terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Juiz de Estância Velha impõe segredo de Justiça tardio no processo da Utresa

O juiz único de Estância Velha (RS), Nilton Luis Elsenbruch Filomena, decretou no último dia 19 de novembro o segredo de Justiça na íntegra do processo judicial nº 095/1.06.0003715-9, também conhecido como processo da Utresa, sobre o maior crime ambiental já praticado no Rio Grande do Sul, e que resultou na mortandade de cerca de 90 toneladas de peixes no rio dos Sinos. Até o dia 19 de novembro, o processo da Utresa, que já tem 4.000 páginas, tramitava aberto para qualquer pessoa. Trata-se de uma ação civil pública. No dia 18 de novembro de 2009, a advogada Simone Nejar foi até o Foro de Estância Velha e pediu para ver e copiar o processo da Utresa (nº 095/1.06.0003715-9). O pessoal do cartório disse que precisava consultar o juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena, o qual deu o seguinte despacho: "Conforme preceitua o art. 40 do CPC, o advogado tem direito a retirar os autos em carga, como procurador da parte. Outrossim, a Lei 8.906/94 também faculta ao procurador examinar os autos, em cartório mesmo sem procuração. Assim, consoante a certidão, havendo procuração nos autos, não há que se obstar a carga. No que pertine a obtenção de cópia na OAB local, não cabe ao juízo qualquer observação". Assim, a advogada Simone Nejar encomendou para a secretária da sala da OAB, que fica no último andar do Foro de Estância Velha (o mesmo do gabinete do juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena), a cópia dos 20 volumes do processo. O pessoal do cartório disponibilizou para ela 15 volumes, porque os cinco últimos estavam na mesa do juiz. Rapidamente a secretária reproduziu os 15 volumes. Então o juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena percebeu que o processo inteiro estava sendo copiado e mudou de opinião, decretando o segredo de Justiça no mesmo, com o seguinte despacho, datado do dia 19 de novembro, e que está na página 4.097 do processo nº 095/1.06.0003715-9: "Recentemente, fl. 4.039, em despacho datado de 21 de outubro de 2009, este juízo decreto a quebra do sigilo bancário do empreendimento Utresa, respondendo o banco à determinação judicial na fl. 4.084. Nestas circunstâncias, o processo passa a tramitar sob sigilo, pena de violação do sigilo bancário da empresa. Por isso, e de acordo com o que determina o art. 7º, XIII, do Estatuto da OAB, o examinar dos autos porque quem não seja parte, bem assim a obtenção de cópias, haverá de submeter-se à demonstração de jurídico interesse. Complementando o despacho de fl. 4.096, decorrente da certidão de fl. 4.095, deverá a advogada postulante, além de juntar procuração, justificar o porquê do acesso aos autos sigilosos e documentos também sigilosos desta ação civil pública de remoção de ilícito ambiental. Quanto ao relatório apresentado pelos interventores, dar ciência ao Ministério Público e, sucessivamente, à Utresa". Ora, é tudo muito curioso. Até o dia em que a advogada Simone Nejar pediu cópia do processo da Utresa, o mesmo era público. A partir do momento em que ela pediu as cópias, a ação civil pública deixou de ser pública, para ser secreta. Se não havia motivo para segredo de Justiça até a página 4.083 (a partir da página 4.084 o banco repassa o sigilo bancário da Utresa), então por que o juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena não baixou segredo de Justiça apenas nestes dados? Por que faz questão de manter em segredo os últimos cinco volumes do processo, já que 15 volumes iniciais foram copiados e estão de posse da advogada Simone Nejar? Mais do que isso. Na semana passada, o juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena e o promotor local, Paulo Vieira, foram a um programa da TVE Educativa, em Porto Alegre, e falaram aberta e livremente sobre o processo. Tanto que o juiz comentou coisa que é desconhecida da sociedade e da mídia até o momento, qual seja, de que na famigerada Vala 7 da Utresa foram encontrados "grandes quantidades de quimioterápicos" (na expressão do juiz). Se nada havia para esconder até aquele momento no processo, aí incluindo o último relatório do interventor judicial, Jackson Muller, então por que o juiz Nilson Luis Elsenbruch Filomena decretou repentino e inexplicado segredo de Justiça na totalidade do processo? Mas, consultando-se o andamento eletrônico do processo no Foro de Estância Velha, depara-se com a Nota de Expediente publicada no 24 de agosto deste ano, com o seguinte teor: "24/8/2009 - Vara Judicial da Comarca de Estância Velha - Nota de Expediente Nº 495/2009 - 095/1.06.0003715-9 - M.P.E.R.G.S. (pp. Ministério Público) X U.