domingo, 5 de julho de 2009

Deputado estadual Alceu Moreira procrastina ação contra jornalista Vitor Vieira, editor de Videversus


No dia 5 de dezembro de 2007, o deputado estadual gaúcho Alceu Moreira (PMDB) ingressou no Plantão Judiciário (durante a noite) com um processo contra o editor de Videversus, jornalista Vitor Vieira. Trata-se do processo nº Ordinária nº 1.07.0288333-0, ajuizado pelo advogado Rômulo Goldani de Borba. Nesse processo, o deputado estadual Alceu Moreira pediu e obteve uma liminar para impedir o jornalista Vitor Vieira de continuar tratando em novas matérias do teor que o levou a processar o jornalista. Basicamente, a divulgação do teor de conversas gravadas do deputado com seu assessor Humberto Della Pasqua, durante o período em que ele era secretário estadual da Habitação, no governo peemedebista de Germano Rigotto. A defesa do editor de Videversus, exercida pelo advogado Luiz Francisco Correa Barbosa, pediu várias vezes o levantamento da liminar. E manifestação no dia 27 de dezembro de 2007, a juíza que conduz o processo disse: “Não vejo urgência no pedido do demandado. Ademais, entendo que, primeiro, deve o autor ter ciência da contestação apresentada”. Nessa data, o deputado estadual Alceu Moreira já era o presidente da Assembléia Legislativa indicado para o ano de 2008, como efetivamente o foi, a partir do dia 1º de janeiro desse ano. No dia 7 de outubro de 2008, decidiu a juíza que conduz o processo: “Não dispondo mais de pauta para este ano e dependendo da confirmação de disponibilidade do Setor de Estenotipa, para agendamento do ano vindouro, suspendo o feito por 30 dias”. E o jornalista Vitor Vieira prosseguiu censurado, e assim transcorreu um ano inteiro censurado, o ano inteiro em que o deputado Alceu Moreira exerceu a presidência da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul. A juíza que conduz o processo, em 6 de abril de 2009, deu o seguinte despacho: “Designo a data de 25 de junho de 2009, às 16 horas, para audiência de instrução. Intimem-se, inclusive as testemunhas arrolada. Providencie o autor uma guia de condução. Providencie o réu em uma guia de condução e informe o interesse na intimação da testemunha, Humberto, em caso positivo forneça o endereço completo”. Ora, o endereço de Humberto Della Pasqua, ex-sub-secretário de Habitação do Rio Grande do Sul, na gestão do deputado estadual Alceu Moreira na pasta, e depois seu assessor na 1ª Secretaria da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, de lá demitido pelo deputado na véspera da publicação da primeira das matérias que o levaram a processar o jornalista Vitor Vieira e pedir liminar na Justiça para silenciá-lo, foi apontado que poderia ser obtido justamente nessa 1ª Secretaria da Assembléia Legislativa, e é o que um oficial de Justiça deveria fazer. De toda forma, no dia 26 de junho último, lá estava o jornalista Vitor Vieira presente para a audiência judicial marcada. Também seu advogado, Luiz Francisco Correa Barbosa, juiz de Direito aposentado, que corre o País na defesa do ex-deputado federal Roberto Jefferson, denunciante do esquema do Mensalão, deslocou-se do Rio de Janeiro para atender a essa audiência. Chegando ao Foro Central de Porto Alegre, na 18ª Vara Cível, foi informado de que a audiência não ocorreria, porque o deputado estadual informou que não podia comparecer devido a uma viagem para o Exterior. E o jornalista Vitor Vieira continua impedido de falar sobre o episódio das gravações do deputado estadual Alceu Moreira. E agora com um agravante: o deputado estadual Alceu Moreira é investigado pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal na chamada Operação Solidária. No próprio dia 25 de junho, a juíza que atua no processo deu o seguinte despacho: Diante da manifestação de fl. Retro, dando conta da impossibilidade do autor em comparecer na solenidade aprazada, transfiro a audiência para a data de 8 de outubro de 2009, às 14 horas. Intimem-se. Providencie a parte autora o preparo de uma condução. Providencie a parte ré o preparo de uma condução. Intime-se a parte ré para dizer se tem interesse na intimação da testemunha Humberto (trata-se de Humberto Della Pasqua), em caso positivo deverá fornecer o endereço do mesmo e o preparo de uma condução se necessário”. Abaixo, leiam a petição que o advogado Luiz Francisco Correa Barbosa protocola nesta sexta-feira no Foro Central de Porto Alegre. Qualquer leigo poderá entender tudo que está sendo falado, e será muito instrutivo.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL CENTRAL DE PORTO ALEGRE.

