sábado, 29 de dezembro de 2012

Tribunal de Justiça gaúcho nega indenização de R$ 200 mil a amante por "serviços prestados"


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o reconhecimento de união estável entre um homem casado e sua amante e indeferiu um pedido de indenização feito por ela de no mínimo R$ 200 mil. A mulher exigia o reconhecimento de “serviços prestados” ao longo dos 18 anos de relacionamento com o homem casado, conforme diz o acórdão do dia 12 de dezembro. Ela pedia indenização pelo carinho e afeto que dedicou e por trabalhos domésticos realizados. O homem com quem a mulher se relacionara já faleceu. “Não se pode atribuir valor monetário aos sentimentos que as pessoas têm entre si. Se assim fosse possível, o falecido também possuiria créditos em relação à apelante, por ter-lhe dispensado cuidados, carinho e atenção durante o período em que mantiveram a relação concubinária’’, diz o desembargador Jorge Luís Dall’Agnol em sua decisão. Na decisão da 7ª Câmara Cível do TJ-RS, o entendimento unânime foi o de que a relação que ocorreu entra as partes configurou concubinato adulterino, aos efeitos do artigo 1.721 do Código Civil. Em resposta ao pedido de reconhecimento de sociedade de fato movida contra a sucessão do falecido, a juíza Caren Letícia Castro Pereira, da Comarca de Alegrete, entendeu que a relação não levou à constituição de unidade familiar e que não houve prova de que ambos construíram patrimônio juntos durante o período em que durou a relação.

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