domingo, 21 de junho de 2009

Justiça usa Código Civil de 1916 e manda mulher dividir FGTS e PDV com ex-marido

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores relativos ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e ao PDV (plano de demissão voluntária) adquiridos durante o casamento devem ser partilhados no divórcio. O julgamento foi da Quarta Turma. Para chegar à decisão, o Superior Tribunal de Justiça aceitou fundamento de artigo do Código Civil de 1916. Isso porque o divórcio em questão ocorreu em 1996, antes do novo Código, de 2002. Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacaram a jurisprudência do Tribunal, que entende a indenização trabalhista como direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob regime de comunhão universal, e portanto devem ser divididos. Neste caso, a mulher aderiu ao PDV da empresa em que trabalhava e colheu os valores do FGTS em outubro de 1996, durante o processo de divórcio, mas ainda com a validade do casamento. Após a separação do casal, em novembro do mesmo ano, o ex-marido requereu a partilha dos valores recebidos pela ex-mulher. Os tribunais de primeiro e segundo grau do Rio Grande do Sul rejeitaram o pedido do ex-marido, alegando que valores obtidos com trabalho não deveriam constar da partilha. No Superior Tribunal de Justiça, no entanto, o ex-marido apelou ao artigo 265 do Código Civil de 1916, e sustentou que as verbas recebidas durante o casamento devem ser partilhadas, mesmo as advindas do trabalho individual da ex-mulher.

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