No
último dia 3 de março de 2013, o peremptório governador petista Tarso Genro
perpetrou um gigantesco assalto em dinheiros dos cidadãos. Mandou o Tesouro do
Estado do Rio Grande do Sul sacar 4 bilhões e 200 milhões de reais de conta do
Fundo dos Depósitos Judiciais, no Banrisul, e transferir para a conta do Caixa
Único da Secretaria da Fazenda. Com isso, ele pode mexer à vontade enorme
bufunfa. Os deputados na Assembléia Legislativa se fizeram de tontos,
songa-mongas. Até agora tiveram ligeiros movimentos de incômodo. Alguns,
parecendo mais atilados, falaram em exigir um “plano de aplicações” do peremptório
governador petista Tarso Genro. A deputada Maria Helena Sartori (PMDB), mulher
do provável futuro candidato do partido ao governo do Estado (José Ivo Sartori,
ex-prefeito de Caxias do Sul), insiste em convocar uma audiência pública para
tratar do assunto. Todo mundo pisa em ovos porque já houve antes uma
apropriação escandalosa de altos valores dessa conta dos Depósitos Judiciais,
promovida no governo do peemedebista Germano Rigotto. Mas, sem qualquer sombra
de dúvida, o silêncio mais escandalizante diante do problema, até agora, é o da
OAB, tanto da secção regional quanto do Conselho Federal. Vamos à explicação. Em
junho de 2003, após aprovação pela Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul,
do Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais, o Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, certamente por incitação da seccional do Rio
Grande do Sul, ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ação direta de
inconstitucionalidade contra a lei gaúcha. Trata-se da ADI 2.909, que buscou a
anulação da seguinte lei estadual gaúcha: “Lei Estadual nº 11667, de 11 de
setembro de 2001. Institui o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos
Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras
providências.
Art.
001 – Fica instituído o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos
Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, compreendendo
os recursos provenientes dos depósitos sob aviso à disposição da Justiça em
geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário.
Art.
002 – Os rendimentos líquidos auferidos em decorrência do Sistema de Gerenciamento
Financeiro instituído por esta Lei, resultantes da diferença verificada entre
os índices fixados por Lei para remuneração do referido Sistema constituirão
item de receita do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
§ 001º - Além das destinações dos
recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário já previstas pela Lei nº 7220,
de 13 de dezembro de 1978, os rendimentos líquidos a que se refere o caput
serão utilizados para pagamento pela prestação de serviços a advogados
designados para atuar como assistentes judiciários de partes beneficiadas pela
concessão de justiça gratuíta, nas localidades em que não haja atendimento da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 002º - Os rendimentos líquidos
referentes aos depósitos judiciais relativos a tributos estaduais constituirão
item de receita do Fundo Estadual de Saúde, do Fundo Estadual de Segurança
Pública, do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos
Rurais, do Fundo Estadual de Sanidade Animal e do Fundo de Reaparelhamento de
Estradas do Sul, em partes iguais.
Art.
003º - Fica atribuído ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário a
coordenação e o controle das atividades inerentes à administração financeira do
Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais.
§ 001º - Os recursos do sistema de
gerenciamento financeiro serão geridos através do Banco do Estado do Rio Grande
do Sul AS – Banrisul – e terão remuneração diária equivalente a taxa praticada
pelo sistema centralizado de liquidação e custódia para as Letras Financeiros
do Tesouro Nacional – LFT.
§ 002º - Noventa por cento (090%)
dos rendimentos líquidos, auferidos na forma dos arts. 002º e 003º, § 001º
serão apurados diariamente e creditos nas contas dos fundos auferidos no art.
002º na proporção que lhes couber.
Art.
004º - Os depósitos sob aviso à disposição da Justiça, no âmbito do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, deverão ser efetuados no Banrisul.
Art.
005º - Os procedimentos para a execução desta lei serão disciplinados pelo
Presidente do Tribunal de Justiça.
Art.
006º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
007º - Revogam-se as disposições em contrário.
Este processo levou muito tempo para ser
decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão acabou saindo em julgamento
no Plenário da Suprema Corte, no dia 12 de maio de 2010. E o acórdão do
julgamento foi publicado no dia 11 de junho de 2010, com o seguinte teor: “ Decisão
Final - O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
julgou procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros
Eros Grau e Gilmar
Mendes, que a
julgavam parcialmente procedente.
