domingo, 5 de julho de 2009

Juíza de Ivoti rejeita preliminares da defesa no processo dos quatro de Estância Velha

A juíza de Ivoti (RS), Célia Cristina Veras Perotto,que atua no processo nº 095/2.09.0000179-3, no qual são réus Jaime Dirceu Antonio Schneider, Jauri de Matos Fernandes, o vereador petista e ex-presidente do PT na cidade de Estância Velha, Luis Carlos Soares (Viramato), e Claci Campos da Silva, denunciados pelo crime agravado de mando de assassinato contra o colunista Mauri Martinelli e o ex-vereador peemedebista Valdir Godoy, decidiu na quarta-feira, e saiu publicado nesta quinta-feira, a Nota de Expediente nº 383/20009, na qual ela rechaça as preliminares das defesas dos réus do chamado processo da Santo André gaúcha. A defesa do principal réu, Jaime Dirceu Antonio Schneider, é exercida pela advogada Tânia Mari Jungbluth. Ela é advogada e amiga de Jackson Muller, biólogo, funcionário da prefeitura de Novo Hamburgo, professor da Unisinos, ex-diretor técnico da Fundação Estadual de Proteção do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, e interventor técnico na Utresa, empresa responsável pelo grande crime ambiental que promoveu a mortandade de quase 90 toneladas de peixes no Rio dos Sinos, em outubro de 2007. Jackson Muller foi nomeado para o cargo de interventor pelo juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena, e pelo promotor Paulo Eduardo de Almeida Vieira. Os dois se declararam “amigos fraternais” do réu Jaime Dirceu Antonio Schneider. E isso foi expresso em processo judicial, movido contra Mauri Martinelli por Jaime Schneider, no qual aparece a seguinte declaração do juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena: “A partir do mês de julho do corrente ano estreitei laços de fraternidade com o Sr. Jaime Dirceu Antonio Schneider, razão pela qual, e por motivos de foro íntimo, deixo de autuar neste ou em qualquer outro processo em que participe. Remeter os autos à Juíza de Dois Irmãos, substituta de tabela. Intime-se. Estância Velha, 19 de agosto de 2005”. Por noticiar e investigar de maneira incessante o atentado cometido contra o colunista pelo assassino Alexandre Ribeiro, que desferiu 15 tiros contra ele com uma pistola austríaco Glock 380, sendo que sete tiros perfuraram o corpo de Martinelli, o jornalista Vitor Vieira, editor de Videversus, está sofrendo um processo do juiz de Estância Velha, Nilton Luis Elsenbruch Filomena, e do promotor da mesma cidade, Paulo Eduardo de Almeida Vieira. As iinformações, resultantes do trabalho de investigação do jornalista Vitor Vieira, foram afinal consubstanciadas na denúncia formal apresentada contra os quatro réus pelo promotor de Portão, Marcelo Tubino. O processo enfrentado pelo jornalista, ajuizado pelo juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena, e pelo promotor Paulo Eduardo de Almeida Vieira, na data de 7 de novembro do ano passado, é o de nº 095/1.08.0002353-4, da comarca de Estância Velha. O endereço apresentado como sendo o do jornalista Vitor Vieira, editor de Videversus, morador em Porto Alegre, foi o da última rua da cidade (do outro lado dessa rua é campo, e já terras do município de Alvorada). O jornalista mora do lado oposto. Ou seja, não poderia ser intimado nunca, desse jeito. O juiz e o promotor pediram no processo, que passou para a juiza de Ivoti, Célia Cristina Veras Perotto, uma medida liminar, para impedir o jornalista Vitor Vieira de tratar do processo e citar o juiz e o promotor. A juíza de Ivoti negou a liminar. Então ambos recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no processo de nº 70027835941, e obtiveram uma liminar monocrática exarada pelo desembargador Odone Sanguiné, em 19 de dezembro do ano passado. Disse o desembargador Sanguiné: “...., com fulcro no artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para, deferindo a tutela inibitória pleiteada na inicial, determinar que os demandados, conjunta