quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Voto de candidato barrado não vai para o partido, decide TSE

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por 4 votos a 3, que os votos de um candidato que teve seu registro indeferido após as eleições não pode ser contabilizado por seu partido ou coligação, sendo declarados totalmente nulos. Os ministros discutiram o caso de um candidato a deputado estadual do Amapá, Ocivaldo Serique Gato, conhecido como Gatinho (PTB), que estava com o registro válido no dia das eleições e recebeu votos suficientes para se eleger. Posteriormente, porém, ele foi barrado pela Lei da Ficha Limpa e seus votos foram declarados nulos. O relator do caso, Hamilton Carvalhido, entendia que o candidato deveria ser excluído da proclamação do resultado, mas seus votos deveriam ser contabilizados para a coligação, por se tratar de eleição proporcional. Segundo ele, a medida garantiria que as bancadas formadas não fossem alteradas. Ele foi seguido por Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski. A maioria, porém, entendeu que os votos são declarados nulos tanto para o candidato, como para o partido, determinando que um novo cálculo seja feito para saber quem foi de fato eleito. A decisão, apesar de tratar do caso específico, representa uma orientação para toda a Justiça Eleitoral.

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