segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Justiça paranaense anula decisão de juíza e licitação do lixo já pode ter aterro para Curitiba

Na semana passada Videversus fez matéria mostrando que interesses escusos se moviam no Paraná para impedir que a empresa Estre, a maior do setor de aterros sanitários no País, e que está com um aterro construído e à espera apenas da licença operacional para entrada em funcionamento, localizado no município de Fazenda Rio Grande, possa na quarta-feira apresentar seu empreendimento para o recebimento das cerca de 2.400 toneladas diárias de lixo da capital paranaense e mais 18 municípios da região metropolitana. Para alcançar esse objetivo, um lindeiro do empreendimento da Estre teve ajuizado em nome uma ação popular, em Fazenda Rio Grande, para que fossem cassadas as licenças operacionais da Estre. A juiza Patricia Gomes de Almeida Bergonse, que já havia se declarado "supeita" para atuar em seis processos anteriores com os mesmos fatos e os mesmos autores, e que os havia considerado todos litispendentes, e portanto preventos ao seu colega substituto (o qual negou todas as pretensões dos autores), subitamente se declarou apta a julgar a ação popular do lindeiro Ilso Salesbram do aterro sanitário da Estre, e concedeu uma liminar determinando a cassação de suas licenças. Com isso, objetivamente, a Estre ficava impedida de, nesta quarta-feira, comparecer no ato concorrencial da prefeitura de Curitiba, que centraliza o consórcio de municípios que organização a contratação do serviço. O caminho que a Estre precisou adotar foi um agravo ao Tribunal de Justiça do Paraná. E este agravo foi recebido e depachado de maneira favoravel, na sexta-feira, pelo juiz Eduardo Sarrão, substituto de desembargador, na 4ª Camara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Ele deu despacho favorável no Agravo de Instrumento nº 717991-1. Disse o juiz Eduardo Sarrão: "1. ESTRE Ambiental S/A, inconformada com a decisão exarada nos autos da ação popular proposta em face dela e de outras pessoas, por meio da qual a Dra Juíza a quo deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos do parecer do Secretário de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande, que dispensou a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança ­ EIV para que ela, agravante, pudesse instalar o seu Centro de Gerenciamento de Resíduos no Município de Fazenda Rio Grande, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Afirma, em suas razões recursais (fls. 05/38), que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição não poderia ter examinado o pedido liminar. Primeiro porque, em todas as demais ações conexas à ação em que foi exarada a decisão recorrida, já havia ela averbado a sua suspeição, o que também a torna suspeita para processar e julgar a demanda em que foi proferida a decisão atacada, que tem causa de pedir igual a uma das causas de pedir da ação cominatória na qual já se deu por suspeita. Segundo porque resta caracterizada a litispendência, já que a ação cominatória anteriormente proposta pelo Sr. Ilson Salesbran tem a mesma causa de pedir e o mesmo objeto da demanda em que foi exarada a decisão recorrida, circunstância que impede o próprio processamento da ação popular, cujo processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito. Terceiro porque, além da litispendência noticiada, há conexão entre a demanda em que foi exarada a decisão recorrida e outras, que também têm como causa de pedir a necessidade do Estudo de Impacto de Vizinhança ­ EIV para que ela, agravante, instale no Município de Fazenda Rio Grande o seu Centro de Gerenciamento de Resíduos, fato que se fosse considerado pela Dra Juíza a quo faria com que ela, ao invés de examinar o pleito liminar, determinasse, reconhecendo a ocorrência da conexão, a reunião dos feitos, vale dizer, determinasse que o processo da ação popular que lhe foi distribuído fosse apensado aos autos das ações que, por força da conexão, já se encontram reunidos e estão sob a responsabilidade de outro magistrado. Na intenção de demonstrar a ocorrência da conexão, a agravante faz menção à ação cominatória nº 1426/2010, que também foi proposta pelo Sr. Ilso Salesbram, cuja uma das causas de pedir é a mesma da ação em que a decisão ora atacada foi proferida, qual seja, ser impossível, por força de lei, a instalação do Centro de Gerenciamento de Resíduos no Município de Fazenda Rio Grande sem a prévia realização de Estudo de Impacto de Vizinhança ­ EIV, questão esta que, inclusive, já foi apreciada e