ou separadamente, se abstenham de toda e qualquer manifestação de caráter difamatório contra os demandantes, seja qual for a forma de divulgação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada nova acusação, a ser suportada pelo efetivo causador”. O jornalista Vitor Vieira só veio a ser intimado dessa decisão nos últimos dias do recente mês de junho. Agora leiam a decisão desta quarta-feira da juíza Célia Cristina Veras Perotto, de Ivoti, que atua no processo porque juiz e promotor de Estância Velha são “amigos fraternais” do principal réu, Jaime Dirceu Antonio Schneider: “Vara Judicial da Comarca de Estância Velha - Nota de Expediente Nº 383/2009 - 095/2.09.0000179-3 - Justiça Pública X Jaime Dirceu Antonio Schneider (pp. Anelise Brauch e Tânia Marli Jungbluth) e Jauri de Matos Fernandes (pp. Italo Fernando de Azevedo Gall) e Claci Campos da Silva (pp. Lacy Terezinha da Rocha) e Luis Carlos Soares (pp. Marcia Elisa Bitarello Gudaites). “.... Cuidam-se de Defesas Preliminares nas quais sustentam os denunciados, em linhas gerais, a inépcia da peça acusatória, ao argumento que esta não individualiza a conduta dos autos, o que não lhes permite exercer a ampla defesa e o contraditório, bem como cerceamento de defesa em razão de não lhes ter sido oportunizada a verificação do teor do CD relativo às escutas telefônicas, ressaltando a inexistência de transcrição das referidas gravações, bem como a ilegalidade de sua captação, cujo período de interceptação ultrapassou o prazo legal, previsto na Lei nº 9.296/201. Por fim, há irresignação quanto à atuação do Ministério Público no Inquérito Policial e excesso da denúncia, além de negarem o fato que lhes foi imputado. Não obstante as irresignações defensivas, tenho que não incidem à espécie quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 da Lei Processual Penal. Suscitam os denunciados Jaime, Luis Carlos e Claci a inépcia da peça incoativa ao argumento de que nela não consta de forma individualizada a conduta que lhes é imputada. Ledo engano. Da leitura da denúncia apresentada é possível observar que esta descreve claramente que os réus Luis Carlos, Jaime e Jauri teriam planejado o homicídio de Mauri Martinelli, com quem mantinham inimizade decorrente da oposição política feita pela vítima, que constantemente denunciava irregularidades no Poder Executivo local, ao passo que a ré Claci teria concorrido para o crime em razão de ter sido a responsável por alcançar a arma de fogo utilizada no delito ao executor Alexandre Ribeiro. Portanto, inequívoco que a peça inicial acusatória descreve, de forma clara, a conduta e o grau de participação dos denunciados para a concretização do crime que lhes é imputado, preenchendo, pois, os requisitos exigidos pela Lei Processual Penal. É de se destacar que a legislação em vigor não exige a descrição pormenorizada dos atos praticados por cada um dos denunciados, cuja veracidade dos fatos e o grau de atuação dos acusados são apurados na instrução probatória. Sobre o assunto, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado:"......" Da mesma forma, inexiste o cerceamento de defesa alegado pelos réus Jaime e Luis Carlos, sob o fundamento de que não tiveram acesso ao teor do conteúdo do CD e disquete acostado ao Inquérito Policial. Com efeito, referidos materiais, colhidos durante a fase inquisitorial, estão à disposição das partes, conforme bem referiu o Agente Ministerial na manifestação de fl. 1149, podendo melhor ser apreciado seu conteúdo durante a instrução processual. Quanto ao conteúdo dos arquivos, importa destacar que os dados contidos no disquete contam no relatório acostado às fls. 1150/115 e 1153/1158, ao passo que o CD necessita de senha, sem a qual não foi possível o acesso aos seus dados, o que já foi postulado à fl. 1149. Portanto, ao que se denota o acesso ao conteúdo de dito CD, e sua degravação, somente será possível às partes, inclusive