Ref.: Ordinária nº 1.07.0288333-0.

VITOR EDISON CALSADO VIEIRA, Réu já qualificado no feito da referência, que lhe move o deputado estadual ALCEU MOREIRA DA SILVA, como Autor, por seu procurador, intimado pela Nota de Expediente nº 2002, pública no e-DJ de 01 Jul 2009-4ªf, da r. decisão que transferiu a audiência de 25 Jun 2009-5ªf, às 16h para o dia 08 Out 2009-5ªf, às 14h, em face de alegação do Autor de que àquela não poderia comparecer, devendo o Réu dizer se tem interesse na ouvida da testemunha Humberto, caso em que deverá fornecer seu endereço e fazer preparo de uma condução, comparece respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, a fim de dizer e afinal requerer o quanto segue
1. O Réu e seu procurador (este, procedente do Rio de Janeiro, especialmente para o ato) compareceram à audiência designada para o dia 25 Jun 2009-5ªf, às 16h, ocasião em que foram cientificados de que não seria mais realizada, a pedido do Autor.
2. No entanto, compulsando os autos, se constata que o Autor - embora tenho tido deferido seu pedido de transferência da solenidade - não provou sua alegação de que “já havia encaminhado pedido de afastamento do Brasil para viajar em missão ao exterior, entre os dias 11 e 28 de junho, quando do aprazamento da audiência (...), conforme se comprova com o documento anexo” (fl. 233 – grifos aqui). E isso porque, como é de ver de fl. 234, quando informado do deferimento de sua solicitação à Assembléia Legislativa de afastamento do País, a 26 Mai p.p., a audiência transferida tinha tido publicizada a sua designação desde, pelo menos, o dia 13 Abr 2009 (fl. 227), tendo ele mesmo feito preparo de custas para o ato, em 23 Abr 2009 (fl. 231). Beneficiado pela outorga de antecipação da tutela, que inviabiliza noticiar sobre o fato que é objeto desta lide, por evidente, o Autor manobra para retardar o deslinde do feito e manter sua eficácia restritiva. E isso, se fosse possível desconsiderar o erro cartorário que não informou a tempo a transferência da audiência ou as inviabilidades de solução da lide de que tratam, por exemplo, as incidências de fls. 216 e 219, a potencializar o prejuízo do Réu.
3. Por outro lado, presente que a antecipação da tutela, diante da caracterização do abuso de direito do Autor, em ato manifestamente protelatório, que posterga o exercício de direito constitucionalmente assegurado ao Réu, “poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo” (CPC, art. 273, § 4º), bem assim que, a natural dificuldade em compor a pauta, remete a solução da lide para três (3) meses adiante, impõe-se, por equidade e justiça, a sua revisão - a matéria é impreclusiva - como aqui se pede, para ajustamento da questão, revogando-se-a.
4. Calha aqui, a propósito do pedido de revogação da tutela que se antecipou - e que pela lei é revogável ou modificável, por isso, impreclusiva - o quanto se disse já na contestação, embora com total atualidade, verbis,
“8. Data venia, assim não é, nem pode ser, mais não fosse, porque a r. decisão de antecipação da tutela está ancorada em bases falsas, provocadas maliciosa e inverazmente pelo Autor.
9. A uma, porque como se pode conferir acima no item 2 desta, que é transcrição da inicial, dali não se pode inferir ofensa ou sua intenção. Muito menos difamação ou injúria, base da alegação na inicial e da decisão, que diz visar à preservação da honra, da intimidade e da dignidade do Autor.
