quinta-feira, 3 de julho de 2014

RIOCENTRO: O ESTADO DE DIREITO EXISTE PARA TODOS; ATÉ PARA AS PESSOAS QUE NÃO JULGAMOS TÃO BACANAS

Há coisas que me dão, assim, um princípio de preguiça. Mas eu sou valente. Eu resisto. Quando, por causa do atentado no Riocentro, ocorrido em 1979, a juíza Ana Paula Vieira de Carvalho, da 6ª Vara Federal, aceitou denúncia do Ministério Público Federal contra o coronel da reserva Wilson Luiz Chaves Machado, os generais reformados do Exército Nilton de Albuquerque Cerqueira e Newton Cruz, o general reformado Edson Sá Rocha, o major reformado Divany Carvalho Barros e o ex-delegado Claudio Antonio Guerra, escrevi aqui o que segue.

RIOCENTRO
É claro que muita gente chiou, como se eu estivesse a dizer que aquele fato não tinha gravidade ou importância. Tinha. Mas existe a lei. O Tribunal Regional Federal (TRF), da 2ª Região, decidiu trancar o processo. Cada desembargador votou de um jeito: o relator, Ivan Athié, acatou o argumento de que o crime estava prescrito e de que seus eventuais autores estariam beneficiados pela Lei da Anistia. Abel Gomes descartou o argumento da anistia, mas aceitou o da prescrição, e Paulo Espírito recusou um e outro.
Como escrevi no dia 15 de maio, decisões da Justiça, a gente acata, mas discute, sim. Reitero:
a: acho descabido que se aplique nesse caso a Lei da Anistia, que é de 1979. O ataque ao Riocentro ocorreu em 1981. Não existe anistia preventiva;
b: a prescrição é evidente, eu diria até que é escandalosamente evidente, 33 anos depois;
c: se o MP argumenta que se trata de um crime contra a humanidade — nesse caso, terrorismo —, então a anistia concedida a uma boa parte dos militantes de esquerda tem de ser revista. A menos que se considere que terrorismo de esquerda é bacana e que terrorismo de direita é ruim.
A Constituição define o terrorismo como crime imprescritível? Não! Ele só é inafiançável e não passível de graça (Inciso XLIII do Artigo 5º), junto com a tortura e o tráfico de drogas. Mas há Inciso LXIV, que estabelece:
“constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;”
Muito bem: ainda que se quisesse apelar a esse fundamento, há um grave senão: o atentado ocorreu em 1981, e a Constituição é de 1988.
As lei não existem para que possamos punir, ou defender a punição de, pessoas que julgamos más e para proteger as pessoas que consideramos boazinhas. O Estado de Direito só é digno desse nome quando as garantias — e punições — valem igualmente para todos.
De resto, não deixa de ser curioso, não é? Em pleno 2014, o Brasil não tem uma lei para punir o terrorismo. As esquerdas se negam a votá-la, mas se fala em punir os supostos autores de um crime cometido há 33 anos. Não é razoável nem legal. Por Reinaldo Azevedo

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