quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Procuradoria recorre contra sentença que extinguiu processo sobre venda de sentenças

O Ministério Público Federal em São Paulo recorreu da decisão da juíza substituta da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que extinguiu o processo penal contra doze denunciados na Operação Têmis, da Polícia Federal, que investigou uma "quadrilha" que supostamente vendia sentenças judiciais com o objetivo de fraudar a Receita Federal e, em menor escala, permitir o funcionamento de bingos. A juíza Paula Mantovani, após receber a denúncia da Procuradoria e iniciar o processo, extinguiu o caso sem julgamento de mérito e declarou as provas nulas (notadamente interceptações telefônicas) colhidas contra os acusados. Para os procuradores Marta Pinheiro de Oliveira Sena e Roberto Antonio Dassié Diana, responsáveis pelo recurso, não poderia um Juízo de primeiro grau decidir em sentido contrário uma questão que já havia sido decidida em instâncias superiores, nesse caso o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Ministério Público, a regularidade das interceptações telefônicas já havia sido reconhecida pelo TRF e pelo STJ quando houve o recebimento parcial da denúncia, em 2009. Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça afastou a nulidade das interceptações telefônicas e suas prorrogações. A Justiça Federal de São Paulo recebeu a denúncia da Procuradoria em setembro de 2009. Em seu despacho, a juíza reconheceu a existência de justa causa como condição da ação penal. Os réus foram denunciados por diversos crimes, entre eles formação de quadrilha, tráfico de influência, Corrupção ativa, exploração de prestígio e fraude processual. Posteriormente, antes da sentença de mérito, a juíza voltou atrás e afirmou que a justa causa não estava mais presente. Ao anular o processo, a magistrada sustentou que a autorização da quebra de sigilo telefônico dos acusados teve por fundamentação apenas a delação premiada de uma testemunha, e que isso, no seu entender, não seria suficiente para as quebras de sigilo sem outras diligências.

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