domingo, 10 de outubro de 2010

Agressão ao meio ambiente – juiz interdita condomínio horizontal em Atlântida (1)

Uma decisão liminar do juiz federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, no processo nº 2009.71.00.003729-8, uma ação civil pública, que tramita na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre, está causando o maior furor nas cidades/balneários do litoral norte do Rio Grande do Sul e deixando apavorados os moradores e proprietários das mansões localizadas em condomínios horizontais, a moda da região, de Atlântida e Xangri-Lá.  Por essa decisão liminar, o juiz Cândido Alfredo Silva Leal Junior embargou as obras de construção do condomínio horizontal Playa Vista, localizado à beira-mar na Avenida Central de Atlântida, luxuoso balneário. O autor da ação civil pública é o Ingá (Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais), patrocinado pelo advogado Marcelo Pretto Mosmann. Os réus são as Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (Fepam), a prefeitura de Xangri-Lá (que tem domínio sobre Atlântida) e a Metagon Incorporações e Loteamentos Ltda. A ação civil pública discute o licenciamento ambiental do empreendimento Playa Vista, localizado em ecossistemas de terrenos de marinha, lagoa e dunas no município de Xangri-Lá. A ação contesta as licenças prévia (LP) nº 695-06, e as de instalação (LI) nº 811/07 e 952/07, expedidas pela Fepam, órgão ambiental do governo do Estado gaúcho que vem ganhando triste notoriedade por sua atuação. Na petição inicial, o autor, Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais (Ingá) pediu o embargo judicial da obra e a suspensão de todas as licenças expedidas pela Fepam, sob pena diária de 500 mil reais; a determinação imediata de interdição da área de preservação permanente delimitada no parecer técnico da Fepam, também sob pena de multa diária de 500 mil reais; a determinação ao Oficial do Registro de Imóveis de Capão de Canoas para abster-se de registrar quaisquer aquisições ou compromissos de compra e venda relacionados à área discutida e a determinação ao réu-empreendedor para abster-se de alienar os lotes projetados sobre a área delimitada no parecer técnico da Fepam, sob pena de multa de 300 mil reais por lote vendido, bem como apresentar a lista dos lotes já comercializados, com respectivos nomes e endereços dos proprietários; e determinar à empresa empreendedora Metagon Incorporações e Loteamentos Ltda a colocação de placas, junto à praia e à Avenida Paraguassu, com o seguinte teor: “área interditada por ordem do juízo federal – proibido edificar, suprimir vegetação ou promover qualquer modificação no local – área de preservação permanente”. Diz o juiz federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, em sua decisão: “O autor pede a procedência da ação para: "(1) Decretar a nulidade das licenças expedidas, determinando à ré FEPAM que se abstenha de licenciar ou autorizar atividades nas áreas de preservação permanente delimitadas em Parecer Técnico, à fl. 75 do processo administrativo nº 18487-0567/04-4, que deverá ser juntado aos autos; (2) Decretar a nulidade do termo de ajustamento de conduta firmado entre os réus e o Ministério Público Estadual; (3) Condenar os réus ao pagamento de quantia a ser convertida ao fundo previsto em lei, a título de indenização pelos danos ambientais causados, conforme levantamento apresentado pelo perito judicial; (4) Confirmar a determinação para que os réus que procedam à reparação do meio ambiente degradado mediante o cumprimento de prestação específica consistente na restauração das áreas impactadas, por meio de projeto de recuperação ambiental a ser apresentado por perito judicial e implementado com acompanhamento de assistentes técnicos nomeados pelas partes" (fls. 60)”. E continua: “O autor diz que: a competência é da Justiça Federal porque existe interesse da União (terreno de marinha) e do IBAMA (ecossistemas em zona costeira). As áreas naturais de zona costeira são ambientalmente relevantes. A área do empreendimento situa-se próxima à lagoa formada pelo represamento natural de curso de água em contato com dunas naturais”. A partir daí, o juiz federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior passar a historiar o caso: “O empreendedor adquiriu a área em 2004. Em dezembro de 2004, solicitou licença à FEPAM para intervenção em área de preservação permanente para implantar condomínio residencial (canalização de curso d'água, com preservação da lagoa e dunas - expediente 18487-0567/04-4), mas a FEPAM indeferiu a licença de canalização e também pedido de reconsideração apresentado pelo empreendedor. O empreendedor formulou novo pedido de licença ambiental à FEPAM (expediente 1848-05.67/06-1), que expediu licença prévia 695/2006 com restrições (para preservar o ecossistema). O empreendedor e o município de Xangri-lá levaram a questão ao Ministério Público Estadual e firmaram termo de ajustamento de conduta, omitindo dados sobre a real situação da área”. Aqui o juiz federal está se referindo aos famigerados TACs elaborados pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul. Continua ele: “No início de 2007, antes da licença de instalação, o empreendedor removeu parte das dunas frontais e soterrou parte do lago. Resolveu dois problemas: "não poderia construir sobre uma lagoa; e o cordão dunas lhe obstruía a visão do mar. Então, aterrou a lagoa com a própria duna" (fls. 15). Quando foi expedida a licença de instalação 952/2007, nada constou sobre o sistema de lagoa e dunas. A Brigada Militar embargou e autuou a obra, conforme relatório de ocorrência ambiental 014/1º BABM/2008. Após a descaracterização da área pela ação irregular do réu-empreendedor, a FEPAM desconsiderou a importância ambiental do ecossistema que a própria FEPAM tinha anteriormente reconhecido. A causa da degradação da vegetação nativa das dunas existentes no local foi a intervenção prévia, não autorizada e degradante feita em 2007 pelo réu-empreendedor e desconsiderada pela FEPAM. Posteriormente, houve nova intervenção do réu-empreendedor contra as dunas, com terraplanagem, rebaixamento e alinhamento artificial de 300 metros de faixa de praia em toda sua extensão. A intenção do empreendedor era reduzir a altura das dunas para desobstruir a vista do terreno para o mar. Essa intervenção foi feita com maquinário pesado, passando sobre tocas de tuco-tuco branco, que é espécie endêmica desta região e ameaçada de extinção. Além de comprometer a biodiversidade e equilíbrio ecológico, a alteração do ecossistema natural agrava o problema social da região. Não foi permitida a participação da sociedade civil porque as licenças foram concedidas sem realização de estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental ou audiência pública”. E o juiz Cândido Alfredo Silva Leal Junior, ainda relatando o caso, já vai sendo muito duro: “O autor alega que o licenciamento foi irregular porque: (a) é inconstitucional e ilegal intervenção em área de preservação permanente, especialmente protegida pelo art. 225-§ 1º-III, 170-IV e 5º-XXII da CF/88, pelo art. 1.228-§ 1º do Código Civil, pelos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 4.771/65, pela Resolução CONAMA 303/02 e pelo art. 109-§ único-I da Lei Orgânica Municipal de Xangri-lá; (b) somente nas situações excepcionadas pelo art. 4º da Lei 4.771/65 (na redação da MP 2.166-67/01) é possível intervenção em área de preservação permanente, exigindo-se que "a supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto"; (c) nenhum desses requisitos é verificado no licenciamento do empreendimento, inviabilizando a intervenção em área de preservação permanente (fls. 32-35); (d) a motivação da FEPAM no indeferimento da licença prévia anteriormente requerida pelo empreendedor dá conta da relevância daquele ecossistema e dos efeitos prejudiciais da atividade pretendida, demonstrando a nulidade da licença posteriormente expedida pela FEPAM. Logo adiante o juiz elenca: “Também alega que: (e) a instalação de obra causadora de significativa degradação ambiental sem realização de estudo de impacto ambiental e sem apresentação de relatório de impacto ambiental é inconstitucional e ilegal porque o EIA/RIMA é exigido pelos arts. 225-§ 1º-IV da CF/88, 1º e 2º da Resolução CONAMA 01/86, 6º-caput e § 2º da Lei 7.661/88, 251-§ 1º-V da Constituição do Rio Grande do Sul, 9º-XXVI da Lei Estadual 10.330/94, e 71-§§ 1º e 2º da Lei Estadual 11.520/00; (f) não são procedentes os motivos alegados pela FEPAM para não exigir EIA/RIMA (empreendimento com área inferior a 100 hectares e empreendimento sem significativo impacto ambiental) porque existe legislação específica para atividade de parcelamento do solo que implique alteração de características naturais da zona costeira (art. 6º-§ 2º da Lei 7.664/88), que deve ser observada (art. 71-§ 1º da Lei Estadual 11.520/00), porque a enumeração do art. 2º-XI da Resolução CONAMA 01/86 é meramente exemplificativa, e porque as manifestações anteriores da FEPAM dão conta da relevância ambiental da área e da potencialidade danosa da urbanização do local”. E prossegue o relatório: “Também alega que: (g) é necessária anulação de ato administrativo manifestamente contrário ao ordenamento jurídico e ao interesse público, inclusive quando "atendendo a escusos interesses particulares que se contrapõem ao interesse público na preservação do meio ambiente, foi praticado em evidente desvio de finalidade" (fls. 47); (h) é nulo o termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público Estadual porque não estão presentes os motivos que justificariam a celebração do termo (constantes intervenções com a retirada de areia irregular), porque o acordo não foi cumprido pelo empreendedor, e porque a atuação do Ministério Público não poderia criar direitos para o empreendedor”. A seguir o juiz dá notícia do andamento preliminar o processo:Distribuído a este juízo em 06/02/09 (fls. 321-v), foi determinada a prévia audiência dos interessados e do Ministério Público Federal como impunha o art. 2º da Lei 8.437/92 (fls. 322). O réu-empreendedor pediu prorrogação do prazo (fls. 336), que foi deferida pela Juíza Substituta (fls. 341). Também determinou que o autor se manifestasse sobre o requerido pela União (fls. 341). O autor impugnou a concessão do prazo e requereu que o réu apresentasse os documentos solicitados pela União (fls. 727-728)”. E relata a manifestação da União: “A União peticionou (fls. 328-329) para: (a) informar que pode se tratar de área de terreno de marinha e que o processo demarcatório ainda está em curso; (b) requerer que as partes apresentem plantas do empreendimento para então se manifestar conclusivamente”. E igualmente relata a manifestação do Ibama: “O IBAMA peticionou (fls. 338-340) para: (a) informar que tem interesse em intervir nesse processo porque "existem indícios de que o empreendedor não esteja respeitando as restrições legais relativas às áreas de preservação permanente" (fls. 339-v); (b) embora o prazo para manifestação seja exíguo, informar que "existem indícios de infração ambiental, considerando especialmente o Relatório de Ocorrência Ambiental nº 014/1º BABM/2008" porque "as dunas merecem especial proteção, conforme requerido na ação civil pública" (fls. 339-v), ressaltando que as questões discutidas no licenciamento parecem ser "de elevada complexidade técnica" (fls. 339-v); (c) requerer "seja admitida sua intervenção no processo na condição de amicus curiae, com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97".

Um comentário:

Anônimo disse...

E O CONDOMÍNIO EM ATLÂNTIDA SUL, EM OSÓRIO, QUE NEM LICENÇA TEM. A FEPAM NUNCA COBROU LICENÇA DA BOLOGNESI PARA FAZER O CONDOMÍNIO ATLANTICO VILLAS. ACHO QUE DEVERIA SER FEITA UMA VARREDURA EM TODOS OS CONDOMÍNIOS DO LITORAL.