sexta-feira, 25 de outubro de 2013

JUIZ DE PORTO ALEGRE DÁ PRAZO DE TRÊS DIAS PARA QUE MULHER DE FORTUNATI, REGINA BECKER, E A PREFEITURA, DÊEM SUAS JUSTIFICATIVAS PARA ELA EXERCER CARGO QUE MINISTÉRIO PÚBLICO CHAMA DE NEPOTISMO

O juiz Martin Schulze, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, deu despacho na quarta-feira no processo nº 11302907469, ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Regina Becker, mulher do prefeito José Fortunati, e a prefeitura da capital gaúcha. O processo do Ministério Público diz que ela afronta a Sumula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, que trata de nepotismo, ao exercer o cargo de secretaria de Defesa dos Animais. O juiz Martin Schulze deu o seguinte despacho: "Vistos... O MINISTÉRIO PÚBLICO aforou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO, contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e REGINA MARIA BECKER, sob o fundamento de que o fato de o Prefeito Municipal ter nomeado a sua própria esposa, a segunda requerida, para o cargo de SECRETÁRIA ESPECIAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, em abril de 2013, retroativo a março de 2013, cargo este que a mesma exercera de forma voluntária desde a criação da referida pasta, através da Lei Municipal de Porto Alegre de nº 11.101, em 25 de julho de 2011, com origem no projeto de lei nº 017/2011, de iniciativa do próprio Prefeito Municipal. Afirma o Ministério Público autor que tal circunstância viola o comando da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, a súmula do nepotismo. Refere fundamentos de direito, em especial jurisprudência da nossa Corte Estadual e excertos dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa nos quais ficou destacado que as exceções referidas não deveriam ser consideradas como precedentes específicos, mas que a abordagem do nepotismo deveria ser realizada caso a caso. Requer a notificação do Município de Porto Alegre para prestar informações que entender pertinentes, no prazo de 72 horas, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.437/92; requer a concessão de tutela antecipada determinando ao Município de Porto Alegre a imediata exoneração da segunda requerida, a fixação de prazo para comprovação do cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa e, ao final a procedência da presente ação. Juntou documentos consistentes na cópia integral do inquérito civil IC.01203.00031/2013 com 37 folhas numeradas. Breve relato. DECIDO. A concessão de liminares contra atos do Poder Público está regulada pela Lei nº 8.437/92, cujo artigo 1º assim reza: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.(grifei) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) Assim presentes os pressupostos para que o pedido seja examinado neste grau de jurisdição, visto que Secretário Municipal não goza de prerrogativa de foro, bem como a presente ação está revestida de Ação Civil Pública. Entretanto, necessário respeitar o disposto no artigo 2º da mesma lei que reza: Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Assim sendo, atendendo ao primeiro requerimento inicial, necessário seja notificado o Município de Porto Alegre para que preste as informações que entender pertinentes, em cumprimento ao determinado no dispositivo legal retro referido. Notifique-se por ofício. Intime-se. Dil. Legais".

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