-.U.T.E.R.E.S.A. (pp. Fernando Otavio Xavier Couto e Giovani Fuhr). Em junho do corrente ano, fl. 3.800, este juízo constatou que, com a saída dos chamados sistemistas, a Utresa deixou de exercer, por um lapso de tempo, a triagem e o aproveitamento de resíduos, no que estaria violando sua licença de operação. Para compor a situação, realizou-se audiência no dia 1º de julho passado, fl. 3.820, onde o representante da Utresa informou que teria autorização da Fepam para dispor dos resíduos diretamente nas valas, sem triagem e reciclagem. Na mesma solenidade, encaminhou-se uma composição entre o empreendimento e alguns sistemistas que realizam triagem e/ou reciclagem de resíduos. Corolário desta audiência, o empreendimento e os sistemistas identificados na fl. 3.834 celebraram acordo nos termos especificados na fl. 3.837, o que restou acolhido pelo juízo. Tudo vinha a indicar que o empreendimento começaria nova fase dentro desta intervenção, encaminhando para as valas somente o material que não seria reaproveitável e os demais seriam destinados aos sistemistas, que já obtiveram licença ambiental para desenvolver, em outra área, o que antes era executado dentro da unidade empresarial, fl. 3.850. Surpreendentemente, ressurgem acusações de não-cumprimento do acordo, fl. 3.869, e um parecer do Ministério Público bastante contundente, fl. 3.879. Este juízo não pode deixar de manifestar sua preocupação com a situação e, ao fim e ao cabo, com a necessária transparência dos trabalhos de intervenção e, acima de tudo, sua finalidade! O juízo não assumiu a responsabilidade de intervenção na gestão ambiental do empreendimento para servir de instrumento de vindita entre administração e sistemistas e vice-versa. Em verdade, pouco se me dá se há as questões pessoais envolvendo administração e sistemistas. A preocupação do juízo, e sua responsabilidade, limita-se à recuperação ambiental, recomposição do local altamente degradado e ao afastar de antigas e perniciosas práticas dentro do empreendimento. Assim, e sendo fundadas as suspeitas de que possa estar ocorrendo uma diminuição nos trabalhos de triagem e reciclagem, alocando-se nas valas material que ali não haveria de estar, violando a Licença de Operação, pouco importando quais sejam os propósitos para isso, se comerciais ou criminais, prudente dar efetividade aos trabalhos jurisdicionais de intervenção na gestão ambiental, municiando o juízo e os interventores com elementos capazes de avaliar a real situação do empreendimento, pelo que acolho o pedido de incontinenti (tolera-se até 48 h para apresentação espontânea, pena de busca e apreensão) apresentação nos autos de todos os Mtrs (da Redação - Manifesto de Transporte de Resíduos), dos últimos 60 dias e os que forem apresentados doravante. O exame destes movimentos de resíduos (passados e futuros) municiarão o juízo e os interventores de dados necessários para verificar se a licença de operação não está sendo violada, com destinação de material não-adequado para as células. De posse deste material, de 60 dias atrás e dos que forem apresentados diariamente aos interventores, caberá a estes trazer ao juízo, em relatórios quinzenais, toda a movimentação de resíduos dentro do empreendimento, ou seja, o que entra, o que sai para reciclagem e o que, de fato, é alocado nas valas ou células, já projetando a vida útil do empreendimento e a necessidade de construção de novas células. Outro ponto de grande preocupação e que deve ter um fim próximo: quinzenalmente, este juízo reúne-se com os gestores (interventores) e destes recebe cópia das notificações feitas à administração do empreendimento. Prudente que os gestores relatem quantas notificações foram feitas e quantas ainda pendem de cumprimento e, mais importante, quais determinações não foram atendidas. Apenas a título exemplificativo, este juízo tem conhecimento de que o empreendimento já foi alertado para retirar os pneus que se encontram jogados na área, mas ainda lá estão. Será necessária a vigilância sanitária repreender a todos dizendo que os pneus são hábeis à proliferação de mosquitos, quiçá os da dengue, para que alguma providência eficaz seja adotada? Isto é o cúmulo do descaso e da falta de responsabilidade! Penso que é hipótese para ampliar o tipo de intervenção imposta ao empreendimento, se nada ainda foi feito para sanar apenas esta questão. A cobrança de providências da administração somente será possível com um relatório circunstanciado de todas as notificações e daquelas que estão pendentes, tornando os autos conclusos para avaliar a situação e adoção de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da recomposição ou da remoção dos danos ambientais. Quanto à auditoria ambiental que está em sua segunda fase, e para evitar o que ocorreu na primeira fase, é bom lembrar que a empresa contratada, embora tenha sido delegado ao empreendimento contatar e contratar diretamente, faz um trabalho como “longa manus” deste juízo e, por isso, deve prestar contas ao juízo de seu cronograma e de tudo o que diga respeito à avaliação ambiental. Assim, devem ser intimados o empreendimento e a empresa de auditoria ambiental (a identificação haverá de ser colhida com a Utresa), a fim de que apresentem ao juízo um relatório das atividades já desenvolvidas e um cronograma do que ainda falta, devendo a empresa, doravante, reportar-se diretamente a este juízo sobre os trabalhos de cunho nitidamente pericial. No que tange ao pedido de documentação do item 