segunda-feira, 25 de novembro de 2013

ERRO DE CÁLCULO DEVERIA ANULAR CONCORRÊNCIA DA COLETA DE LIXO DOMICILIAR E COLETA DE RESÍDUOS PÚBLICOS DO GOVERNO DE JOSÉ FORTUNATI

O governo do prefeito José Fortunati (PDT) publicou no Diário Oficial do Município de Porto Alegre, Edição 4615, em 17 de outubro de 2013, página 25, o “Edital” da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 005/2013, para “contratação de empresa ou consórcio de empresas para prestação de serviço de coleta regular de resíduos sólidos urbanos (domiciliares e públicos)", com valor estimado na “planilha de custo” em R$ 42.766.308,43, para um período de 12 meses prorrogável até o limite de 60 meses, totalizando no prazo de 5 anos o montante de R$ 213.831.542,15. A comunicação da prefeitura de Porto Alegre informava ainda que “os envelopes serão recebidos até às 14h30min do dia 18/11/2013”. Na data prevista para a realização da sessão de abertura da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 005/2013, em 18/11/2013, compareceram apenas a empresa B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. e o consórcio denominado CGL/EMPA 005/13 POA, formado pela CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO S/A e construtora EMPA S.A. SERVIÇOS DE ENGENHARIA, entre centenas de empresas de lixo que operam no Brasil. Pode-se apontar de imediato a inexpressiva participação de empresas de lixo na multimilionária CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 005/2013. Por que será que empresas de lixo do Brasil não se apresentaram? É bom lembrar que lá atrás, em 2012, o diretor geral do Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU, coronel Carlos Vicente Bernardoni Gonçalves, nomeado já na gestão do prefeito pedetista José Fortunati, afirmava: "Há pelo menos 10 empresas no País que podem participar da concorrência, seja individualmente ou organizadas em consórcio”. Ele fez essa afirmação em audiência pública que tratou da licitação que “aglutinava cinco serviços diferentes de limpeza urbana em um único edital”, palavras que também integram o ofício de no. 113/2012/GDG enviado a promotora de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre, em resposta a questionamentos contidos no Inquérito Civil nº 00829.0049/2012, do Ministério Público do Rio Grande do Sul. No processo de nº 1120247801-9, que tramita na Justiça gaúcha, uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, tendo por réus o Município de Porto Alegre e o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), o juiz Martin Schulze, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública,  em sua decisão (16/10/2012) disse: "... o parcelamento é a regra, e a concentração é a exceção. Da detida análise dos autos, entendo ser viável a divisibilidade da licitação, possibilitando a contratação de empresas para o fornecimento do serviço em cada unidade, ou em grupo de unidades, sem prejuízo à economia de escala. A divisibilidade do objeto na hipótese seguramente favoreceria a participação de um número maior de interessados e melhor aproveitamento dos recursos do mercado de consumo, ao passo que não implicaria em elevação de custos para a Administração Pública. Importante referir que parcelamento é o nome legal utilizado para designar o dever da Administração de dividir a contratação pretendida com o objetivo de ampliar a competição”. Pois bem, vê-se agora que o ajuntamento de dois objetos em uma única concorrência teve como consequência o afastamento da concorrência. A prefeitura de Porto Alegre recorreu no Tribunal de Justiça contra a decisão do juiz Martin Schulze. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a prefeitura e a autarquia municipal foram novamente derrotadas. Depois disso, prefeitura e DMLU desistiram de recorrer. Portanto, a decisão judicial do juiz Martin Schulze transitou em julgado e está valendo, deve ser observada pelo administração municipal da capital gaúcha. Posteriormente à derrota no Tribunal de Justiça, o prefeito Fortunati revogou o edital dessa concorrência restritiva. Após derrota na Justiça gaúcha, e revogação daquela licitação, a prefeitura de Porto Alegre lançou novo editalo, o da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 005/2013, sem a realização de uma “audiência pública”, o que é obrigação imposta pela lei. Nessa audiência pública o governo José Fortunati deveria justificar porque estava agora aglutinando dois serviços diferentes de limpeza urbana em um único edital (os dois maiores) em vez de cinco. A CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 005/2013 contraria a decisão anterior da Justiça do Rio Grande do Sul, não há qualquer dúvida, mas tem muito mais. As licitações públicas para a prestação de serviços somente poderão ser realizadas se existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. Logo, a Administração Pública deve confeccionar a “Planilha de Custo” do serviço que pretende licitar e expressar o valor que encontrou em seu cálculo de composição de custos. Porém, consultando o edital da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 005/2013, encontra-se a partir da página 100 a divulgação da “Planilha de Composição de Custos” para o serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos (domiciliares e públicos). Em 17 páginas, o Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU por meio da Divisão de Limpeza e Coleta e a Prefeitura de Porto Alegre, fixa o PREÇO DA TONELADA COLETADA em R$ 127,95 (cento e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos) para o serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares e resíduos públicos na capital gaúcha, dois serviços diferentes de limpeza urbana em um única edital. Inacreditavelmente, nenhuma das empresas de lixo licitantes na CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 005/2013 questionou a “Planilha de Composição de Custos”, nem mesmo o Ministério Público Estadual, que foi autor da Ação Civil Pública que resultou no processo de nº 1120247801-9 na Justiça gaúcha.
Há inexplicáveis “ERROS” na “Planilha de Composição de Custos” da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 005/2013,  e esses erros geram um prejuízo aos cofres públicos da prefeitura de Porto Alegre, em cinco anos de contrato decorrente dessa licitação, no valor de R$ 41.228,75 (quarenta e um mil e duzentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), sem considerar os reajustes do preço quando das adequações econômico-financeiras do contrato. Somente com o cálculo do Vale Transporte (item 1.17 página 105 do edital em questão), a prefeitura de Porto Alegre calculou na “Planilha de Composição de Custos” da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 005/2013, que os COLETORES, conhecidos popularmente por "GARIS", devem receber a quantidade de 14.352 unidades de Vales Transporte por mês, ao preço unitário de R$ 1,84 (um real e oitenta e quatro centavos), TOTALIZANDO o valor de R$ 26.354,03 (vinte e seis mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), quando o CÁLCULO CORRETO é R$ 26.407,68 (vinte e seis mil e quatrocentos e sete reais e sessenta e oito centavos), o que corresponde a uma diferença de R$ 53,65 (cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) somente nesse item. Se o Tribunal de Contas do Estado se der ao trabalho de pegar esse edital e fazer os cálculos, vai encontrar muito mais. Mas, parece que essa não é uma especialidade do Tribunal de Contas. Parece não haver dúvida que o governo José Fortunati comete erros deliberamente na produção de editais de licitação do lixo, de tal forma que sejam contestados e caiam na Justiça. Assim, a prefeitura fica livre e justificada para fazer aquilo que efetivamente quer fazer, ou seja, as contratações emergenciais. E faz isso com o beneplácito legal do Ministério Público do Estado e do Tribunal de Contas. Não é mesmo uma fórmula engenhosa? E até hoje não apareceu um(a) valente promotor(a) para mover uma ação criminal contra o prefeito, tampouco uma sóbria ação de improbidade. Enquanto isso, nesta segunda-feira, o governo Fortunati completa 712 dias com contratos de emergência na coleta do lixo. Não é mesmo uma maravilha?!!! Quem precisa de Ministério Público e Tribunal de Contas?!!!

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