afastada, em sede liminar, pelo próprio Poder Judiciário nos autos da ação cominatória. Aduz que o afastamento da tese da conexão permite sejam exaradas decisões conflitantes, as quais, inclusive, já o foram, pois, enquanto a magistrada que exarou a decisão recorrida adotou o entendimento, no seu entender equivocado, de que seria imprescindível a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança ­ EIV , o magistrado que examinou a ação cominatória afastou essa tese, tendo sua decisão sido confirmada, ainda que provisoriamente, pelo Tribunal de Justiça. Afirma que, justamente para evitar a ocorrência de situação como a que se apresenta ­ existência de decisões conflitantes ­, a Dra Juíza a quo, mesmo sem reconhecer a sua suspeição para atuar no feito, conduta que deveria ter tomado, já que se deu por suspeita para atuar em todas as demais ações conexas, deveria ter determinado a remessa do feito ao magistrado que está processando as ações conexas, como determina a regra do art. 105 do Código de Processo Civil. Assevera, por outro lado, que, mesmo na hipótese de não se reconhecer a ocorrência da litispendência ou da conexão, ainda assim, a decisão agravada não pode prevalecer, pois, além de o impacto ambiental ser positivo, até porque "o empreendimento, ora em licenciamento, não tem o condão de causar impacto no uso do solo urbano do Município, considerando que foi projetado para promover recuperação da área degradada e proteção das reservas legais na região da bacia hidrográfica do Alto Iguaçu, onde se localiza" (f. 27/TJ), o que já torna prescindível o Estudo de Impacto de Vizinhança, "o empreendimento não se caracteriza seja como planta industrial, seja como empreendimento comercial (aqui, o sentido é de lojas, shoppings, grandes comércios), seja como parcelamento de solo urbanos" (f. 28), para os quais a lei municipal exige a realização do EIV. Aduz, ainda quanto a isso, que o seu empreendimento não só impede o adensamento populacional e restringe o uso sobre áreas como também "não impacta em nada a vida da população ao redor do empreendimento, como restou integralmente demonstrado pelo EIA-RIMA" (f. 28). Postula, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sob o argumento de que, além de os fundamentos que apresentou serem relevantes, corre o risco de sofrer danos graves e de difícil reparação, pois, sem a suspensão dos efeitos da decisão, não terá como obter a licença de operação e, em conseqüência, ficará impossibilitada de iniciar as suas atividades, o que lhe causará sérios prejuízos, sobretudo se for levado em consideração os altos investimento na instalação do empreendimento, e impedida de credenciar-se no processo de Credenciamento nº 001/2010 instaurado pela SIPAR (Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos), pois, embora tenha sido habilitada ao lado de outras empresas, deve apresentar a sua licença de operação até o dia 13 de outubro de 2010, conforme demonstra o edital de f. 335/TJ. 2. Nesta fase deve ser examinado apenas e tão-somente o pleito para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. Nos termos dos artigos 527, inc. III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, a requerimento do recorrente, o relator poderá, para evitar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação apresentada, suspender os efeitos da decisão recorrida, bem como antecipar a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Câmara. 3 Da leitura dos autos, constata-se, num primeiro e sumário exame, próprio desta fase processual, que o pedido para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso deve ser deferido, pois, como será demonstrado, sérios são os indicativos de que a ação popular em que foi exarada a decisão recorrida é conexa à Ação Cominatória nº 1426/2010, também proposta pelo autor da ação popular, e à Ação Popular nº 4601/2010. E chega-se a essa conclusão porque tanto a ação popular em que foi proferida a decisão atacada como as duas outras possuem, dentre as suas causas de pedir, o fato de que seria imprescindível para a instalação e operação do Centro de Gerenciamento de Resíduos da ora agravante no Município de Fazenda Rio Grande a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança ­ EIV. É verdade que o pedido da ação popular em que foi exarada a decisão recorrida não é o mesmo formulado na ação cominatória e na outra ação popular. Enquanto naquela o autor busca anular o parecer exarado pelo Secretário do Município de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande que dispensou