segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Governadora Yeda Crusius não precisará depor no processo da Operação Rodin

De acordo com decisão da juíza Simone Barbisan Fortes, da 3ª Vara da Justiça Federal de Santa Maria, a governadora Yeda Crusius não precisará prestar depoimento no processo da fraude do Detran-RS. Ela foi substituída por outra testemunha na defesa do réu e e ex-presidente do Detran, o procurador de Estado Flavio Vaz Netto. O advogado de Vaz Netto não tinha mais interesse em colher o depoimento de Yeda Crusius porque agora ela também está envolvida no caso, uma vez que há uma ação cível no Ministério Público Federal contra ela e mais oito pessoas por improbidade administrativa. Paulo Oliveira havia solicitado a suspensão do depoimento da governadora, mas o pedido tinha sido negado pela juíza na sexta-feira. Quando o procurador de Estado Flávio Vaz Netto indicou Yeda Crusius como testemunha de defesa, ela não era acusada pelo Ministério Público Federal. Como agora é alvo de uma ação civil pública de improbidade, seu advogado, Fábio Medina Osório Medina, entendia que ela não podia ser testemunha. Uma coisa intriga Videversus profundamente. O Art. 5º da Constituição brasileira diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:....”. O Inciso XII desse artigo 5º da Constituição Federal diz: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”; ou seja, as comunicações (telefonemas, por exemplo) só podem ser violadas por ordem judicial, na forma prevista na lei específica que regulamenta o caso, e essa lei é a Lei Federal nº 9296 (conhecida como Lei das Interceptações), a qual diz no seu artigo 2º: “Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:....” E os três incisos desse artigo explicitam para o entendimento de qualquer leigo em Direito as hipóteses em que não são admitidas, em nenhuma hipótese, as quebras de sigilo telefônico: “I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção”. O exame das possibilidades previstas nesse inciso saltam à vista do maior idiota possível: se a investigação não é penal, se o processo é cível, não há como se considerar de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, e como o fato investigado não constituição infração penal punida com pena de detenção. Por conseqüência, as interceptações de comunicações (telefônicas, quebra de sigilo) não podem ser usadas na investigação do inquérito civil público, nem na ação civil pública, porque esse uso é inconstitucional, vicia de origem, totalmente, o processo. O parágrafo único desse artigo 2º da Lei Federal nº 9296 ainda diz: “Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada”. Onde, no inquérito civil público, foram indicados e qualificados os investigados que teriam seus sigilos telefônicos quebrados? O Artigo 3º da mesma lei diz: “A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento. E continua nos seus dois incisos: “I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal”. Por último, o artigo 4º da Lei Federal nº 9296 diz o seguinte: “O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados”. Mais uma vez, a insistência da letra da lei sobre as exigências para que um pedido de quebra de sigilo seja autorizado, para a apuração – note-se bem – de “infração penal”, e tão somente em caso de infração penal. Ora, está ainda por nascer o jurista que transforme um caso de improbidade, que não é crime, tratado em ação civil pública, em uma investigação de ilícito penal, apurada em inquérito penal, e tratada em correspondente ação penal, em crime capitulado com previsão de pena de prisão. Será que falei grego, ou precisa se voltar ao brinquedinho de montar, o lego, com os juristas gaúchos, para que compreendam esta questão elementar? É inacreditável o silêncio que tomou conta do chamado mundo jurídico gaúcho sobre este fato tão elementar, apontado para Videversus pelo advogado Luiz Francisco Correa Barbosa, desde que o Ministério Público Federal apresentou sua bombástica denúncia, na tarde do dia último dia 5 de agosto, uma quarta-feira.

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