10. A duas, porque não é verdade que o Autor tenha sido inocentado da interminável e oculta investigação do Ministério Público gaúcho - já que não foi ou provou tê-lo sido pela CPI da Assembléia Legislativa - a ver da certidão de fls. 13/14, que sequer a ele se refere. O que se tem do documento acostado às fls. 40/44, oriundo do Ministério Público (SPI nº 15411-0900/05-2), é uma ilegalidade confessa e uma estranha comunicação pessoal sobre investigação que se arrasta, como nele está, desde pelo menos Dez 2005 e que, para sua alardeada conclusão, diz se ter limitado à ouvida do Autor e doutro então Secretário de Estado (fl. 42). E isso, com a só quebra de sigilo bancário (não telefônico) de um terceiro, certo, ligado ao Autor, o Sr. HUMBERTO DELLA PASQUA, tanto que, além de na época ser seu substituto no cargo de Secretário de Estado da Habitação, indiciado pela CPI dos Combustíveis e suspeito dos crimes de corrupção ativa e advocacia administrativa, conforme referido Expediente nº 780/05, da Promotoria de Justiça Especializada Criminal (fl. 41), depois, foi nomeado na Assembléia Legislativa, por indicação ao Autor, a 14 Mai 2007, para o cargo em comissão de Assessor Superior II, padrão seis vezes o valor da FGPL-7, a partir de 11 Mai 2007, lotado na 1ª Secretaria da Mesa, titularizada pelo mesmo Autor e que, com as notícias de Videversus, logo foi por este mesmo demitido a 30 Nov 2007 (Docs. nº 3). E se disse ilegalidade confessa, porquanto se tratando de investigação criminal, onde investigado seria o Autor, que aqui demanda na qualidade de Deputado Estadual, mesmo com aquele nenhum esforço investigatório referido no dito documento de fls. 40/44, seu arquivamento não pode ser feito, como teria, pelo Ministério Público, mas pelo Poder Judiciário, como é comezinho (CPP, arts. 16 e 18), ainda mesmo que se argumentasse, como não se argumenta, que estaria a mesma ainda em interminável e secreto andamento. Aí tem algo de incomum. É o chamado imponderável que, no caso, pesa uma tonelada !
11. A três, porque a divulgação e crítica baseada em elementos de uma investigação pública que, nas circunstâncias explicitadas na notícia, chegaram ao conhecimento do Réu, na qualidade de jornalista profissional, não configuram e nem poderiam, a prática do crime do art. 10, da Lei nº 9.296/96. E isso porque, primeiro, não foi o Réu quem terá quebrado o suposto e incomprovado segredo de justiça, senão que aquele desconhecido que lhe enviou o material. Segundo, porque levou o mesmo ao conhecimento da Autoridade Policial, que investiga o caso (Docs. nº 4). Terceiro, porque o Réu não é policial ou agente de autoridade pública, mas jornalista e, por isso mesmo, não está alcançado por virtual e incomprovada ilegalidade praticada por terceiro na suposta quebra de segredo de justiça. E quarto, porque tem o direito constitucional de informar e opinar, independente de censura (CF, art. 5º, incisos IV, IX e XIV e art. 220), não estando, assim, acolhido na cláusula “com objetivos não autorizados em lei”, do dito art. 10, daquela Lei nº 9.296/96, posto que pela Carta Magna é autorizado e garantido o seu ato, de par com o que dispõe a Lei nº 5.250/67, art. 27, incisos IV e VIII. E não se deslembre, o Autor aqui demanda na qualidade declarada de autoridade pública: Deputado Estadual (fl. 2).
12. A quatro, novamente desgarra da verdade o Autor ao maliciosamente assegurar - sem qualquer comprovação - que em busca que teria feito “junto ao órgão policial” (fl. 5), nenhum inquérito ou notícia de crime dada pelo Réu haveria, a justificar o noticiário incriminado.
Todavia, acosta-se aqui, além daqueles Docs. nº 4, certidão passada pela Autoridade Policial, dando conta que na Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes contra a Fazenda Estadual, desde 15 Out 2007, está instaurado o Inquérito Policial nº 48/07, iniciado a partir da notícia dada pelo Réu, conforme Ocorrência nº 52/07 (Doc. nº 5), apurando o suposto vazamento das informações. Tão deslavada a mentira que buscava embair esse MM. Juízo, que o sinuoso Autor afirma na inicial, para emprestar veracidade à sua alegação, que “Certidão já requerida pelo Autor e que será juntado oportunamente” (fl. 5). Ora, mas onde está a tal certidão ?