04 de fl. 3.879, o pedido é acolhido, na medida em que há solidária responsabilidade do empreendimento e do proprietário do imóvel pelos danos ambientais. Deve ficar claro no processo quem são os legitimados passivos para a recomposição dos danos, pelo que defiro o pedido e concedo o prazo de 10 dias para a juntada da documentação reclamada pelo Parquet. Outra questão que possa ter ficado ligeiramente esquecida, mas não pelo juízo: os bens e valores do empreendimento foram indisponibilizados no início dos trabalhos, visando a assegurar o resultado útil e proveitoso do processo. Assim, prudente o pedido do item 05 do Promotor de Justiça. Requisitem-se às casas bancárias locais. Entregue-se ao Ministério Público as cópias solicitadas, para instruir inquérito regional. Finalizando, autorizo a imediata escavação nas adjacências da Vala 07, a fim de apurar a ocorrência de outros crimes ambientais. Ponderando que a descoberta do crime dispensa a presença do juízo, até mesmo para que não se alegue em eventual processo-crime que o Juiz coletou a prova e, por isso, perdeu sua imparcialidade, os trabalhos serão coordenados pelos interventores Jackson Müller e Heraldo Finger, cabendo a estes informar ao Promotor de Justiça a data e horário das escavações. Intimem-se. Estância Velha, 24 de agosto de 2009". Algumas curiosidades precisam ser ressaltadas. O Editor de Videversus, jornalista Vitor Vieira, tem conhecimento, desde o início deste grande crime ambiental, em outubro de 2005, que a famigerada Utresa é uma "oscip" (organização da sociedade civil de interesse público). Ora, as Oscips são reguladas pela Lei Federal nº 9790, de 23 de Março de 1999. Essa lei diz: "Art. 1º - Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. § 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei. Art. 2º - Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as Organizações Sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. Art. 3º - A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenha pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social; II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de Interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. Art. 4º - Atendido ao disposto no art. 3º, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos, cujas normas expressamente disponham sobre: I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade. IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta. V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social; VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade, que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação; VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão no mínimo: a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal". Portanto, a pergunta: onde a Utresa, empresa que tem aterro industrial, para enterrar resíduos tóxicos de indústrias e outras atividades similares, se enquadra na lei das Oscip? E mais uma coisa: um dos advogados da Utresa é Giovani Fuhr, também advogado do juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena no processo que move contra o editor de Videversus, jornalista Vitor Vieira, e mais Mauri Martinelli e o ex-vereador João Valdir de Godoy. Martinelli é o colunista que sofreu atentado a tiros em 2006, pelo pistoleiro Alexandro Ribeiro, contratado pela quadrilha integrada por Jaime Schneider, "fraternal amigo" do juiz e do promotor de Estância Velha. Mauri e João Valdir de Godoy são defendidos neste processo do juiz e promotor contra eles pela advogada Simone Nejar. O juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena ainda atua em 73 processos do seu advogado, Giovani Fuhr. Por tudo isso o juiz e o promotor local foram denunciados ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público pelos dois e pela advogada Simone Nejar. O juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena empregou durante oito anos a sua mulher como CC na prefeitura comandada pelo seu "fraternal amigo" Elivir Desiam, do PT. Integrava a quadrilha que mandou assassinar Mauri e Dudu o presidente do PT na época na cidade, o vereador Viramato. Atualmente ele é visto, seguidamente, bebendo em bares da cidade com o ex-marido de Vera Vanzan, a principal testemunha de acusação contra os membros da quadrilha de mandantes dos assassinatos. Vera Vanzan também é cliente da advogada Simone Nejar, que ingressou com seu pedido de divórcio e pediu na inicial a gratuidade judicial para sua cliente, uma doméstica diarista, que não tem dinheiro sequer para comprar comida para ela e sua filha. Pois o juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena negou a assistência judicial gratuita para Vera Vanzan, exigindo que ela apresente declaração do imposto de renda e carteira de trabalho. Não é mesmo notável? E olhe que o juiz Nilton Luis Elsenbruch Filomena, membro da Maçonaria, diz-se um "homem livre e de bons costumes". Ele escreveu isso na folha 523 do processo nº 10800023534, da Comarca de Estância. Essa é a liberdade e o bom costume da Maçonaria?

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