quarta-feira, 12 de março de 2014

JOÃO LUIZ VARGAS PEDE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA O PROCURADOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO SUL

João Luiz Vargas, ex-deputado estadual e presidente da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, ex-conselheiro e ex-presidente também do Tribunal de Contas do Estado, protocolou uma petição na tarde desta quarta-feira no Tribunal de Justiça, dirigida ao presidente da Corte, desembargador José Aquino Flores de Camargo, pedindo a instauração de processo de improbidade administrativa contra o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas, Geraldo Costa Da Camino, pelo uso de verbas públicas para promoção pessoal. João Luiz Vargas aponta que o procurador de contas não poderia jamais ter permitido a publicação de uma matéria na revista oficial do Tribunal de Contas que faz sua promoção por fotos e texto em quatro páginas, na edição de novembro de 2013. A matéria é assinada pelo próprio chefe da assessoria de comunicação social do Tribunal de Contas, o ex-deputado federal petista Marcos Rolim. O texto da representação de João Vargas é o seguinte:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
M.D DESEMBARGADOR JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO
“Quero leis que governem os homens e não homens que governem as leis.” Honório Lemes (1864 – 1930), epitáfio do tropeiro da liberdade sob o tumulo no cemitério de Rosário do Sul RS.
JOÃO LUIZ VARGAS, brasileiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n.º 25.782/ RS, em gozo dos seus Direitos Políticos, com escritório profissional sito na Rua dos Andradas n.º 1.001/ 1.804, bairro: centro histórico, cidade de Porto Alegre/ RS, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar:
COMUNICAÇÃO, PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E ENCAMINHAMENTOS
com base no artigo 5º, inciso XXXIII e 130, ambos da Constituição Federal de 1988, e artigos 77 e 95, inciso XI da Constituição Estadual:

