terça-feira, 13 de novembro de 2012

ADVOGADO LUIZ FRANCISCO CORREA BARBOSA COMEÇA CAMPANHA PARA COLOCAR FREIOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO


O advogado gaúcho Luiz Francisco Correa Barbosa, juiz de Direito aposentado, que faz a defesa de Roberto Jefferson no processo do Mensalão do PT, deu uma palestra na última sexta-feira, no 2º Congresso de Direito e Processo Penal, no Hotel Plaza San Raphael, no congresso promovido pela Associação dos Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul, que já está produzindo resultados. Luiz Francisco Correa Barbosa disse no Congresso de Direito e Processo Penal da Associação dos Advogados Criminalistas que é preciso estender uma rede legal de controle legislativo e judicial do Ministério Público no Brasil. Na sua palestra foram evocadas situações dos casos Cachoeira e Demóstenes Torres, da Assembléia Legislativa do Amapá, e da situação do procurador geral do Ministério Público Federal diante da representação existente contra ele no Conselho Nacional do Ministério Público. Luiz Francisco Correa Barbosa invocou como suporte constitucional e legal para sua conferência os artigos 128 (parágrafos 3º e 4º) da Constituição Federal, que dizem: "Art. 128. O Ministério Público abrange: ...... § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução; ..... § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva". E aínda os artigos a seguir do Código de Processo Penal: .... Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; .... Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia; ... Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender; ..... Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal; ..... Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.... (§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias); .... Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia; .... Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos; .... Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. Conforme Luiz Francisco Correa Barbosa, é preciso que seja mobilizada uma reação da sociedade, que atuaria junto à Comissão Permanente no Senado e Assembléis Legislativas, com vistas à apresentação e defesa de Projeto de Lei sobre interceptações telefônicas e a necessidade de sua informação ao usuário, bem como o controle de equipamentos de escuta. Luiz Francisco Correa Barbosa diz que falou com o presidente da Confederação Nacional de Municípios, Paulo Ziulkoski, será a mobilização de mais de cinco mil prefeitos no Brasil, que "são vítimas constantes dos abusos do Ministério Público". No congresso dos advogados criminalistas do Rio Grande do Sul estava presente o conselheiro federal da OAB, Técio Lins e Silva, que ouviu a palestra e pediu que a mesma seja repetida na OAB do Rio de Janeiro. Técio Lins e Silva foi membro do Conselho Nacional de Justiça, pela OAB. O deputado federal Eliseu Padilha (PMDB-RS), também advogado, e presidente da Fundação de Estudos Políticos do PMDB nacional, entrou em contato com Luiz Francisco Correa Barbosa e pediu para tratar do tema na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. A Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul pediu para ser marcada uma audiência para tratar também do assunto. A Associação dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul quer levar o tema para a campanha eleitoral da OAB/RS, em pleno curso, para comprometer com o assunto e suas inicativas todos os três candidatos e suas chapas (Comissão Permanente de Controle do Ministério Público, nas Assembléias Legislativas e no Senado Federal, bem como projeto de lei apresentado à Câmara dos Deputados, para obrigar operadoras de telefonia a informar usuários sobre grampos, o período de duração dos mesmos, quem determinou, quem pediu e por quanto tempo, procedimento em que foi usada a escuta,  na conta telefônica mensal, incriminando o uso de aparelhos para interceptação telefônica, a exemplo das armas de fogo, com também restrições para seu uso ilícito).

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