quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

O PLC 122, a dita “lei anti-homofobia”, está arquivado. Mas outro texto vem por aí, com ainda mais problemas. Ou: Bom senso não é preconceito

Está arquivado o PLC 122, que tramitava no Senado e define e pune o crime de homofobia. Não se trata de uma decisão de mérito. Os projetos que tramitam sem aprovação por duas legislaturas seguidas  — oito anos — vão automaticamente para o arquivo. Havendo um pedido de reapresentação do texto de pelo menos um terço da Casa — 27 senadores —, eles podem voltar. Vamos lá.

O Projeto de Lei Complementar 122 (integra aqui) alterava a Lei 7.716/89, que define, originalmente, os crimes raciais. Passou por várias redações, mas não conseguiu eliminar alguns de seus vícios de origem, a meu ver insanáveis. Em oito artigos, definia e punia o crime de homofobia no mercado de trabalho, nas relações de consumo e no serviço público. O Artigo 8º, destaque-se, alterava seis artigos do Código Penal (61, 121, 129,136, 140 e 286). Em todos os casos, as penalidades para os crimes neles tipificados eram agravadas quando as vítimas fossem homossexuais.
Começo por aí. O Artigo 121 do Código Penal pune o homicídio com pena de 6 a 20 anos. Há circunstâncias várias que podem elevar a punição para 12 a 30 anos. São agravantes nesse caso: motivo fútil, recompensa, traição, emboscada ou ocultação de outro crime. Segundo a PLC 122, que teve Marta Suplicy (SP) como a relatora final, homicídio motivado por “preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero” também entraria na lista dos agravantes. A conclusão é óbvia, inescapável, incontestável: matar um gay no Brasil passaria a ser mais grave do que matar um heterossexual. Grupos militantes afirmam, por exemplo, que, em 2013, pelo menos 312 foram assassinados.
É claro que é muita gente. Mas também é evidente que as circunstâncias dessas mortes têm de ser analisadas. A pergunta é desagradável, mas necessária: quando um michê mata um cliente, e isso não é tão raro, quem é o gay? A vítima ou seu assassino? A resposta é óbvia: ambos! Há crimes que estão associados a um estilo de vida, não a uma orientação sexual. E, com isso, não estou negando que existam, sim, agressões contra gays porque gays. Mas cumpre notar que, em 2013, mais de 56 mil pessoas foram assassinadas no Brasil. Os 312 homossexuais mortos são um escândalo, mas, diante do outro escândalo mais geral, ganham a sua real dimensão e expõem o desastre brasileiro: representam menos de 0,57% do total.
Mas digamos que se mantivesse, ainda assim, o agravante — embora me pareça, reitero, um absurdo — quando caracterizado o crime como resultado da discriminação. O aspecto mais polêmico do PLC nem estava aí. O Artigo 2º do texto começava com um atentado contra a língua portuguesa na ânsia de categorizar, definir, abarcar e proteger todas as “sexualidades”. Lá está escrito:
“Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo refere-se à distinção entre homens e mulheres; orientação sexual, à heterossexualidade, homossexualidade ou bissexualidade; e identidade de gênero, à transexualidade e à travestilidade”.
O que é “travestilidade” e por que ela é distinta da “transexualidade”? Bem, aí é preciso fazer um pós-doutorado para entender a nomenclatura. Acho na Internet, por exemplo, a “Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais”. Em outras siglas, também aparecem os “transgêneros”, que, de fato, não sei se estão compreendidos nas outras categorias. O que estou dizendo é que, com efeito, as pessoas são livres para criar definições, se dividir, se agrupar etc. Viva a democracia! Mas nem por isso precisam pedir a força repressiva do estado para garantir os direitos especiais que julgam ter.
Falei em “direitos especiais”? Então voltemos ao PLC 122. Lê-se no Artigo 4º:
“Art. 4º Deixar de contratar ou nomear alguém ou dificultar sua contratação ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena — reclusão, de um a três anos.”
Muito bem: o diretor de uma escola infantil poderia ir para a cadeia caso julgasse inconveniente contratar um travesti para dar aula no primeiro ano do ensino fundamental. Alguém indagará: “Mas o Jurandir que se apresenta como Gislaine não pode ser a tia da escolinha?”. Acho que rende um bom debate, mas, em princípio, defendo que os estabelecimentos privados de ensino sejam livres para contratar e para demitir segundo os seus valores, sem ter de provar que não são criminosos.
Marta ainda tentou diminuir a resistência de grupos religiosos ao PLC com o Artigo 3º:
“Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente da fé e da moral fundada na liberdade de consciência, de crença e de religião de que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.”
Outro projeto tramita na Câmara, este de autoria da deputada petista Maria do Rosário (RS). Ele traz ainda mais dificuldades do que o PLC 122. Lá se lê, por exemplo, que é crime de intolerância o “impedimento de acesso de pessoa, devidamente habilitada, a cargo ou emprego público, ou sua promoção funcional sem justificativa nos parâmetros legalmente estabelecidos, constituindo discriminação”. Assim, segundo o texto, as Forças Armadas teriam de abrigar pessoas em seus quadros independentemente de “orientação sexual, identidade e expressão de gênero”.
Há homossexuais nas Forças Armadas? Onde não há? O que fazem ou deixam de fazer na cama é importante? Acho que não. Mas como ficaria a questão da “identidade e expressão de gênero”? Nota técnica da assessoria do gabinete do comando do Exército afirma sobre a proposta de Maria do Rosário: “A instituição é contra qualquer tipo de agressão ou violação a direitos humanos (…) no entanto, considerando as imprecisões contidas na proposta apresentada, (…) pode trazer efeitos indesejáveis para a Força”.
Est modus in rebus, como queria o poeta Horácio. Há uma medida nas coisas. É claro que a homofobia é detestável. É claro que os atos violentos têm de ser contidos e punidos — inclusive aqueles cometidos contra a maioria heterossexual. Mas não se pode, sob o pretexto de coibir e punir o preconceito, transformar em criminosas algumas decisões que recaem incidentalmente sobre homossexuais. Mais ainda: não se pode exigir que a sociedade acompanhe o ritmo vertiginoso com que, hoje em dia, alguns indivíduos vão criando suas personas sexuais. Eu ainda acho que, na escolinha infantil ou no Exército, o Jurandir tem de ser Jurandir, e a Gislaine, Gislaine — independentemente do uso que cada um faça de seus aparelhos de prazer.
Leis anti-homofobia, na forma que assumiram no Brasil, estimulam é a intolerância e a… homofobia porque acabam se apresentando como privilégios. Por Reinaldo Azevedo

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