a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança, nas demais é pleiteada a proibição da instalação do empreendimento da ora agravante. Tal circunstância, entretanto, não afasta a conexão entre as demandas, já que, embora os pedidos sejam diversos, a causa de pedir da ação popular em que foi exarada a decisão recorrida ­ impossibilidade de se dispensar o Estudo de Impacto de Vizinhança como condição para a instalação do empreendimento da agravante ­ coincide com uma das causas de pedir da ação cominatória também proposta pelo Sr. Ilso Salesbram e da ação popular proposta pelo Sr. Jordão Gregório Barbosa. Para bem demonstrar essa circunstância fática, transcreve-se, a seguir, passagens das petições iniciais da ação popular em que foi exarada a decisão recorrida e da ação cominatória: "6. Conforme apontado, o legislador não outorgou ao administrador a discricionariedade para, a seu talente, dispensar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) atribuiu ao legislador municipal a competência para definir quais empreendimentos e atividades exigem a realização do EIV. 4 Uma vez definida a obrigatoriedade do EIV, como é o caso em exame, não há alternativa ao administrador senão exigi-lo. Não é isso, porém, o que se observa no ato impugnado. (...) Não fosse o bastante, a indispensabilidade do Estudo de Impacto de Vizinhança para o empreendimento da requerida ESTRE, decorre, também, dos seguintes fatores, todos minuciosamente descritos em Parecer Técnico anexo..." (...) 8. Suficientemente demonstrado que o agente público não possuíam deiscricionanriedade para dispensar o EIV, se faz imperiosa a conclusão acerca da ilegalidade do referido ato. Houve, afinal, contrariedade a expresso texto de lei, cujo cumprimento estava adstrito o agente público." (ação popular em que foi exarada a decisão recorrida ­ fls. 85/88). "III. Do Estudo de Impacto de Vizinhança. Instrumento Indispensável para Construção de Aterro Sanitário Privado. (...) Logo o direito de propriedade sé é protegido pelo sistema brasileiro se atender à sua função socioambiental, razão pela qual, surgiu a Lei Federal nº 10.257/2001, denominada ESTATUTO DA CIDADE, como intuito de completar os princípios contidos nos artigos 182 e183 da Constituição Federal. O Estatuto da Cidade, por sua vez, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, sem prejuízo do equilíbrio ambiental. Dentro dessa perspectiva, destaca-se a relevância do Estudo de Impacto de Vizinhança ­ EIV ­ como forma de execução de política urbana. (...) Em se tratando do Município de Fazenda Rio Grande, a Lei Municipal nº06/2006 (que trata do zoneamento de uso e ocupação do solo urbano do Município de Fazenda Rio Grande) ara que o Prefeito Municipal, Sr. Francisco Luís dos Santos (o mesmo que anteriormente como vereador, manejou ação popular para impedir o mesmo aterro sanitário e agora ­ estranhamente ­ mudo de opinião), possa expedir Declaração e Certidão de Uso e Ocupação do Solo, indispensável prévia manifestação e concordância dos órgãos setoriais do Município (cf. art. 17), bem como Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIA), cf. art. 85 da Lei Municipal n. 04/2006)... (...) Nenhum desses atos preparatórios se consumou. Ao contrário. A própria empresa ESTRE, por ocasião de sua resposta ao parecer do IAP quanto ao EIA/RIMA (item 2.7), confessa que não observou essas formalidade, aidna que tal confissão seja efetuado por intermédio de evasivas." (fls. 249, 250 e 254 ­ TJ). Não bastasse isso, as próprias decisões judiciais que analisaram as outras demandas ingressaram no exame da necessidade, ou não, do Estudo 5 de Impacto de Vizinhança, fato a demonstrar que naquelas ações como na em que foi exarada a decisão recorrida a ausência de EIV serviu como causa de pedir. Especificamente a respeito da desnecessidade do EIV o magistrado que examinou o pleito liminar na ação cominatória afirmou: "O Estudo de Impacto de Vizinhança, como instrumento preventivo a fim de evitar o desequilíbrio no crescimento urbano e garantir condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis, acabou por relativizar o direito de propriedade, porquanto não pode ser exercido de forma absoluta, mas, sobretudo, atender à sua função social, afastando o risco de a propriedade particular violar o direito indisponível de se viver num ambiente equilibrado e saudável. Todavia, cabe aos Municípios o exame da adequação aos aspectos do adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação e iluminação e, enfim, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural (art. 27, da Lei nº 