quinta-feira, 2 de agosto de 2012

O IMPEDIMENTO DE TOFFOLI PARA ATUAR NO PROCESSO DO MENSALÃO DO PT DIZ RESPEITO A MIM, A VOCÊ, A TODOS NÓS


Começa nesta quinta-feira o julgamento da Ação Penal 470 no Supremo Tribunal Federal. É a famigerada ação criminal do Mensalão do PT, esquema de corrupção para a compra de apoio político de parlamentares e partidos para aprovação de projetos de interesse do primeiro governo Lula no Congresso Nacional. Um dos primeiros atos, tão logo seja aberta a sessão, seria a arguição do impedimento do ministro Dias Toffolli para participar do julgamento. Afinal, ele foi advogado do PT entre 1995 e 2000. Foi subordinado direto do petista José Dirceu, deputado federal cassado por corrupção. Depois, de 2003 a 2005, foi assessor jurídico na Casa Civil, novamente com subordinação direta ao ministro José Dirceu. Não bastasse isso, ele tem por companheira Roberta Rangel, qu foi advogada de outros réus do Mensalão do PT: Professor Luizinho e Paulo Rocha. Mesmo que não tenha sido juiz de Direito (tentou, mas não conseguiu), Dias Toffoli deve saber muito bem o que dizem os Artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.
Art. 134 – É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I – de que for parte;
II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V – quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Art. 135 – Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Aquele "defeso" no caput do artigo significa "proibido". Portanto, leia-se: "É proibido ao juiz...." Não pode ser mais claro. Se qualquer cidadão brasileiro deve obedecer as leis, mais ainda um juiz, e muito mais ainda um ministro da Suprema Corte do País. O "impedimento" de Toffoli para julgar o processo do Mensalão não é puramente uma questão só desse processo, ou dos réus, ou dos seus advogados, ou dos procuradores federais. Não, essa é uma questão de todos os cidadãos brasileiros, de todos aqueles que têm ou podem vir a ter um processo na Justiça, e que devem esperar, com toda razão, contar com um juiz isento, que tenha parte a priori no julgamento. O processo do Mensalão vai passar, mas as garantias dos cidadãos brasileiros precisam ficar intactas. Dias Toffoli está no Supremo para garantir a Constituição Brasileira e as leis do País, e não para conspurcá-las e diminuir as garantias dos cidadãos.

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