quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Juíza federal de Santa Maria se vê obrigada a suspender ação de improbidade

A juíza federal Simone Barbisan Fortes, da 3ª Vara Federal Criminal de Santa Maria, suspendeu na manhã desta quinta-feira a tramitação da ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra a governadora Yeda Crusius (PSDB), seu ex-marido, Carlos Crusius, os deputados estaduais Luiz Fernando Zachia (PMDB) e Frederico Antunes (PP), o deputado federal José Otávio Germano (PP), o presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, João Luiz Vargas, e mais três pessoas. Com a decisão, nenhum ato do processo será realizado a partir de agora. Com essa decisão, ela também se exime de examinar, no momento, o recurso impetrado pelo advogado da governadora Yeda Crusius, Norberto Flach, que pediu a anulação de todas as gravações feitas pelo delator Lair Ferst e o desentranhamento das mesmas do processo, por absoluta nulidade das mesmas. A juíza suspendeu o processo para examinar detidamente o recurso apresentado pelo advogado Paganella Boschi, defensor do deputado federal José Otávio Germano, que ajuizou um instrumento jurídico chamado “Exceção de suspeição”. Paganella Boschi considera suspeita para o julgamento a juíza Simone Barbisan Fortes. Boschi sustenta que a linha de argumentação que é apresentada nas decisões da juíza já encaminha para a decisão final e que tem "uma grande preocupação que a magistrada tenha lado". Boa parte dos advogados que defendem réus nessa ação sabem que a juíza Simone Barbisan Fortes trabalhou no gabinete do então vereador Paulo Pimenta (PT-RS, hoje deputado federal) em Santa Maria. Paganella Boschi destaca dois fatos para levantar a suspeição. O primeiro foi a negativa de acesso ao inquérito da ação penal da Operação Rodin, em abril de 2008: "Na decisão a magistrada assegura que José Otávio Germano não era investigado". O segundo fato refere-se ao bloqueio dos bens do parlamentar. Boschi afirma que a argumentação usada pela juíza é a mesma usada pela acusação: "Não sobra margem para um dia proferir uma sentença de absolvição". Se a juíza não se considerar suspeita, o caso subirá automaticamente para o exame do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Desde o começo Videversus vem alertando para um problema crucial nesse processo. O Ministério Público Federal tomou para fundamentá-lo as gravações utilizadas na ação penal derivada da Operação Rodin. Ocorre que a utilização de gravações de telefonemas é absolutamente vedada pela Constituição brasileira para ações cíveis. Conforme o Art. 5º, Inciso XII, as comunicações são invioláveis, só permitida a quebra da mesma conforme previsão em lei. A lei que regulamentou isto é a Lei Federal nº 9296, que diz o seguinte no seu Art. 1º: “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça”. O Artigo 2º diz o que segue: “Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção”. O Artigo 3º diz o seguinte: “A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal”. E o Artigo 4º diz o seguinte: “O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados”. A ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal é totalmente baseada em degravações de telefonemas utilizados na ação penal da Operação Rodin. Das 1290 páginas da peça inicial da ação, mais de 1.110 são de degravações. Ora, essas “provas” não poderiam ser transpostas do processo penal para o processo cível, sem que fosse agredida a Constituição, cujo artigo 5º, Inciso XII, regulamento pela Lei Federal nº 9296, diz em seu artigo 1º: “.... para prova em investigação criminal e em instrução penal...”. Ou seja, a não observância do que preceitua a Constituição Federal anula completamente o processo, por vício original insanável.

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