quinta-feira, 12 de julho de 2012

TCE-RS julga irregulares as contas de 2008 de Ademir Picolli e Ronei Ferrigolo na Procergs

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, na sessão da quarta-feira, julgou irregulares as contas de Ronei Martins Ferrigolo e Ademir Milton Piccoli, administradores da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul (Procergs) no exercício de 2008. O TCE-RS também determinou a devolução de R$ 44.607,22 aos cofres públicos devido a prejuízo decorrente de rescisão contratual com empresa prestadora de serviços de limpeza. Os administradores receberam multa de R$ 1 mil. A relatoria do processo é do conselheiro Adroaldo Loureiro. Da decisão cabe recurso no prazo de 30 dias a partir da publicação do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas. Leia o relatório e voto do conselheiro Adroaldo Loureiro a seguir: "PROCESSO N.º: 5805-02.00/08-0 ASSUNTO: Processo de Contas-Outros - EXERCÍCIO: 2008 - ÓRGÃO: Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - PROCERGS - IRREGULARIDADES: Realização de parcerias em afronta aos princípios constitucionais e Lei de Licitações; Contratações por inexigibilidade de licitação sem justificativa e sem observância do Decreto nº 43.183/04; Prejuízo decorrente de rescisão contratual; Contratação de pessoal em burla ao concurso público; Valores a serem recebidos de clientes; Irregularidades envolvendo a Concorrência nº 034/2008; Contratação de empresa por meio de inexigibilidade de licitação; Contas a receber de clientes e créditos prescritos; Ausência de inventário de bens móveis e imóveis; Deficiências no controle; Contratação sem licitação; Provisões para créditos de liquidação duvidosa não sofreram ajustes em 2008; Conciliações em atraso das obrigações fiscais. Aplicação de multa aos dois Gestores, advertência à Origem e, sobretudo, irregularidade das contas dos dois Gestores. Trata-se do Processo de Contas de Ronei Martins Ferrigolo e Ademir Milton Piccoli, Administradores da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - PROCERGS, exercício de 2008. Integram os autos o Parecer e Relatório da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE (fls. 532/565) que excetuando os itens ressalvados em seu Relatório, que os atos de gestão dos Administradores em questão foram praticados com adequação aos princípios da Administração Pública e que as demonstrações contábeis representaram adequadamente a posição patrimonial, bem como o resultado econômico da Entidade no exercício findo em 31-12-2008. A análise dos documentos juntados aos autos resultou no relatório emitido pelo órgão técnico, evidenciando a ocorrência de inconformidades, acerca das quais os Responsáveis foram devidamente intimados. Os administradores Ronei Martins Ferrigolo e Ademir Milton Piccoli prestaram esclarecimentos acompanhados de documentação comprobatória (fls. 591/822). Na reinstrução do feito, a Supervisão de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais - SAICE - concluiu pela manutenção das inconformidades, as quais a seguir destaco: Da Auditoria do TCE Item 1.1 (fls. 253/256, 426 e 826/827) – Contratos de parcerias firmados em exercícios anteriores. Conforme destacado pela Equipe de Auditoria: (...) a PROCERGS está se valendo dos artigos 24 e 25 da Lei de Licitações, criados para regulamentar as exceções à regra de licitar, para firmar contratos comerciais de fornecimento de serviços de processamento de dados na modalidade ASP, com benefício de terceiros, fazendo da exceção à regra, em total desvirtuamento ao mandamento legal. (fl. 827). Item 1.2 da Auditoria do TCE (fls. 256/266, 426 e 827/835) e 2.2 da CAGE (fls. 538/556 e 827/835) - Contratos de parcerias comerciais firmados no exercício de 2008. Contrato de parceria comercial sem licitação. Item 1.3 (fls. 266/268, 426 e 835/837) – Licenças de uso do software GCI – Gerenciador de Crédito Imobiliário. A PROCERGS contratou a empresa Síntese Consultoria em Informática por inexigibilidade de licitação sem a comprovação da inviabilidade de competição e não adaptou o contrato ao Decreto nº 43.183/04, relativo às exigências de apresentação periódica da documentação comprobatória do cumprimento das obrigações sociais, fiscais e trabalhistas. Itens 1.4, 1.4.1 e 1.4.2 (fls. 268/271, 426/427 e 837/840) – Serviços de limpeza. Prejuízos na contratação da empresa Multiágil e no distrato com a empresa EBV – Limpeza, Conservação e Serviços Especiais Ltda. Sugestão de imputação de débito no valor de R$ 59.162,89, de responsabilidade do Senhor Ronei Martins Ferrigolo. Item 2.1 (fls. 271/280, 427 e 840/842) – Contratação de pessoal com burla ao concurso público. Item 3.1 (fls. 280/282, 427 e 842/843) – Débitos clientes. Identificados valores a