segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Mantido aumento da taxa de coleta de lixo em Alvorada


Os desembargadores do Órgão Especial do Tribnunal de Justiça do Rio Grande do Sul, durante julgamento realizado nesta segunda-feira, declararam constitucionais legislações do Município de Alvorada que aumentaram o valor da taxa de coleta de lixo na cidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo PT de Alvorada contra o Município e a Câmara Municipal. Na ação o partido questiona a constitucionalidade dos Decretos Municipais  nºs 263/2009 e nº 292/2010, que estabeleceram novos valores da taxa de coleta de lixo e a Lei Municipal nº 2.408/2011, que reajustou o valor da taxa de coleta e destinação final do lixo. Segundo o proponente, os decretos não poderiam instituir nem aumentar tributos por violar o art.150, inciso I da Constituição Federal, que determina que é vedado  à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Já a Lei Municipal nº 2.408/2011, que aumentou a taxa de coleta de lixo em 30%, violaria o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. O Procurador-Geral do Estado e o Ministério Público manifestaram-se pela improcedência do pedido. No Órgão Especial, o relator da matéria foi o desembargador Marco Aurélio Heinz, que também votou pela improcedência do pedido. Na decisão, o magistrado explica que a majoração da taxa de coleta de lixo, estabelecida pelos decretos somente são inconstitucionais se demonstrado o excesso à correção monetária do período, o que não ocorreu. O relator também afirma que o aumento de 30% não suprimiu ou inviabilizou direito de caráter fundamental dos contribuintes, nem comprometeu pela excessiva carga tributária, não atentando contra a razoabilidade ou proporcionalidade do poder de tributar.
O valor de R$ 44,28 para cada Unidade Padrão de Referência (URP) é compatível com o serviço de remoção e destinação do lixo no município, sendo que a economia que mais paga é no valor de 3,58 URP’s, conforme tabela que instituiu o tributo. Assim, não há vulneração do princípio do não-confisco (art.150, IV da CF), decidiu o magistrado.

Nenhum comentário: