quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Justiça anula doutorado de ex-reitora da Universidade Federal de Pelotas

Anulação do doutorado
A ex-reitora da Universidade Federal de Pelotas (UFPel), Inguelore Scheunemann, foi condenada à perda do título de doutorado que realizou na Espanha e a devolver vencimentos obtidos por conta dessa titulação. A sentença é assinada pela juíza Marta Siqueira da Cunha. Inguelore, hoje casada com o bilionário Eliezer Batista, pai de Eike Batista, respondia a uma Ação Civil Pública 2004.71.10.004391-2/RS, proposta pelo procurador da República Max Palombo, em 2004. O procurador ajuizou a ação contra Inguelore Scheunemann e a UFPel, reivindicando a anulação do ato de validação do título de doutorado de Inguelore, obtido na Universidade de Granada, na Espanha. Embora o diploma não tenha sido revalidado nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), a UFPel concedeu progressão funcional à então professora, que passou a receber vencimentos maiores por conta disso. O diploma foi validado com base na Resolução nº 04/99 do Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e da Extensão da UFPel, que permite o reconhecimento no âmbito interno da instituição, sem obedecer ao que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases. A titulação obtida em universidades estrangeiras só tem validade nacional se submetida ao processo de reconhecimento e revalidação por universidade brasileira, na forma do artigo 48 da LDB. "A concessão de progressão funcional com base em título não revalidado afronta os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da supremacia do interesse público", sustentou o procurador na ação, requerendo a suspensão do pagamento de vantagens à professora e que a UFPel não mais desse novas concessões de progressão funcional baseadas em diplomas de pós-graduação obtidos no exterior sem o devido reconhecimento. O Ministério Público pediu por fim a anulação dos atos da UFPel que validaram o diploma de doutorado. O caso demorou sete anos para ter uma decisão final, tomada pela juíza Marta Siqueira da Cunha em janeiro passado. Leia a decisão da juíza: "1. Proceda a Secretaria à alteração de classe, devendo este feito ser reclassificado como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cadastrando como exequente o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e como executados UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS e OUTRO. 2. Intime-se a UFPEL para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o cumprimento da determinação constante no item "b" da sentença proferida neste feito. 3.Intime-se a executada INGUELORE SCHEUNEMANN DE SOUZA para pagamento atualizado dos valores devidos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, observando que caso não seja efetuado o pagamento no prazo fixado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), consoante dispõe o art. 475-J daquele diploma legal. Importa destacar que os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. 3. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará, bem como intime-se a credora para que diga da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias, a contar da data da liberação dos valores. 4. À ausência de pagamento, arbitro honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do Resp nº 1.028.855-SC e fixo multa de 10% (dez por cento), sobre os valores não pagos e determino a intimação da parte credora para, querendo, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, consoante lhe faculta o art. 475-J, §3º, do Código de Processo Civil, observando o disposto no art. 620 do mesmo diploma legal, bem como juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo. Destaque-se que indicando bens imóveis, deverá a parte credora providenciar a juntada de matrícula atualizada do bem. 5. Após, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação dos bens indicados ou de tantos quantos bastem para garantia da presente execução, consoante art. 475-J do Código de Processo Civil, conforme memória de cálculo atualizada. 6. Efetuada a penhora, proceda-se à intimação da parte executada, através de seu procurador, ou, na falta deste, do próprio devedor, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Interposta impugnação no prazo legal, intime-se a parte impugnada para, querendo, responder no prazo de 10 (dez) dias. 8. Havendo insurgência quanto ao cálculo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo nos termos do julgado, bem como para que aponte os erros porventura existentes no cálculo das partes. 9. No retorno, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, e, a seguir, voltem-me os autos conclusos para decisão. Pelotas, 10 de janeiro de 2012. Marta Siqueira da Cunha, Juíza Federal Substituta

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