impôs à Recorrente a pena de demissão, tal como posto pela Comissão Processante (fl. 138).
8. A Recorrente foi intimada pessoalmente da decisão a 17 Dez 2008, segundo a certidão de fl.139. A 22 Dez 2008, ainda sem intimação da Defesa e ultimado o prazo do afastamento preventivo, a Recorrente apresentou-se para o trabalho, mas foi impedida de seu exercício, passando a ser constrangida por onde andou, seguida por um Segurança do Tribunal, até no banheiro, comunicando o fato e pedindo providências (fl. 140). Até esta data não tem qualquer solução, continuando impedida de trabalhar e, ao que se anuncia, sem vencimentos. A Defesa foi intimada da decisão, pelo e-DJ de 07 Jan 2009-4ªf, obtendo vista dos autos fora da Secretaria. Estes são os fatos deste processo administrativo-disciplinar. Inconformada, a Recorrente se dirige respeitosamente ao egrégio Órgão Especial desse Tribunal de Justiça, pedindo provimento a este recurso, a fim de obter a anulação do feito, desde sua instauração ou, assim não sendo, a improcedência da decisão demissória.
RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
9. De logo, ao arrazoar esta inconformidade, se gize que o eminente Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, como se lê de fl. 138, sem qualquer consideração sobre os temas alegados pela Defesa, limitou-se a acolher o Relatório da Comissão de Processo Disciplinar - sem qualquer reparo - assim, impondo a pena de que aqui se recorre. Por isso mesmo, os temas recursais, que são os das alegações de Defesa, são aplicáveis, sem reserva, à dita decisão. Para evitação de tautologia, assim, a Recorrente se reporta às suas manifestações defensivas ao longo do feito, sublinhadas acima, que aqui reitera expressamente, para fundamentação recursal. Nulidade do processo e da decisão
10. Desse modo, pelos motivos arrolados acima, no item 6, a Recorrente argúi a nulidade radical do processo, desde a sua instauração - incluído seu afastamento preventivo - dada a incompetência absoluta das autoridades que nele intervieram, seja o Senhor Desembargador 2ª Vice-Presidente, seja a Comissão Processante. Se pede, por isso, em preliminar, que se pronuncie a nulidade do procedimento, remetendo-se o feito ao Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça para que, sobre os fatos de que trata, disponha como entender de direito.
Impedimento não declarado: usurpação de competência
11. Pudesse ser superada a preliminar anterior, como não pode, ainda assim o feito se revela nulo. E isso porque o Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente presumiu o impedimento do Senhor Presidente e do Senhor 1º Vice-Presidente, quiçá, induzido pelo Senhor Diretor-Geral da Secretaria (fl. 28), ipso facto, passando a nele oficiar e decidir (fls. 30/35). Afinal, segundo o RI/TJRGS, arts. 77 e 81, a declaração de impedimento ou suspeição deve ser feita pelo próprio Desembargador e, ainda assim, em matéria administrativa, fica autorizado a oficiar. Daí a nulidade do processo, dada a intervenção usurpatória do Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, sem pronunciamento devido, seja do Presidente, quanto do 1º Vice-Presidente, que se pede seja pronunciada.
Ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa
12. Ainda em preliminar, a Recorrente argúi a nulidade do feito, por ofensa ao devido processo legal e por cerceamento de seu direito constitucional de defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). É o que resulta da imposição da pena, com uso da lei inaplicável ao caso, como se mostrou acima. E também, por parte da Comissão Processante, ao negar à Recorrente acesso aos autos do processo, antes de seu interrogatório e durante atos da instrução, malgrado oportuno pedido de sua cópia integral para defender-se, por si ou seu Defensor (itens 2 e 3, supra). Como fazê-lo validamente sem prévio conhecimento de seu conteúdo?
13. Do mesmo modo, cerceou-lhe a defesa ao suprimir dos autos documento dado como a ela remetido, qual seja, a “ata da eleição que segue em anexo” (item 5 e fl. 110), relativa á prova do mandato sindical da Recorrente. Significativamente, a Comissão disso se valeu para, ignorando o conteúdo da Defesa e alegações finais (itens 4 e 6, supra), afirmar, sem verdade, que a Recorrente “no tocante aos fatos descritos na portaria que dizem respeito às postagens em blog na internet, não houve manifestação da defesa” (fl. 122v) ou, “deixando claro e evidente o desinteresse em esclarecer os fatos” (fl. 124v), ou ainda, “a indiciada não se preocupou em rebater as acusações formalizadas na portaria” e “Oportunidade não lhe faltou, mas vontade, sim” (fl. 125v).
