terça-feira, 29 de setembro de 2009

Entenda a diferença entre medidas de defesa do Estado e Ditadura em Honduras

A macacada esquerdóide brasileira, que segue cegamente os chefetes bolivarianos Hugo Chávez e Lula, nega-se a ler um documento básico, a Constituição de Honduras, para entender o que acontece no país. E não lêem porque, lendo, ficará explícito que em Honduras, Estado de Exceção é medida prevista dentro do Estado Democrático de Direito. De fato, a situação ficou como o diabo gosta e como os bolivarianos, em associação com Lula e Celso Amorim, planejaram: a intenção sempre foi empurrar Honduras para medidas de exceção, caracterizando um regime ditatorial, coisa que o governo interino não é, e proclamar, então, a vitória moral e intelectual que justificaria ou uma intervenção no país ou a guerra civil. O governo interino editou um decreto que lhe permite proibir protestos públicos, suspender direitos individuais e limitar a liberdade de imprensa. Mas, não é Ditadura. E é fácil de provar. Basta ler o art. 136 da Constituição: “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes”. Também é muito conveniente que os esquerdóides leiam o art. 137: “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta”. E ainda o art. 139: “Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa”. Os que leram até aqui agora terão uma surpresa: pensaram que os artigos acima eram da Constituição de Honduras?!!!! Não, são da Constituição do Brasil. Assim, se o presidente de Honduras, usando a constituição de seu país, instituiu o Estado de Exceção, e por isso levou Honduras à ditadura, então o Brasil também permitiria a ditadura. È uma enorme imbecilidade. O artigo 187 da Constituição de Honduras é, na prática, a versão em espanhol dos artigos citados da Constituição brasileira: “ARTICULO 187.- El ejercicio de los derechos establecidos en los artículos 69, 71, 72, 78, 81, 84, 93, 99 y 103, podrán suspenderse en caso de invasión del territorio nacional, perturbación grave de la paz, de epidemia o de cualquier otra calamidad general, por el Presidente de la República, de acuerdo con el Consejo de Ministros, por medio de un Decreto que contendrá: 1. Los motivos que lo justifiquen; 2. La garantía o garantías que se restrinjan; 3. El territorio que afectará la restricción; y, 4. El tiempo que durará ésta”. Nunca antes nesta América Latrina um país foi esmagado, como está sendo Honduras, porque tomou medidas para manter a sua constituição democrática. Por que isso acontece na época bolivariana? Alguém já parou para pensar sobre isso?

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