10.257/01), São restrições exclusivamente de caráter ambiental urbanístico, mormente porque as restrições ambientais de atividade potencialmente poluidora cabem ao órgão ambiental estadual, mediante licenciamento (IAP). Logo, além de não restar esclarecida a classificação zona urbana onde será instalado o Centro de Gerenciamento de Resíduos, observa-se que a Lei Municipal nº 04/06 (art. 860 não define tal atividade como sujeita ao Estudo de Impacto de Vizinhança e, ademais, não existe outra lei municipal que defina como sujeita à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança para obtenção de autorização de construção e funcionamento (art. 86, §1º). Sem provas irretorquíveis de que,efetivamente, o empreendimento estava sujeito ao prévio Estudo de Impacto de Vizinhança, porquanto somente áreas urbanas sujeitas ao eventual impacto urbanístico ou ambiental é que dependem de elaboração prévia do estudo (RT.26, da Lei nº 10.257/01), não se revela possível, neste juízo sumário, suspender as obras de instalação do aterro sanitário, cuja licença foi expedida pelo órgão estadual competente" (fls. 264 e 265/TJ). Por outro lado, não se pode olvidar que a decisão agravada retira os efeitos das decisões exaradas pelo magistrado que está conduzindo às demais ações e dos pronunciamentos deste Tribunal de Justiça, que, em juízo sumário, mantiveram a decisão anterior na qual restou decidido que a ausência de EIV não seria empecilho para a instalação do Centro de Gerenciamento de Resíduos da agravante. A 6 decisão recorrida conflita com as anteriormente exaradas pelo próprio Poder Judiciário, cujas cópias instruem o presente recurso.
Não há dúvida, em vista dessas circunstâncias, que as ações são conexas e, assim, que deveriam ser reunidas, até para que se evitar decisões conflitantes, como no caso já ocorreu, ainda que em sede de liminar. Em razão da conexão, parece-me, insisto, neste primeiro e sumário exame, próprio desta fase processual, que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, que já havia se declarado suspeita para atuar nos processos das outras ações em que também se discute a necessidade ou não do EIV para a instalação do empreendimento da ora agravante, não poderia sequer analisar o pleito liminar da ação popular, ainda mais que a sua decisão, como visto, reflete diretamente nas causas em que se afastou por averbar a sua suspeição ­ tanto é assim que, em razão da decisão aqui atacada, as decisões exaradas nas outras ações e nas quais foi adotado o entendimento, ainda que num juízo provisório, de ser dispensável o EIV para a instalação do empreendimento da agravante perderam a eficácia, já que, independentemente delas, empreendimento não poderá ser instalado, vez que, de acordo com o que fora decidido na decisão aqui atacada, a decisão municipal que dispensou o EIV seria ilícita e, portanto, nula. Em outras palavras, que a instalação do empreendimento da agravante está condicionado ao EIV, cuja realização não poderia ter sido dispensado pelo Município de Fazenda Rio Grande. Sempre que houver a possibilidade de decisão conflitantes, impõe-se a reunião dos processos conexos, com fulcro no art. 105 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode, ordenar a reunião de ações propostas em separado,a fim de que sejam decididas simultaneamente". Não se nega que a norma antes transcrita vale-se do verbo "poder", que transmite a idéia de faculdade. Tal faculdade, entretanto, converte-se em 7 dever sempre que numa das ações conexas o magistrado para o qual a nova ação tiver sido distribuída já houver se dado por suspeito, ainda mais quando a sua decisão, como se deu no caso, influencie diretamente as ações conexas e das quais se afastou por suspeição. Ao lado disso, importante também ser mencionado que a reunião das ações mostra-se conveniente para que decisões conflitantes não sejam exaradas ­ e isso já ocorreu, embora em sede de liminar. A respeito da conveniência da reunião de ações conexas para evitar-se decisões conflitantes, mostra-se oportuna a transcrição de lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Dentre as hipóteses de prorrogação legal de competência, destacam-se as figuras da conexão e da continência. A legislação brasileira reputa que determinadas causas, pela vinculação que apresentam uma com as outras, e pelo risco de decisões conflitantes que podem representar, devem ser julgadas por um único órgão jurisdicional. Concebe-se, portanto,os dois institutos como formas de reunir, perante um único juízo, o exame de várias causas relacionadas entre si.
