segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Advogado confirma que tentará evitar depoimento de Yeda Crusius à Justiça Federal

O advogado gaúcho Fábio Medina Osório, representante da governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius (PSDB), confirmou que vai tentar evitar o depoimento de sua cliente, arrolada como testemunha de defesa de Flávio Vaz Neto (procurador de Estado), ex-presidente do Detran, que é réu na ação penal derivada da Operação Rodin, que investigou fraude na autarquia com desvio de recursos públicos superior a 44 milhões de reais, e que tramita na 3ª Vara Federal Criminal de Santa Maria, a cargo da juíza Simone Barbisan Fortes. Fábio Medina Osório disse que Yeda Crusius tem direito a escolher dia e local para depor, e que tinha marcado o depoimento para esta terça-feira, mas pediu o adiamento para ganhar tempo enquanto tenta suspendê-lo definitivamente. A alegação do advogado é de que um réu não pode arrolar outro réu como testemunha em um mesmo caso. Quando o procurador de Estado Flávio Vaz Netto indicou Yeda Crusius como testemunha de defesa, ela não era acusada pelo Ministério Público Federal. Como agora é alvo de uma ação civil pública de improbidade, Fábio Medina Osório Medina entende que ela não pode ser testemunha. Diz o advogado Fábio Medina Osório: “É uma situação inusitada aí, que vou avaliar efetivamente, que pode causar um tumulto processual enorme para a própria juíza que é a situação de um réu ficar arrolando o outro como testemunha. O próprio Flávio Vaz Netto desistiu da testemunha quando o Ministério Público Federal ajuizou a ação contra Yeda Crusius e outros oito réus, mas a juíza Simone Barbisan Fortes manteve o depoimento”. Uma coisa intriga Videversus profundamente. O Art. 5º da Constituição brasileira diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:....”. O Inciso XII desse artigo 5º da Constituição Federal diz: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”; ou seja, as comunicações (telefonemas, por exemplo) só podem ser violadas por ordem judicial, na forma prevista na lei específica que regulamenta o caso, e essa lei é a Lei Federal nº 9296 (conhecida como Lei das Interceptações), a qual diz no seu artigo 2º: “Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:....” E os três incisos desse artigo explicitam para o entendimento de qualquer leigo em Direito as hipóteses em que não são admitidas, em nenhuma hipótese, as quebras de sigilo telefônico: “I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção”. O exame das possibilidades previstas nesse inciso saltam à vista do maior idiota possível: se a investigação não é penal, se o processo é cível, não há como se considerar de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, e como o fato investigado não constituição infração penal punida com pena de detenção. Por conseqüência, as interceptações de comunicações (telefônicas, quebra de sigilo) não podem ser usadas na investigação do inquérito civil público, nem na ação civil pública, porque esse uso é inconstitucional, vicia de origem, totalmente, o processo. O parágrafo único desse artigo 2º da Lei Federal nº 9296 ainda diz: “Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada”. Onde, no inquérito civil público, foram indicados e qualificados os investigados que teriam seus sigilos telefônicos quebrados? O Artigo 3º da mesma lei diz: “A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento. E continua nos seus dois incisos: “I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal”. Por último, o artigo 4º da Lei Federal nº 9296 diz o seguinte: “O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados”. Mais uma vez, a insistência da letra da lei sobre as exigências para que um pedido de quebra de sigilo seja autorizado, para a apuração – note-se bem – de “infração penal”, e tão somente em caso de infração penal. Ora, está ainda por nascer o jurista que transforme um caso de improbidade, que não é crime, tratado em ação civil pública, em uma investigação de ilícito penal, apurada em inquérito penal, e tratada em correspondente ação penal, em crime capitulado com previsão de pena de prisão. Será que falei grego, ou precisa se voltar ao brinquedinho de montar, o lego, com os juristas gaúchos, para que compreendam esta questão elementar? É inacreditável o silêncio que tomou conta do chamado mundo jurídico gaúcho sobre este fato tão elementar, apontado para Videversus pelo advogado Luiz Francisco Correa Barbosa, desde que o Ministério Público Federal apresentou sua bombástica denúncia, na tarde do dia último dia 5 de agosto, uma quarta-feira.

Nenhum comentário: