sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Edital do lixo de Canoas já aponta antecipadamente as empresas vencedoras da concorrência milionária

O edital da Concorrência Pública nº 040/10, promovida pela prefeitura de Canoas (RS), aponta antecipadamente as empresas vencedoras da licitação pública. São a SIL e a Revita Isso por si só já é motivo para a sua anulação. É fácil de ver. A Concorrência Pública nº 040/10 aglutina diversos serviços de limpeza urbana em um único instrumento, o qual é dividido em dois lotes. O Lote 1 envolve dois serviços, que tratam da “contratação de empresa para realização de serviços de transporte de resíduos para aterro sanitário externo e serviço de destino final licenciado em aterro sanitário externo”. O Lote 2 tem uma relação de nove serviços que tratam da “contratação de empresa para execução de serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos domiciliares até o Aterro Guajuviras e Unidade de Transbordo, coleta e transporte dos resíduos sólidos dos serviços de saúde, operação e monitoramento de Unidade de Tratamento de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos dos serviços de saúde, varrição manual de vias e logradouros públicos, pintura de meios-fios, fornecimento de equipes para execução de serviços diversos, execução de coleta conteinerizada e transporte de resíduos sólidos, manutenção e operação de Unidade de Transbordo no Aterro Guajuviras, no Município de Canoas”. Em outras palavras, a prefeitura de Canoas está licitando 11 (onze) serviços de limpeza urbana em apenas uma concorrência milionária, o que impede um universo significativo de empresas brasileiras de participação nessa concorrência. Isso se constitui em uma flagrante ilegalidade, que fere a Lei Federal nº 8.666, conhecida por “Lei das Licitações”, especialmente na parte referente à concorrência. Porém, vejamos mais um pouco. Consta na página 5 do Edital da Concorrência Pública nº 040/10 a QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - LOTE 01. Nessa página está o item 3.2.13, o qual diz que a Comprovação de Capacidade Técnica Profissional se dará “através de atestado de capacidade técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado pelo CREA e acompanhado da CAT (Certidão de Acervo Técnico) emitida por CREA, que comprove ter o Responsável Técnico executado serviços compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, a saber: operação, manutenção e monitoramento de aterro sanitário de resíduos sólidos domiciliares, com sistema de drenagem de águas, impermeabilização, proteção do lençol freático, monitoramento dos maciços, sistema de captação e tratamento do chorume e sistema de captação e tratamento de gases”. Mas é mesmo fantástico, fenomenal. O Edital da Concorrência Pública nº 040/10 da prefeitura de Canoas (conduzida pelo prefeito petista Jairo Jorge, que foi chefe de gabinete do Ministério da Educação na gestão do peremptório Tarso Genro, e depois Pró-Reitor da Ulbra), conforme consta no título QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - LOTE 01, simplesmente não exige da licitante o Atestado de Capacidade Técnica para o TRANSPORTE DE RESÍDUOS. E dessa omissão do Edital da Concorrência Pública nº 040/10 sai beneficiada a empresa SIL Soluções Ambientais Ltda, a qual não precisa comprovar a sua qualificação em transporte de resíduos. Em uma pesquisa no site da empresa SIL (http://www.sil-residuos.com.br/) obtém-se a informação de que a mesma atua com a destinação de resíduos sólidos domiciliares. A SIL Soluções Ambientais Ltda opera no município de Minas do Leão (RS), situado a 80 quilômetros de Porto Alegre e a menos de 100 quilômetros de Canoas, possuindo a licença operacional concedida pela FEPAM-RS, órgão estadual licenciador de aterros sanitários no Rio Grande do Sul (LICENÇA DE OPERAÇÃO nº 982 / 2010-DL – Processo 1246-05.67 / 08-3). Empresas privadas, naturalmente, vivem em função do lucro. A prefeitura de Porto Alegre promoveu uma concorrência milionária (65 milhões de reais) para o TRANSPORTE DE RESÍDUOS da capital gaúcha, e a empresa SIL Soluções Ambientais Ltda não participou desse certame. A empresa SIL recebe todo o lixo de Porto Alegre e não o transporta para Minas do Leão. Esse serviço foi licitado pelo DMLU (Departamento Municipal de Limpeza Pública), que acabou contratando a empresa Julio Simões para realizar o transporte de resíduos domiciliares da capital gaúcha. O mesmo Edital da Concorrência Pública nº 040/10 de Canoas beneficia ainda a empresa SIL Soluções Ambientais Ltda, quando faz constar na página 47, no item 5.2, que na “execução do Contrato, sem prejuízo de suas responsabilidades contratuais e legais, a CONTRATADA poderá subcontratar partes dos serviços”. É fantástico. Já que a empresa SIL não realiza o TRANSPORTE DE RESÍDUOS, pode a mesma subcontratar uma transportadora de resíduos. Inacreditável que o instrumento público dessa concorrência de Canoas trate como sem qualquer relevância o TRANSPORTE DE RESÍDUOS, e não considere os detalhes de uma operação de logística desse porte, nem coloque quaisquer exigências, nem peça atestados técnicos, nesse caso. Mas tem mais ainda contido no Lote 1 do Edital da Concorrência Pública nº 040/10 de Canoas. No ANEXO II - PLANILHAS DISCRIMINATIVAS DOS CUSTOS ESTIMADOS do LOTE 01, do Edital da Concorrência Pública nº 040/10 de Canoas, consta mais um forte indício de direcionamento desse certame. A prefeitura de Canoas reconhece que existe apenas um aterro sanitário no Rio Grande do Sul e que esse possui uma licença ambiental de operação (fornecida pela FEPAM-RS) para receber os resíduos da cidade canoense.  