Votou o Presidente, Ministro
Cezar Peluso. Ausentes a Senhora
Ministra Ellen Gracie, em
representação do Tribunal na 10ª
Conferência Bienal da International Association of Women Judges
- IAWJ, em Seul, Coréia do Sul,
o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa, licenciado
e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Dias Toffoli”. Assim sendo, e
resumindo, não há o que ser debatido pelos deputados estaduais gaúchos, porque
a lei já foi considerada INCONSTITUCIONAL pelo Supremo Tribunal Federal. É
óbvio que o Estado do Rio Grande do Sul não se conformou e entrou com uma
medida protelatória, o chamado “embargo declaratório”. Isto foi feito só para
ganhar tempo. O embargo declaratório foi apresentado pela Procuradoria Geral do
Estado do Rio Grande do Sul no dia 16 de junho de 2010. E lá ficou parado no
Supremo Tribunal Federal por quase três anos. Isso é que se chama de protelação
efetiva. Agora, no dia 22 de março de 2013, o ministro relator Teori Zavascki
movimentou o processo. Ele deu um despacho com o seguinte teor: “DESPACHO: Trata-se
de embargos de declaração (fls. 112-132) opostos, em 16/06/2010, pelo Governo
do Estado do Rio Grande do Sul, contra acórdão de 12/05/2010 (fls. 95-106 - DJe
10/06/2010), da lavra do então relator, o Min. Carlos Britto. No recurso
pleiteia-se, em suma: “o recebimento dos embargos de declaração para que sejam
conhecidos e providos, a fim de atribuir-lhes a modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.667/01 pro futuro, por
presentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, dando
efetividade a esta decisão de modo a garantir o cumprimento dos contratos já firmados
e em execução” - (fls. 132). Ante o exposto, abra-se vista ao Senhor
Procurador-Geral da República para que se manifeste quanto ao recurso de fls. 112-132.
Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de março de 2013”. É evidente que a
Procuradoria Geral do Estado, intimada, avisou imediatamente o peremptório
governador petista Tarso Genro. E este, imediatamente, face à retomada de
movimentação do processo, mandou sacar o dinheiro do Fundo de Depósitos
Judiciais no ato. Ora, a OAB também foi avisada da movimentação do processo.
Mas, ao contrário do peremptório petista Tarso Genro, deitou-se em berço
esplêndido e não tomou qualquer medida. Que medida poderia tomar? Ora, poderia
e deveria ter ingressado imediatamente com um pedido de liminar para que o
Supremo, que já considerou a lei ilegal, não permitisse o gigantesco assalto ao
Fundo de Depósitos Judiciais. Ou, se o mesmo já tivesse sido consumado, como
foi, que o Supremo determinasse o estorno do dinheiro do caixa única do governo
do Estado do Rio Grande do Sul para o Fundo de Depósitos Judiciais. Essa
gigantesca omissão da regional gaúcha da OAB, e do Conselho Federal da OAB,
significa apenas que os advogados do Estado do Rio Grande do Sul resolveram se
demonstrar todos petistas e dar uma mãozona para o governo do seu chefe,
estendendo-lhe um dinheiro que não é do governo, que jamais seria do governo.
Esse monumental dinheiro é das partes que litigam em juízo, e inclusive dos
próprios advogados. Como se explica tudo isso. É impressionante que os cidadãos
gaúchos fiquem abobalhados e silentes diante um assalto de tal ordem de parte
do governo, e que ninguém diga nada. E é escandaloso que os deputados estaduais
façam de conta que o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha declarado
inconstitucional uma lei que eles geraram, e que queiram chancelar esse assalto
aos dinheiros dos cidadãos gaúchos. Trata-se de 4 bilhões e 200 milhões de
reais, dinheiro que nunca mais voltará para o Fundo de Depósitos Judiciais, ou
seja, para os cidadãos gaúchos. Ah, e o Poder Judiciário gaúcho mantém sua boca
bem fechada, porque esse Fundo de Depósitos Judiciais, fundado por essa lei
inconstitucional, nada mais é do que a reedição do mal-fadado convênio
Ajuris-Caixa Econômica Estadual, que vigorou até meados da década de 80.
Naquela época, os depósitos judiciais, aplicados na Caixa Econômica Estadual,
serviam para financiar empréstimos a custo zero para juízes e desembargadores,
quando a inflação rondava os 80% ao mês, para que as filhas de juízes e
desembargadores estudassem em colégios internos na Suiça, para que juízes e
desembargadores fizessem viagens internacionais todos os anos, a custo zero.
Hoje, o dinheiro das partes ajuda a sustentar a enorme imobiliária do Poder
Judiciário gaúcho. Por último: recentemente, um advogado gaúcho, o vereador
Pedro Ruas, mostrou o resultado que se pode obter com um pedido de liminar. Ele
viu atendido um pedido de liminar que agregou a uma ação popular ajuizada em
2011, e conseguiu anular e retroagir o aumento da passagem de ônibus de Porto
Alegre, de R$ 3,05 para R$ 2,85. É o que faz a gente se perguntar: afinal de
contas, não existe advogado que possa redigir um pedido de liminar para a OAB
adicionar ao processo no Supremo Tribunal Federal, e assim conseguir o estorno
dos 4,2 bilhões de reais dos gaúchos assasltado pelo peremptório governador
petista Tarso Genro? Dá licença, né?!!!!
Um comentário:
Estou de pleno acordo com o comentário, e no tocante aos familiares de juízes e desembargadores estudarem no exterior e terem taxa de juros zero é uma vergonha , deveriam devolver os valores pois são muito bem remunerados e na contrapartida temos uma justiça lenta e corporativista. Acho que o Ministro Presidente Joaquim Barbosa veio em boa hora para sanear a justiça brasileira. Teríamos que ter mais Joaquin's Calmon"s neste Brasil.
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