13. E, a cinco, embora irrelevante para a posição do Réu no caso, as reproduções fotográficas de fls. 45/48, não demonstram ou comprovam a alegada violação dos arquivos da Assembléia Legislativa, de onde seria proveniente o material que lhe foi entregue e levado ao conhecimento, formalmente, da Autoridade Policial. O Réu não tem nada com isso, coisa que nem mesmo o esperto Autor não chega a afirmar. O Réu, jornalista, ao contrário, quer ver aberta a caixa-preta de investigações intermináveis do Ministério Público, envolvendo servidores públicos em prejuízo do Estado, sejam estes quem forem. Isso é do interesse público, único móvel de seu noticiário e comentário crítico, sem ofensas. Ora, difamação e injúria ou abuso na liberdade de informar e opinar !
(...)
15. Então, ilustre Magistrada, ao contrário do que sugere a inicial e levou o não menos ilustre Magistrado plantonista a ser embaído e deferir o ilícito pedido de antecipação da tutela, em que, inclusive, além da proibição do exercício da atividade profissional do Réu, lhe foi imposto silêncio absoluto sobre o assunto de inegável interesse público, (a) não há ofensa, difamação ou injúria apontada, descoberta ou intentada, pelo texto mesmo da inicial; (b) o Réu não é autor de qualquer crime ou ilegalidade, antes, dessa possibilidade, lisamente deu notícia à Autoridade Policial, que se incumbe do assunto; (c) ao contrário do que mendazmente afirmou o Autor, há, sim investigação em andamento sobre a matéria; (d) a suposta inocentação do Autor sobre o cerne das notícias, não está suportada, nem legalmente, na interminável e, quiçá, não terminada investigação ministerial; (e) ao noticiar o fato e virtualmente tecer consideração crítica, está no exercício regular de direito seu profissional, garantido pela Constituição e pela Lei. Por isso mesmo, data venia, a concessão da antecipação da tutela, sem ouvida da parte contrária, com os esclarecimentos e provas aqui trazidas, merece ser revista e, assim, revogada, como se pede, com urgência, de modo a que possa o Réu exercer o direito que as leis do País lhe asseguram, com as comunicações decorrentes”.
5. Ademais, para a audiência reaprazada, se pediu com a contestação e pende ainda de apreciação e deferimento, verbis,
“16. (...) o Réu pede (a) a requisição do SPI nº 15411-0900/05-2, ao Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado, no estado em que se encontre, a fim de demonstrar seu arquivamento ilegal ou paralisação a mais tempo do que autoriza a lei; (b) a requisição do Expediente nº 780/05, da Promotoria de Justiça Especializada Criminal, no estado em que se encontre, para o mesmo fim; (c) a requisição do Inquérito Policial nº 48/07, da Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes contra a Fazenda Estadual, no estado em que se encontre, para demonstrar a veracidade de suas alegações, no particular”.
Daí e em qualquer caso, ficar aqui reiterado o pedido dessa prova documental, para o ato.
6. Por último, quanto à prova oral a ser produzida na dita audiência, reitera o Réu seu pedido feito em sede de contestação, verbis,

“Pede, também, o depoimento pessoal do Autor, pena de confissão e o testemunho do Dr. MAURO LÚCIO DA CUNHA ROCKEMACH, da Promotoria de Justiça Especializada Criminal, dessa Capital e do Sr. HUMBERTO DELLA PASQUA, ex-Chefe de Gabinete e Secretário substituto do Autor, na Secretaria de Estado da Habitação, no governo Rigotto e ex-CC da Assembléia Legislativa, na 1ª Secretaria da Mesa, titularizada pelo Autor, onde tem seu endereço residencial registrado”.
E anota, quanto à antecipação de custas de condução, que diante do motivo da redesignação, tal obrigação se imputa ao Autor, pois, “responderá pelas custas do retardamento” (CPC, art. 267, § 3º, analogicamente aplicável).
7. Por isso é que, respeitosamente, reitera e pede o Réu a Vossa Excelência, independente de pronunciamento do Autor:
[a] a revogação da tutela antecipada (itens 3 e 4, supra);
[b] a requisição da prova documental (item 5) e notificação, para a produção da oral (item 6).
Pede deferimento.
Sapucaia do Sul, 03 Jul 2009-6ªf.
p.p. Luiz Francisco Corrêa Barbosa,
OAB/RS nº 31.349.

Nenhum comentário: