quinta-feira, 8 de março de 2012

Tramitação de novas MPs no Congresso terá de obedecer rito previsto na Constituição

A partir de agora, as novas medidas provisórias (MPs) que vierem a ser encaminhadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional terão de observar, em sua tramitação, o rito previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 62, parágrafo 9º, isto é, deverão ser obrigatoriamente apreciadas por uma comissão integrada por deputados e senadores, não podendo mais serem apreciadas pelo Parlamento apenas com parecer do relator, quando esgotado o prazo para sua apreciação pela comissão mista. A decisão do STF, entretanto, não alcança as MPs já convertidas em lei e as que estão em tramitação no Legislativo. Com a decisão, tomada nesta quinta-feira em acolhimento de uma questão de ordem levantada pela Advocacia-Geral da União, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modificou a proclamação da decisão proferida na quarta-feira, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029, que questionava o rito pelo qual foi aprovada a MP que se transformou na lei de criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). A mudança foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade incidental da Resolução nº 1/2002 do Congresso Nacional, em seus artigos 5º, caput (cabeça) e 6º, parágrafos 1º e 2º , que não enquadraram o rito de tramitação das MPs nos exatos termos previstos pela CF. Manteve-se, porém, a validade das leis até agora resultantes de medidas provisórias aprovadas dentro dessas regras. O acolhimento da questão de ordem resultou na declaração de improcedência da ADI 4029.

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