[...] Verificada a conexão ou a continência entre causas, cabível é a reunião dos processos; a propósito, estabelece o art. 105 do CPC que, 'havendo conexão ou continência, o juiz, do ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas emseparado, a fim de que sejam decididas simultaneamente'. Portanto, é conseqüência da existência destas figuras a possibilidade de que os processos sejam reunidos, no especial objetivo de receberem julgamento uniforme. Diz-se que á possibilidade (e não obrigatoriedade) de reunião de processos, não porque seja esta providência arbitrária do magistrado; ao contrário, caberá ao magistrado (ou aos magistrados envolvidos) examinar a conveniência da reunião , tendo em conta os objetivos a que se destinam a conexão ou a continência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). Assim, não fica ao livre talante do juiz reunir ou não os processos; deve ele examinar se essa reunião levaria à satisfação de tais objetivos ou, antes, geraria efeito contrário ." (in, Manual do Processo de Conhecimento, 2006, 5.ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, pp. 50/51; sem grifos no original.) Não bastasse o fato de a decisão agravada ter sido exarada por magistrada que não poderia, pelo que se evidencia neste primeiro e sumário exame, ter atuado no feito, já que a sua decisão acaba por atingir as decisões exaradas nas ações 8 conexas e nas quais já havia se afastado por motivo de suspeição, os elementos existentes nos autos não são suficientes para chegar-se a conclusão de que, como defende o autor da ação popular, a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança ­ EIV, no caso, seria obrigatório. Ao lado da relevância da fundamentação, caso não seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a agravante corre risco de sofrer sérios prejuízos, já que, em razão da decisão agravada, ficará, tudo indica, impossibilitada de obter a licença de operação e, em conseqüência, de credenciar-se no SIPAR, vez que, embora tenha sido nela habilitada ao lado das empresas Cavo Serviços e Saneamento S/A e Essencis Soluções Ambientais S/A, somente será credenciada se apresentar a sua licença ambiental de operação, a qual já foi por ela solicitada (requerimento de fls.337/340-TJ), até o próximo dia 13 de outubro de 2010, conforme demonstra o edital de f. 335/TJ, que, na parte em que interessa, tem o seguinte teor: "A comissão esclarece que o credenciamento das empresas habilitadas nesta primeira fase está condicionado a apresentação de sua Licença Ambiental de Operação, até data de 13 de outubro de 2010, conforme itens 3.4.3, "a", e 3.7.3 do Edital de Credenciamento" (f. 335/TJ). Em vista do exposto, outra não pode ser a solução senão a de deferir-se o pleito para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. Isto posto I ­ Defiro o pedido para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo, em conseqüência, os efeitos da decisão agravada. II ­ Oficie-se à Dra juíza a quo para que, além de tomar conhecimento da presente demanda, informe, no prazo de dez (10) dias (art. 527, inc. IV, do Código de Processo Civil), se os agravantes cumpriram a norma do artigo 526 do Código de Processo Civil e, ainda, para que preste qualquer outro esclarecimento que entender necessário. III ­ Fica a Chefe da Divisão Cível autorizada a assinar o ofício que será expedido por força do item anterior. 9 IV ­ Intimem-se o agravado para os fins do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil.
V ­ Oportunamente, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 08 de outubro de 2010". Pois bem, nessa mesma
sexta-feira, às 18h55, o poderoso escritório de advocacia dos advogados que representam o agricultor Ilso Salesbram (na verdade, os interesses da Cavo Ambiental, subsidiária da poderosa Camargo Correa, a dona do lixo em Curitiba) ingressaram, às 18h55, com um Mandado de Segurança, de número 719170-0, distribuído para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que foi distribuído para o desembargador Leonel Cunha, para tentar cassar a decisão do juiz-substituto de desembargador Eduardo Sarrão. Ocorre que, conforme a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, esse mandado de segurança não tem a mínima possibilidade de sucesso, o que pode ser afirmado até por qualquer leigo. Vejamos o que diz a Súmula 267, de 13 de dezembro de 1963, do Supremo Tribunal Federal: "NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO". Ora, do agravo do Estre, atendido pelo juiz substituto de desembargador Eduardo Sarrão, cabe recurso (agravo) a Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná. Portanto, é incabível e inaceitável o Mandado de Segurança. A impressão é de que ele foi impetrado como uma medida extrema, para ver "se cola", na undécima hora, tentando impedir a Estre de comparecer nesta quarta-feira à concorrência da prefeitura de Curitiba. Não é possível que o desembargador Leonel Cunha não conheça a Sumula 267 do Supremo Tribunal Federal, que já tem tantos anos de vigência.

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