serem recebidos de clientes, cujos montantes correspondem a contratos de prestação de serviços decorrentes de parcerias comerciais. Itens 4.1, 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.3.1 e 4.1.4 (fls. 428/443 e 843/848) – Irregularidades envolvendo a Concorrência nº 034/2008 para a contratação de empresa para a prestação de serviços de desenvolvimento de Sistemas Informatizados de Fábrica de Software e de Consultoria Técnica para apoio aos serviços de desenvolvimento. Item 4.2.1 (fls. 443/446 e 848/851) – Contratação da empresa Gartner do Brasil Serviços e Pesquisas Ltda., por meio de inexigibilidade de licitação, para a prestação de serviços de pesquisa e aconselhamento na área de Tecnologia da Informação. Itens 5.1 e 5.2 (fls. 446/451 e 851/854) – Contas a receber de clientes e créditos prescritos. Da documentação Item 2 (fls. 582 e 854/855) e 3.2 da CAGE (fls. 562/563 e 854/855) – Ausência do inventário de bens móveis e imóveis. Impossibilidade de opinar sobre saldos. Item 2.1 (fls. 536/537 e 856/857) – Deficiências no controle – falta de recadastramento no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) gera custo desnecessário com escritório de advogados. Item 2.2 (fls. 538/540 e 857) – Contrato de parceria comercial sem licitação. Item 2.3 (fls. 556/558 e 857/859) – Pregão eletrônico – falta de competição na compra de disjuntores. Item 3.1 (fls. 560/561 e 860) – Provisões para créditos de liquidação duvidosa não sofreram ajustes em 2008. Item 3.2 (fls. 562/563 e 861) – Impossibilidade de opinar sobre saldos. A CAGE ressalta em seu relatório (fl. 563) a necessidade de entrega ao TCE e ao órgão de Controle Interno das atas de encerramento do inventário de bens e valores, evidenciando, além das quantidades físicas, os respectivos saldos financeiros, bem como eventuais diferenças devidamente conciliadas. Item 3.3 (fls. 565/565 e 861/862) – Conciliações em atraso das obrigações fiscais. É o relatório, passo ao voto. As irregularidades descritas no item 1.4 e subitens 1.4.1 e 1.4.2 da Auditoria do TCE dizem respeito ao prejuízo decorrente da contratação da empresa Multiágil Limpeza, Portaria e Serviços Associados Ltda. para a prestação de serviços de limpeza em razão do distrato realizado com a empresa EBV – Limpeza, Conservação e Serviços Especiais Ltda. Refere a Equipe de Auditoria (fls. 268/269) que o contrato celebrado com a empresa EBV – Limpeza, Conservação e Serviços Especiais Ltda. de São José/SC para a prestação de serviços de copeiros e serventes, no valor de R$ 29.475,79 mensais, tinha vigência até 03-08-2008. Em 23-01-2008 referida empresa comunicou o encerramento das suas atividades na filial de Porto Alegre, razão pela qual seus serviços seriam prestados até 31-01-2008, o que levou a PROCERGS a contratar emergencialmente a empresa MULTIÁGIL Limpeza, Portaria e Serviços Associados Ltda, para a prestação dos serviços, seguindo-se novo processo licitatório. Apontaram os auditores (subitem 1.4.1) que a proposta apresentada pela empresa MULTIÁGIL, no valor de R$ 40.910,00, não era a mais vantajosa, uma vez que a trazida pela empresa DEFENCSUL foi no montante de R$ 39.950,23. A Supervisão informa (fl. 840) que deixou de sugerir a glosa de tal prejuízo por entender que a ela se sobrepõe a despesa de maior vulto apontada no item 1.4.2, do que diverge o Ministério Público de Contas, o qual defende que os prejuízos não são excludentes (fl. 870). Para dirimir a questão é necessário abordar o item 1.4.2. conjuntamente. TC-08.1 Pelo referido aponte, a PROCERGS deixou de aplicar o previsto no subitem 17.2.1 do contrato celebrado com a EBV, que previa a (...) cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade de rescisão contratual.” Por conseguinte, apontam os auditores o prejuízo de R$ 59.162,89 aos cofres da Auditada, resultante da diferença entre o valor pactuado com a EBV – R$ 29.475,79 – e o valor pago à Multiágil – R$ 40.910,00 – até agosto de 2008, quando deveria findar o prazo regular do contrato. Já o Ministério Público de Contas, trazendo a baila o disposto na cláusula Décima Sexta, alínea “d” do instrumento contratual, que possibilitava a rescisão mediante aviso prévio de 120 dias (fl. 122), infere que o valor a ser ressarcido deve ser calculado, considerando este prazo como termo final. Ainda que as falhas tenham sido atribuídas à gestão do Senhor Ronei Martins Ferrigolo, ambos os administradores prestaram esclarecimentos, com idêntico teor. Aduzem os gestores a impossibilidade de promover exigências além das previstas nos artigos 27 a 30 da Lei Federal nº 8666/93. Entendem ser impossível eliminar o risco de futura incapacidade técnica da contratada no cumprimento do contrato. Invocam, ainda, em sua defesa os princípios