sexta-feira, 17 de julho de 2009

Juiz federal questiona métodos de investigação secretos do Ministério Público Federal

O juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, determinou o envio de ofício ao Conselho Nacional do Ministério Público, órgão constitucional de controle do Ministério Público Federal, para que adote medidas legais contra métodos de investigação secretos adotados pelo Ministério Público Federal de São Paulo. A determinação ocorreu após o juiz analisar um pedido de arquivamento em uma investigação criminal iniciada pelo Ministério Público Federal em novembro de 2003, e mantida em “segredo” (sem o conhecimento da Justiça) até abril de 2009. Segundo a decisão, tratou-se de uma “investigação secreta” iniciada com base em uma carta anônima, com denúncia de um departamento de Polícia Federal que estaria envolvido em um “esquema de corrupção”, incluindo um delegado, um despachante e uma empresa de segurança privada. O procedimento investigatório do Ministério Público Federal teria ficado “parado” por quase quatro anos (até 2007) em poder de um membro da instituição. A decisão relata que, em seguida, outro representante do Ministério Público Federal requisitou “diretamente à Receita Federal” a quebra de sigilo fiscal, dos últimos cinco anos, das pessoas física e jurídica investigadas. De posse das declarações de renda, o procurador acrescentou não ter identificado irregularidades. “Por falta de justa causa”, foi promovido o arquivamento do procedimento, em novembro de 2008, no próprio âmbito do Ministério Público Federal. Entretanto, segundo a decisão, a cúpula do Ministério Público Federal recusou-se a arquivar o procedimento sob o argumento da “gravidade” dos fatos e da existência de “elementos bastantes” para manutenção das investigações baseadas na aludida carta anônima. Foi então que, em abril de 2009, um terceiro membro do Ministério Público Federal resolveu judicializar o procedimento com vistas a obter de algum juiz federal a quebra de sigilo bancário dos investigados e, assim, abrir “outra linha de investigação”. “Mesmo reconhecida a regularidade fiscal dos investigados, partiu-se para a quebra do sigilo bancário, situação que à evidência confunde-se com ato de devassa da vida alheia. E, somente em razão da necessidade do concurso do Judiciário para a obtenção de dados bancários, o procedimento deixou sua carapaça, perdeu seu secretismo, aportando nesta 7ª Vara Federal Criminal após livre distribuição”, afirma Ali Mazloum. Após ter o pedido de quebra do sigilo bancário negado pelo juiz, o MPF desistiu da pretensão e solicitou o arquivamento do feito por ausência de indícios de materialidade do delito. Ao fundamentar sua decisão, Mazloum afirma, ainda, que o anonimato é vedado pela Constituição Federal, não sendo elemento idôneo para amparar medidas invasivas da intimidade do cidadão. A íntegra da decisão encontra-se disponível no site www.jfsp.jus.br em notícias Processo nº 2009.61.81.004404-7.

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