quarta-feira, 10 de setembro de 2014

ACUSADOS PELA MORTE DE RUBENS PAIVA DEVEM SER JULGADOS, DIZ O TRF2

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou nesta quarta-feira, 10, o prosseguimento da ação penal em que cinco militares reformados são acusados pelo homicídio e pela ocultação de cadáver do ex-deputado federal Rubens Paiva. Os desembargadores da 2ª Turma Especializada entenderam, por unanimidade, que a Lei da Anistia não se aplica a casos de crimes permanentes e de lesa humanidade, como o sequestro e desaparecimento forçado. Trata-se de uma importante conquista do Ministério Público Federal, que vem tentando obter na Justiça Federal, desde 2012, o reconhecimento dessa tese. Na avaliação da procuradora regional Silvana Batini, foi uma decisão histórica. “Foi a primeira vez que a Justiça brasileira reconheceu que determinados crimes cometidos durante o período da ditadura militar configuram crimes contra a humanidade”, afirmou: “E o Brasil é signatário de convenções internacionais que afirmam que os crimes contra a humanidade são insuscetíveis tanto da prescrição quanto da anistia". Com a decisão, a ação penal terá continuidade. Ela havia sido suspensa por uma ação liminar, atendendo a pedidos dos advogados de defesa, segundo os quais os crimes foram alcançados pela Lei de Anistia e também já estão prescritos. Nos próximos dias as testemunhas começarão a ser ouvidas. De acordo com o Ministério Público Federal, o ex-deputado Rubens Paiva foi morto em janeiro de 1971 nas dependências do Destacamento de Operações de Informações (DOI) do I Exército, na Tijuca, Rio de Janeiro. Os cinco militares reformados apontados como responsáveis, acusados de homicídio doloso e ocultação de cadáver, são José Antonio Nogueira Belham, Rubens Paim Sampaio, Jurandyr Ochsendorf e Souza, Jacy Ochsendorf e Souza e Raymundo Ronaldo Campos. Eles também respondem pelos crimes de associação criminosa armada e fraude processual. Durante a sessão no TRF, a procuradora Silvana Batini argumentou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter decidido que a Lei da Anistia beneficiou também agentes de Estados acusados de graves violações de direitos humanos no período da ditadura, ela não pode ter efeito para o futuro, ou seja, não atinge crimes que ainda estariam acontecendo. “Não pode pretender alcançar e extinguir a punibilidade de crimes que não estivessem suficientemente exauridos na data de sua entrada em vigor”, argumentou. O relator do caso, desembargador federal Messod Azulay, questionou o alcance da Lei da Anistia. Lembrou que ela não foi ampla, pois excluiu crimes praticados por militantes armados. “Se a Lei de Anistia não alcançou militantes armados, não pode ser interpretada favoravelmente àqueles que sequestraram, torturaram, mataram, e ocultaram corpos pelo simples fato de terem agido em nome da manutenção do regime”, disse Azulay. O desembargador também afirmou que o caráter permanente de crimes como sequestro e ocultação de cadáver já foi reconhecido pelo STF no julgamento de pedidos de extradição. Com isso, suspendeu a liminar que trancava o processo e denegou a ordem no habeas corpus impetrado pela defesa dos réus nesse sentido. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores André Fontes e Simone Schreiber.

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