Ora, mas lá está, com todas as letras e aqui se repete, verbis,
“5. O mais da Portaria de fls. 32/35, não diz respeito à sua atuação funcional, revelando-se neste processo administrativo-disciplinar - entre outros atos e fatos notórios, como mera tentativa de intimidação a seu exercício de dirigente sindical ativa e, pois, com ofensa à liberdade sindical e ao direito de manifestação e crítica, constitucionalmente assegurados, servindo de retaliação apócrifa, cujo autor sequer é nela mencionado ou dela se descobre quem seja.
De todo modo, o Poder Judiciário, como tal, não pode ser alvo de ofensa, difamação ou injúria, como é consabido e as pessoas e autoridades ali mencionadas não são representadas pela Administração do Tribunal, sendo esta via absolutamente inadequada e imprópria para o fim de sua averiguação e virtual responsabilização, ainda mesmo que a Requerente não fosse - como é, representante sindical” (fls. 91/92)” (grifos aqui).
Como denominar tal conduta, de plena má-fé e deslealdade processual, acolhida pelo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, sem ressalvas? Fica-se no cerceamento de defesa, pelo que também se pede a invalidade ou a improcedência da decisão recorrida.
No mérito
14. Já no merecimento, a decisão igualmente reclama reforma, para que seja restabelecida a soberania da prova dos autos e a verdade que dela advém. E isso porque, a uma, a prova, sob contraditório, mostrou que as alegações do acusador aberto, IVAN CARLOS CAMPOS RIBEIRO, não passavam de inverdades coloridas, como reconheceu até mesmo a Comissão Processante, sem ressalva no seu acolhimento. E a duas, porque malgrado o esforço acolhido da Comissão Processante, como se estivesse em sede criminal ou civil reparatória, para o que lhe falece competência, no que se refere à acusação apócrifa, relativa às manifestações em blog de sindicalistas, onde teria ofendido o Poder Judiciário, o Presidente e o 1º Vice-Presidente dessa egrégia Corte, como não envolve atuação funcional da Recorrente, mas, exercício regular de direito como dirigente sindical, a matéria não pode ser objeto, aqui, de averiguação, a qualquer título, dirá, responsabilização, desde que, também, aquelas autoridades não estão interditadas no seu virtual direito de ver reparada suposta ofensa a elas dirigida, ainda que na condição de dirigente sindical da Recorrente, nem tampouco, o Senhor 2º Vice-Presidente ou quem quer que seja, que não as próprias mencionadas autoridades, estão autorizados em lei para sua substituição para demandar.
Muito menos na via disciplinar.
Reconhecida a condição da Recorrente de dirigente sindical ativa, como suprimiu a Comissão Processante, com acolhimento, qualquer excesso que viesse ou venha a lhe ser imputado, há de ser apurado, com defesa, por quem de direito, na via que a Carta Federal faculta, que, obviamente, não é a presente, sem ofensa, como aqui, do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). O mais é violação de direito constitucionalmente assegurado, relativo à opinião e liberdade sindical (CF, art. 5º, IV e art. 8º). Como explicar-se, em tempos da vigência do Estado Democrático de Direito, sem violação à Carta-Cidadã, repressão à ação sindical que nem mesmo o Estatuto dos Servidores da Justiça (Lei RS nº 5.256/66), promulgado na última ditadura, o faz, porquanto faz claro seu império nas relações e exercício exclusivamente funcional, como, a toda evidência, não é o caso aqui (arts. 751 e 757, VI, “d”)?
E porque isso é impensável, também, é que o recurso deve ser provido, para, no mérito, afastar-se a pena imposta de demissão, como se pede.
P E D I D O S
15. Assim é, eminente Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente, que a Recorrente, respeitosamente, pede a Vossa Excelência,
[a] o recebimento deste, no efeito suspensivo, retratando a decisão aqui recorrida, para afastar a pena de demissão imposta à Recorrente;
[b] em qualquer caso, garantir as imediatas providências para que a Recorrente retorne imediatamente ao exercício das funções de seu cargo, com os vencimentos que lhe correspondem;
[c] ou, mantendo a decisão recorrida, então, o pronto encaminhamento deste ao egrégio Órgão Especial desse Tribunal de Justiça.
16. E ao egrégio Órgão Especial, também respeitosamente, a Recorrente pede provimento a este recurso, para ou anular o processo, como destacado em preliminares, ou, desde logo absolvê-la da imputação que determinou sua demissão, segundo as alegações aqui manifestadas”.

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