O comunicante, por ser egresso do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, teve ciência da publicidade e indevida promoção pessoal ou presente publicitário dado ao representado, em nítida hipótese que – em tese - conforta apuração de improbidade administrativa. Emérito Presidente, não é crível que a Revista Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – Ano III – Edição III – NOV/ 2013 indevidamente autorize a publicidade oficial autopromocional ou presente publicitário do agente público GERALDO DA CAMINO, ainda mais quando se trata daquele que, ao menos por dever legal, deveria coibir as infrações às regras, integrando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, não podendo se beneficiar de presente publicitário com dinheiro público, enojando o requerente e a sociedade. Basta simples leitura da publicação para se identificar o excesso cometido, se sentindo o requerente bem como a sociedade em geral lesados, o primeiro enquanto cidadão, da indevida promoção de agente público, o que é Constitucionalmente vedado, sendo que o Erário foi inegavelmente prejudicado com nítida publicidade autopromocional ou presente publicitário. Sabemos, Iminente Presidente, que a publicidade oficial autopromocional do agente público é expressamente vedada pela Constituição Federal em vigor, que dispõe no §1º do inciso XXI de seu art. 37, que:
A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (grifos nossos). Por sua vez, o §4º do mesmo inciso e artigo, estabelece que:  Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Editada para atender o aludido comando constitucional, dispondo sobre os atos de improbidade administrativa e suas respectivas sanções, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, de natureza civil e caráter sancionatório, possibilita o enquadramento dos agentes públicos responsáveis pela publicidade autopromocional nos seus dispositivos nas seguintes hipóteses: a) de publicidade oficial autopromocional (art. 9º, inciso XII); b) de presente publicitário (art. 9º, inciso I); e c) de publicidade autopromocional com conteúdo oficial custeada com recursos do próprio agente (art. 11, caput).
Acredita-se que, no caso em comento, está flagrante o desrespeito à Sociedade e à Carta Magna, ao passo que indevidamente se faz publicidade autopromocional de agente público, o que merece ser apurado.
Veja-se que a Revista do Tribunal de Contas (responsável pelo Julgamento das Contas Públicas) autorizou indevidamente a promoção pessoal de agente público com o dinheiro público, mediante presente publicitário.
Em casos semelhantes, mais propriamente aos PREFEITOS, esta Corte tem determinado a restituição dos valores ao Erário, como se identifica do Julgamento abaixo proferido (doc. anexo):
Item 8.3 – Despesas com publicidade que caracterizam promoção pessoal. Sugestão de débito de R$ 8.000,00.
(...) No caso, a vinculação da despesa com publicidade permanece sendo com a publicação feita na edição Ano 1 – Nº 2, onde constam, além de notícias, fotos, entrevistas e referências elogiosas ao Gestor Municipal, e do trabalho desenvolvido, inclusive as ações sociais praticadas pela sua esposa. Não foram apresentadas provas incontestáveis que o valor pago foi somente para a divulgação do potencial turístico de Triunfo, veiculado na edição Ano 1 - Nº 7, como alegado em sede de esclarecimentos.
Assim, impõe-se débito no valor de R$ 8.000,00, como sugerido pela Área Técnica e Agente Ministerial, porquanto foram utilizados recursos públicos para a promoção pessoal do Administrador, em ofensa ao § 1º do artigo 37 da Constituição Federal. (...) (Processo nº: 600-02.00/10-6. Data da Sessão: 24-01-2013 Órgão Julgador: Segunda Câmara. Relator: Conselheiro PEDRO FIGUEIREDO)
Como visto, em casos idênticos de indevida promoção pessoal de agentes públicos se tem determinado a imposição de multa, sem olvidar a ação por improbidade administrativa. Não é porque o beneficiado é membro do Ministério Público que não se deve apurar a irregularidade.
Excelência, não se pode compactuar com a utilização leviana da imprensa Oficial para se fazer promoção pessoal com dinheiro público. Está evidente o excesso cometido, sendo que o requerente, enquanto cidadão, se envergonha e requer restituição aos cofres públicos da publicidade promocional do agente público, que justamente deveria coibir esse tipo de propaganda. Está evidente que o agente público se aproveitou dos seus contatos para dar publicidade pública de autopromoção ou de presente publicitário, acrescentando o seu nome, a sua imagem ou qualquer símbolo que o identifique pessoalmente, ao invés de tão-somente cumprir o disposto na norma constitucional. Indevidamente, o representado aproveita-se da propaganda oficial, custeada pelo erário, para tirar proveito pessoal ilegal, enriquecendo-se ilicitamente, porquanto deixou de pagar de seu bolso pela autopromoção, aproveitando-se do exercício de cargo público. À propósito, dispõe o inciso XII de seu art. 9º, que constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, “usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei”, dentre as quais estão arrolados os órgão da “administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual”. Outrossim, mesmo quando veiculados pela imprensa oficial a publicidade também tem os seus custos, a serem arcados pelo erário, fato que não isenta o agente público de responsabilização na seara da improbidade administrativa. As empresas de publicidade, os órgãos de imprensa e os seus dirigentes, por sua vez, têm o dever jurídico de recusar a produção e a divulgação da propaganda oficial autopromocional, uma vez que, se assim não o fizerem, estarão incorrendo nas mesmas sanções do agente ímprobo, no que couber, diante do exposto no art. 3º da Lei nº8.429/92, pelo fato de terem concorrido para a prática de improbidade administrativa, sendo a presente comunicação em relação a conduta do membro do Ministério Público Geraldo Da Camino. O dispositivo ainda prevê as hipóteses de indução e de beneficiamento sob qualquer forma direta ou indireta para o enquadramento de estranhos ao serviço público nas disposições da LIA. De qualquer modo, o agente público representado autorizou o “presente publicitário”, aceitando que a sua publicidade auto-promocional seja custeada por recursos privados de quem “tem interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público” (inciso I, do art. 9º da Lei nº8.429/92). Para a caracterização do “presente” é preciso a sua aceitação por parte do agente público ou de terceiros a ele vinculados, e que seja ao menos razoável ao agente público perceber que o “ofertante” tem qualquer interesse direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente de suas atribuições. O dispositivo busca coibir que o agente público aproveite-se do cargo para barganhar favor, que pode ser o “presente” publicitário (especialmente em ano eleitoral), em troca de determinado benefício ao agente privado decorrente do exercício da função pública, enriquecendo-se ilicitamente. A publicidade oficial autopromocional do agente público também infringe, concomitantemente, o art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, por violação ao princípio administrativo da impessoalidade, por cuja estrita observância está obrigado a velar, no trato dos assuntos que lhe são afetos (art. 4º), sendo ocorrente no caso em comento.
É que, como nos adverte FÁBIO MEDINA OSÓRIO (in Improbidade Administrativa, 2ª ed. ampl. e atual., Porto Alegre: Síntese, 1998, pp.192/193), a publicidade oficial deverá ter sempre caráter educacional, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Coisa completamente diferente, segundo o nosso entendimento, é a publicidade privada e autopromocional custeada pelo próprio agente público e sem qualquer vinculação com a sua atividade oficial (sem conteúdo oficial), na qual são enfatizados apenas aspectos de seu curriculum vitae, como as suas virtudes como intelectual (publicações, premiações, títulos universitários, etc), como artista, como atleta, os cargos de relevo ocupados durante a sua vida, bem como o seu perfil como cidadão e pai de família, etc.
Sustenta ainda o brilhante publicista gaúcho que no art. 11, caput, também está incursa a autoridade que se autopromove através da publicidade oficial ainda quando o erário não tiver pago por ela. É preciso verificar, contudo, no caso da publicidade ter sido custeada por terceiro, se este tinha o “interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público”, hipótese que caracterizaria o “presente” publicitário (inciso I do art. 9º).
O que se falar da publicação?! Quanto a pertinência e relevância à Sociedade Gaúcha?! Está evidente o excesso e autopromoção ou presente publicitário.
Ademais, quando se tornou pública a entrevista intitulada “Dos caminhos e das garrafas dos náufragos”, publicada na Revista Cautelar, imediatamente, frente a nítida irregularidade, providenciou-se reclamação disciplinar junto ao Tribunal de Contas do Estado (cópia em anexo), por conta da relação funcional.
Neste ato se faz a presente comunicação perante o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado para que proceda a autoridade competente a averiguação e eventual propositura de Ação de Improbidade. À propósito, a Lei da Improbidade Administrativa prevê, no seu artigo 12, inciso I, como sanções aplicáveis às hipóteses de publicidade oficial autopromocional(art. 9º, XII) e do presente publicitário (art.9º, I),:
Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.”
Motivos pelos quais se oferece a presente comunicação com pedido de esclarecimentos, fundamentada no que dispõe o inciso XXXIII do conhecido e respeitado artigo 5º da Constituição Federal de 1988, bem como para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
ISSO POSTO, requer a este Egrégio Poder sejam apurados os fatos acima narrados, oficiando-se inclusive o Conselho Superior do Ministério Público e autoridade competente para que adotem as medidas legais pertinentes, entre as quais ação de improbidade administrativa. Porto Alegre, 12 de março de 2014. Dr. João Luiz dos Santos Vargas OAB/RS 25.782.

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