terça-feira, 8 de janeiro de 2013

JUÍZA DA OPERAÇÃO RODIN É REMOVIDA DE SANTA MARIA PARA FLORIANÓPOLIS

Simone Barbisan Fortes

A juíza federal Simone Barbisan Fortes, que atua no processo penal da Operação Rodin, na 1ª Vara Federal Criminal de Santa Maria, foi removida, a pedido, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para atuar em Florianópolis. Entretanto, o TRF 4 resolveu, também, que ela ficará responsável pelo processo da Operação Rodin até o seu final. Paralelo à divulgação da remoção, a juíza publicou decisão em que rejeitou todas as dezenas de pedidos de diligências que haviam sido requeridas pelas defesas dos réus. Vale dizer que ela atendeu todas as solicitações de diligências pedidas pela Procuradoria da República. O que isso significa? A conclusão é simples e fácil: ela quer concluir o processo imediatamente, quer se ver livre do processo e retomar em Florianópolis a ascensão de sua carreira, quem sabe até o Superior Tribunal de Justiça, em Brasilia. A família Fernandes, que tem pai e dois filhos como réus no processo (donos da empresa Pensant), soltou nota oficial sobre a sitaução, assinada pelo advogado Bruno Seligman de Menezes, que é a seguinte: "Fomos tomados, na manhã de hoje (terça-feira, 08/01/2013), de triste surpresa, com a publicação do Boletim JF 001/2013, que deu conhecimento do indeferimento de absolutamente todas as diligências requeridas pelas defesas dos acusados do processo conhecido como Operação Rodin. Dentre as razões dos indeferimentos, os mesmos argumentos - vazios e inconsistentes - eram notados. Alguns pedidos foram indeferidos com base em eventual falta de pertinência com o tema. Outros foram negados porque os documentos requeridos diziam respeito a períodos ora anteriores, ora posteriores ao em exame, como se em um feito de tamanha complexidade não fosse necessário comparar dados, valores, objetivos com os de outros períodos. Para alguns pedidos, a negativa amparou-se no fato de que os acusados poderiam ter deduzido seus pedidos antes, mesmo considerando que a fase processual é exatamente a do artigo 402 do Código de Processo Penal (requerimento de diligências). Por fim, foi dito que muitas das diligências seriam protelatórias, o que violaria a razoável duração do processo, prevista constitucionalmente. Causa estranheza, na medida em que as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal e Estado do Rio Grande do Sul foram sendo deferidas ao longo de todo o processo, e se as defesas não deduziram pedido ao longo do feito, isso se deveu ao fato de que o Código de Processo Penal sinala prazo específico para tais medidas, além da prerrogativa constitucional de a defesa sempre falar por último nos autos (é razoável que deduza seus pedidos depois de todos terem sido feitos pelo órgão acusador). Causou surpresa, ainda, a alegação de que alguns requerimentos poderiam ter sido feitos anteriormente. O juízo demonstra preocupação com as medidas defensivas, mas não é isonômico nas medidas acusatórias. Paralelo ao processo, continuou investigação contra outros acusados, pelos mesmos fatos, o que culminou em denúncia recebida no segundo semestre de 2012, em uma verdadeira agressão aos princípios constitucionais processuais penais. Ainda, a preocupação com a razoável duração do processo curiosamente passou a existir, a partir do momento em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou os Atos nº 621 e 622, ambos de 18 de dezembro de 2012. Neles, o primeiro concede a remoção da magistrada titular para a Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Florianópolis, e o segundo prorroga sua jurisdição na 1ª Vara Federal de Subseção Judiciária de Santa Maria, de 7 de janeiro a 20 de junho de 2013. Dito de outra forma, a magistrada está removida para Florianópolis, condicionando sua ida ao término do processo. Não bastasse a flagrante e inconstitucional situação de juízo de exceção, em que um magistrado é dono de um processo, ainda tenta acelerá-lo para adequá-lo a seus interesses profissionais. A sordidez de invocar a razoável duração do processo para atender a interesses outros que não aqueles previstos expressamente na Constituição é algo que entristece e preocupa. Entretanto, a despeito de todo o dito, confiando nas instituições republicanas, buscaremos todos os mecanismos legais para colocar o processo no eixo democrático, e, por meio dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, que vêm sendo reiteradamente subjugados a interesses outros,acreditamos na iminente declaração judicial da inocência de nossos clientes. Santa Maria, 8 de janeiro de 2013. BRUNO SELIGMAN DE MENEZES - Defensor constituído de José Antonio Fernandes, Ferdinando Francisco Fernandes, Fernando Fernandes, Lenir Beatriz da Luz Fernandes".

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