ao Ministério Público, após o envio da senha para leitura dos dados nele contidos, o que ocorrerá durante a instrução probatória. Outrossim, inexiste irregularidade na interceptação telefônica levada a efeito, ao contrato do que sustenta o réu Jaime. Como referiu a defesa, o art. 5º da Lei nº. 9.296/1996, que trata do assunto, estabelece que, não havendo fixação de prazo para decisão que deferiu a interceptação, esta não pode perdurar por período superior a 15 dias, renovável por igual tempo se comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Ocorre que o relatório acostado à fl. 950/951 deixa claro que a interceptação realizada diz respeito ao período e 22/11/2006 a 07/12/2006, cujo cômputo temporal importa em exatos 15 dias, não excedendo, dessa forma o prazo legal, pelo que, repito, inexiste a ilegalidade apontada. Por fim, ressalto que também não merece respaldo a irresignação relativa aos atos praticados pelo Agente Ministerial, inexistindo sequer indícios nos autos de que este tenha agido fora dos limites de sua competência, não restando outra conclusão senão a de que busca a defesa de Jaime desacreditar aquela Instituição, sem sucesso, contudo. As demais alegações dos demandados, que tratam do mérito da ação, demandam dilação probatória, pelo que imperiosa se mostra à instrução processual. Nesse passo, mantenho o recebimento da denúncia. No que diz respeito às diligências postuladas, indefiro os pedidos de expedição de ofício ao Posto de Saúde Rincão II, à Escola Municipal Nicolau Anselmo Wecker e ao Conselho Tutelar de Estância Velha, a fim de buscar informações sobre a menor Carla Josieli Vanzam Petrikicz, porquanto os dados postulados em nada contribuirão para o deslinde do feito. Ressalto, ademais, que a contradita das testemunhas arroladas possui momento próprio. Ainda, indefiro o pedido de expedição de ofício à 2ª Delegacia Regional Metropolitana e à Secretaria de Justiça e Segurança do Estado, a fim de postular dados relativos ao contingente de policiais civis femininas lotados em Estância Velha no ano de 2006, ao expediente relativo à testemunha Vera Lúcia Vanzam, que participou do programa de proteção à testemunha, e informação do nome do Delegado de Polícia titular da Delegacia de Homicídios de Porto Alegre no ano de 2006, pois, da mesma forma, não se prestam à elucidação dos fatos descritos na peça acusatória, sequer tendo o denunciado Jaime justificado a razão pela qual pretende a expedição de ofícios. Ademais, tendo Vera Lúcia participado de programa de proteção à testemunha, despropositado se mostra o pedido de remessa de cópia do expediente relativo a ela, que, em razão do objetivo do programa, por óbvio, não pode ser tornado público. Oficie-se ao Sistema Guardião, solicitando a senha do CD de dados acostado ao feito, a fim de possibilitar a sua degravação, bem como à Delegacia de Homicídios de Porto Alegre, para que remeta cópia do expediente em que constam as declarações prestadas por Vera Lúcia Vanzam. Outrossim, intimem-se as defesas para que esclareçam, no prazo de três dias, se as testemunhas arroladas são do fato ou meramente abonatórias, porquanto nesta última hipótese a inquirição poderá ser substituída por declarações escritas. Por sua vez, deverá o réu Jaime, ainda, esclarecer a razão pela qual pretende a oitiva do Promotor de Justiça Paulo Eduardo Almeida Vieira, porquanto tendo ele atuado, mesmo que por período de tempo limitado, no processo que trata do mesmo fato, em que é réu Alexandre Ribeiro, haverá impedimento claro com relação a sua oitiva. Com a manifestação, voltem para designação de audiência de instrução, que somente será determinada após manifestação da Corregedoria de Justiça sobre a possibilidade de disponibilização do serviço de estenotipia para realização do ato, pedido já realizado por esta Magistrada... Estância Velha, 1 de julho de 2009”.

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