quarta-feira, 20 de agosto de 2014

OS PETISTAS JAIRO JORGE, PREFEITO DE CANOAS, E SUA MULHER TAIS, BUSCAM NA JUSTIÇA NOVA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO CASAMENTO PARA PROTEGER PATRIMÔNIO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE

Um despacho da juíza Lourdes Helena Pacheco da Silva, da 2ª Vara de Família de Canoas, cidade colada a Porto Alegre, demonstra que os petistas Jairo Jorge, prefeito da cidade, e sua mulher Tais Oliveira Pena, estão buscando de maneira acelerada alterar o regime de bens de seu casamento, de forma a proteger o patrimônio em face de ação de improbidade administrativa em que ele foi denunciado, por ilegalidades em compra de uniformes para a rede escolar da cidade. Veja o despacho da juíza Lourdes Helena Pacheco da Silva no processo nº 11400008684: "Vistos. Thais Oliveira Pena e Jairo Jorge da Silva, qualificados nos autos da Ação de Alteração de Regime de Bens, interpuseram Embargos Declaratórios em face da Sentença de fls. 58-61, a relatar omissão quanto ao efeito atribuído à alteração do regime de bens do casamento entre ambos, relatando ter sido requerido o efeito 'ex tunc' (aplicação retroativa) na petição inicial. Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos e cabíveis. Com razão à parte embargante, tendo em vista que a Sentença atacada de fato silenciou quanto ao efeito postulado. Plenamente possível a aplicação do efeito 'ex tunc' na alteração do regime da Comunhão Universal de Bens para a Comunhão Parcial, como é o caso. Assim é o entendimento do Eg. TJRS em recentes decisões: 'ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A alteração do regime de bens é possível juridicamente, consoante estabelece o art. 1.639, §2º, do CCB e as razões postas pelas partes evidenciam a conveniência para eles, constituindo o pedido motivado de que trata a lei, devendo ser apreciado pela autoridade judicial. 2. A alteração do regime de bens pode ser promovida a qualquer tempo, de regra com efeito ex tunc, ficando sempre ressalvados direitos de terceiros, motivo pelo qual inexiste qualquer obstáculo legal à alteração de regime de bens de casamentos anteriores à vigência do Código Civil de 2002. Inteligência do artigo 2.039, do CCB. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70050683408, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/10/2012). APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. EFEITOS. Em princípio, a alteração do regime de bens do casamento, da comunhão (parcial ou total) para separação, deve ter efeitos "ex nunc". Precedentes doutrinários. Por outro lado, se em qualquer caso é lícito às partes pedir que uma alteração de regime de bens retroaja, então é de rigor concluir inexistir óbice para que não retroaja, mas ao invés produza seus efeitos apenas da alteração em diante. Pois de regra, quem pode o "mais", pode o "menos". Por outro lado, em casos de alteração de regime de bens, o que importa é que os direitos e interesses de terceiros fiquem devidamente resguardados, o que já está garantido no caso, e não vai sofrer alteração pela determinação de que a alteração de regime só produza efeitos "ex nunc". Por fim, a pretensão de resolver os poucos bens adquiridos entre a celebração do casamento e o presente retrata verdadeira pretensão de fazer "partilha amigável", o que é inclusive recomendável em casos como o presente, na esteira da jurisprudência deste colegiado sobre o tema. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70053657052, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/07/2013).' Pelo exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios à fl. 64 para retificar o dispositivo da Sentença, passando a redação a ser da seguinte forma: 'Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação para o efeito de alterar o regime matrimonial de bens dos requerentes THAIS OLIVEIRA PENA e JAIRO JORGE DA SILVA de comunhão universal de bens para o regime de comunhão parcial de bens, na forma regulada pelo Código Civil Brasileiro, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e com aplicação sob o efeito 'ex tunc', ou seja, retroagindo até a data da celebração do casamento'. O restante permanece na íntegra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa". Ora, há "terceiros" interessados. O "terceiro" é a figura do Estado, que deverá receber indenização na eventual condenação do prefeito petista Jairo Jorge no processo de improbidade administrativa. E para isso serviriam os bens do casal, que agora escapam dessa ameaça. É impressionante que a juíza tenha despachado favoravelmente à pretensão do casal nessas circunstâncias. Mas, o Ministério Público estadual ainda pode se mexer e pedir a anulação da decisão judicial e a indisponibilidade dos bens do casal de petistas, porque ambos já demonstraram a intenção de suprimir valores para eventuais futuras indenizações ao Erário.

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