Tal afirmação fica explícita quando a prefeitura de Canoas faz incluir na planilha descritiva de custos estimados para o TRANSPORTE DE RESÍDUOS o valor a ser pago pela tonelada transportada para o aterro sanitário externo, direcionando o resultado do certame ao fazer incluir o “Dimensionamento para até 100 quilômetros” para o TRANSPORTE DE RESÍDUOS, bem como o “Tempo de carga e descarga igual a 1,50 horas” e o “Tempo ida e volta c/carga e descarga igual a 4,83 horas”. Isto direciona a “licitação” para a empresa SIL Soluções Ambientais Ltda, que opera no município de Minas do Leão (RS), a 80 quilômetros de Porto Alegre e a menos de 100 quilômetros de Canoas. Ora, porque a Prefeitura de Canoas não fez o cálculo do DIMENSIONAMENTO para 332 quilômetros (distância entre Canoas e Santa Maria). Para chegar até lá, só ida, demanda 4h45. Se considerada ida e volta, serão 9h30 para percorrer o trajeto do lixo. Inexplicável ainda é que na PLANILHA DISCRIMINATIVA DOS CUSTOS ESTIMADOS do LOTE 01, do Edital da Concorrência Pública no.040/10 de Canoas, a prefeitura canoense não previu os custos com pedágios, o que certamente vai elevar em muito os custos com TRANSPORTE DE RESÍDUOS. Somente nesse item PEDÁGIOS cabe perguntar à prefeitura de Canoas quantos deles existem na rodovia em que vão trafegar as carretas com lixo até a cidade de Minas do Leão, onde fica o aterro sanitário da SIL Soluções Ambientais Ltda? E quantos PEDÁGIOS existem na estrada que liga Canoas a Santa Maria? Tal omissão da falta de inclusão do item PEDÁGIO (ida e volta) na PLANILHA DISCRIMINATIVA DOS CUSTOS ESTIMADOS do LOTE 01, do Edital da Concorrência Pública nº 040/10 de Canoas comprova que esse instrumento público em questão não informa todos os custos com o serviço de TRANSPORTE DE RESÍDUOS. Trata o serviço sem a devida importância da logística que as 7.600 toneladas de lixo produzidos no município de Canoas necessitam. A relevância desse serviço se faz necessário que se promova uma concorrência somente para a contratação de uma empresa especializada no TRANSPORTE DE RESÍDUOS, bem diferente do praticado no edital em questão. Inexplicável é a “participação” no Lote 1 da licitante REVITA Engenharia S/A, no mesmo lote da concorrência em que participa a SIL Soluções Ambientais Ltda. A empresa REVITA Engenharia S/A indica como destino final para os resíduos de Canoas um aterro sanitário sem a licença ambiental de operação, e ao mesmo tempo indica um segundo aterro sanitário, esse localizado no município de Santa Maria, e “que não atende as exigências requeridas pelo Edital, por restringir-se aos Municípios da Macro Região de Santa Maria, não podendo receber de outra região; além disso, em segundo lugar, por já ter a capacidade comprometida com os resíduos do próprio município de Santa Maria, sem condições de receber as trezentas toneladas dia requeridas. Ou seja, se sua licença operacional é para 300 toneladas dia, e já atende Santa Maria, não poderá receber as 300 toneladas integrais de Canoas; em terceiro lugar, o referido aterro é licenciado para uma população de 500 mil habitantes. Como já atende  Santa Maria, com 263 mil habitantes, somando-se Canoas, com 332.000 mil habitantes, teremos um total de 595.000  mil habitantes” (declarações de representante da SIL que se fez presente na Abertura da Concorrência Pública nº 040/10 de Canoas, conforme consta na ATA de 17/09/2010). Em outras palavras, a empresa REVITA Engenharia Ambiental S/A participou da concorrência do Lote 1 desse certame, pretendendo “concorrer” contra a SIL Soluções Ambientais Ltda, apenas de “mentirinha”, sabendo previamente que seria desclassificada por não atender a exigências do edital. Portanto, entrou na licitação no Lote 1 apenas para “fazer parede” para a SIL. Ou seja, sua participação era no sentido de validar a licitação em termos de participantes. Do contrário, a SIL se apresentaria sozinha, e não haveria concorrência. Resumindo, isso configura uma burla total ao processo licitatório à Lei das Licitações. Evidentemente, é um caso típico para a atuação do Ministério Público. Mas, é costume que os Ministérios Públicos não vejam as ilegalidades que passam embaixo de seus narizes no caso do lixo.  

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