da igualdade e o da vinculação ao instrumento convocatório insertos no referido diploma legal, inferindo que tanto a Administração como os interessados ficam rigorosamente vinculados a observância dos termos do edital. De fato, quando da realização do procedimento licitatorio, as partes ficam adstritas aos termos do edital e deve a Administração buscar a proposta que lhe é mais vantajosa. Ocorrida a adjudicação do objeto do certame, há a celebração do contrato, que, uma vez firmado, submete as partes à observância ao pactuado – pacta sunt servanda – princípio que rege todo o contrato, seja ele privado ou público. Quanto à alegada impossibilidade de prever futura inviabilidade da empresa em prestar o serviço, parece não ser este o caso tratado nestes autos. Verifico que nada consta no processo quanto à possível incapacidade técnica da contratada para a execução do serviço. Ademais, consoante documento lançado na folha 128, a empresa simplesmente informa a PROCERGS quanto ao encerramento das atividades da sua filial, sem qualquer justificativa. Assim, verifico que a Auditada sofreu prejuízo em decorrência da extinção do contrato promovido pela empresa EBV, tanto pela contratação de empresa que não ofertou a proposta mais vantajosa, como em razão da omissão imotivada da Auditada na aplicação da penalidade prevista contratualmente (Cláusula Décima Sétima - Item 17.2.1 – fl. 122), uma vez que ao administrador público não é lícito tal renúncia. Relativamente ao montante a ser ressarcido, assiste razão, em parte, o Agente Ministerial, pois, efetivamente o valor a ser glosado no que tange ao item 1.4.1 (não cobrança das perdas e danos decorrentes da extinção do contrato por parte da empresa EBV) deve levar em consideração apenas os 120 dias de aviso prévio que não foram respeitados. Contudo, no que tange ao prejuízo decorrente da escolha da proposta menos vantajosa, entendo que deve ser descontado o montante relativo aos mesmos 120 dias, por entender, consoante já referido pela Equipe de Auditoria, que o prejuízo está abarcado no valor constante no item anterior, convertido em perdas e danos que deveria ter sido pago pela empresa EBV. Diante do exposto, sou pela imposição de débito no valor de R$ 44.607,22 (R$1.919,54 referente ao item 1.4.1 – 2 meses que excederam os 4 meses abarcados no item 1.4.2 – e R$ 42.687,68 referente ao item 1.4.2, conforme cálculo efetuado pelo MPC na folha 872), de responsabilidade do Senhor Ronei Martins Ferrigolo. As inconformidades contidas no presente feito, sobretudo as que envolvem a manutenção de contratos de parcerias com empresas privadas em afronta aos princípios constitucionais que regem a administração pública, uma vez que as irregularidades vêm sendo apontadas desde o exercício de 2005. Ensejam, além da imposição de multa aos administradores e de advertência à Origem, a irregularidade das contas dos dois gestores. Diante do exposto, voto: a) pela fixação de débito referente aos itens 1.4.1 e 1.4.2 do Relatório de Auditoria (prejuízo decorrente da rescisão contratual da empresa EBV Limpeza, Conservação e Serviços Especiais Ltda. – valor de R$ 44.607,22) de responsabilidade de Ronei Martins Ferrigolo, Administrador da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul no exercício de 2009; b) pela imposição de multa na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais) a Ronei Martins Ferrigolo e Ademir Milton Piccoli, Administradores da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul, exercício de 2008, face às inconformidades destacadas, forte nos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132 do Regimento Interno deste Tribunal, a qual deverá ser recolhida aos cofres estaduais no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida comprovação a este Tribunal; c) não cumprida a decisão e decorrido o prazo regimental para recolhimento da multa ou interposição de recurso, extraiam-se Certidões de Decisão, com eficácia de Título Executivo, de conformidade com o § 3º do art. 71 da Constituição da República; d) pela cientificação ao atual Administrador para que promova o saneamento das falhas apontadas, as quais deverão ser, necessariamente, objeto de verificação em futura auditoria; e) pela irregularidade de contas de Ronei Martins Ferrigolo e Ademir Milton Piccoli, Administradores da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - PROCERGS, exercício de 2008, nos termos contidos no inciso III do artigo 99, da Resolução nº 544/2000; e f) pela ciência ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral, com supedâneo no parágrafo único do artigo 99 da Resolução nº 544/2000. É o voto. Adroaldo Mousquer Loureiro, Conselheiro Relator

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