quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

ADVOGADO TENTA EVITAR O TRIBUNAL DO JURI, RESERVADO PARA CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA; PENA MÍNIMA PODE SER DE 16 ANOS DE CADEIA

Tudo o que quer Jonas Tadeu Nunes, advogado de Fábio Raposo e de Caio Silva de Souza, é evitar o júri popular, que só é acionado, como deve saber o leitor, nos crimes dolosos contra a vida. A polícia vai pedir o indiciamento da dupla com base nos incisos II e III do Parágrafo 2º do Artigo 121 do Código Penal e com base no Artigo 251.

O primeiro (121) trata de homicídio doloso qualificado por motivo fútil (II), com auxílio de explosivo (III). A pena para esse crime é de 12 a 30 anos de prisão. O artigo 251 pune com três a seis anos de reclusão quem provoca explosão que põe a vida de terceiros em risco, com agravante de um terço se o ato feriu ou buscava ferir alguém.
Se o Ministério Púbico acatar a denúncia dessa forma e se os dois rapazes forem a júri popular, uma conta simples demonstra que, NO MÍNIMO, eles serão condenados 16 anos de cadeia: pelo menos 12 por homicídio qualificado com uso de explosivo e pelo 4 (3 mais um terço) por crime de explosão. A pena máxima, como é da nossa lei, é de 35 anos.
O advogado quer evitar esse enquadramento. Diz que seus clientes incorreram no parágrafo 3º do Artigo 129, que é a lesão corporal seguida de morte, quando os agentes não correram conscientemente o risco de produzir o resultado. A pena de 4 a 12 anos, a ser arbitrada pelo juiz, não pelo tribunal do júri.
Vamos ver. Parece difícil defender a tese de que a dupla acendeu um morteiro sem assumir conscientemente aquele risco… Advogados com os quais conversei consideram a situação delicada porque afirmam que, do ponto de vista fático, seria mais fácil argumentar em favor do homicídio culposo. Por outro lado, observam que, nesse caso, a pena é tão branda (de um a três anos), que soaria inaceitável.
A impressão que tenho é que a dupla dificilmente escarpará do tribunal do júri. Por Reinaldo Azevedo

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