sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Tribunal de Justiça de São Paulo anula a eleição do petista João Vaccari para a presidência da Bancoop


Enrolado até o pescoço com o petrolão, o maior propinoduto de que se tem notícia já descoberto no Brasil, o tesoureiro petista João Vaccari Neto enfrenta outro fantasma há anos: os desvios na Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (Bancoop). Uma decisão judicial recente, do dia 27 de janeiro, pode repercutir no andamento do caso. O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a assembléia geral ordinária da Bancoop que elegeu, em 2009, o tesoureiro nacional do PT para a presidência da entidade. A 9ª Câmara de Direito Privado rejeitou uma apelação da Bancoop contra a sentença da primeira instância que já havia suspendido e considerado nulos todos os atos da assembléia, entres eles a escolha de Vaccari para o posto. A cooperativa ainda pode recorrer novamente, agora ao Superior Tribunal de Justiça. O que está em jogo, porém, não é mais o cargo de Vaccari, mas outra deliberação da assembléia – a aprovação de uma só vez de contas suspeitas da cooperativa. À época, a assembléia da Bancoop analisou os balanços gerais da entidade no período de 2005 a 2008. Como grande parte dos contribuintes foi excluída da reunião, as contas foram aprovadas por menos de 10% dos cooperados. Para o Ministério Público de São Paulo, recursos da Bancoop arrecadados no período foram desviados da finalidade inicial – a construção de apartamentos para os bancários – e abasteceram contas bancárias dos diretores da cooperativa, além de campanhas do PT. Vaccari foi denunciado e responde por estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. A ação, apenas uma das dezenas motivadas pelo escândalo da Bancoop, foi movida por quatro associações de cooperados que compraram apartamentos da cooperativa dos bancários. Elas alegaram que inúmeros compradores deixaram de ser convocados e foram indevidamente impedidos de participar da Assembléia Geral de 19 de fevereiro de 2009, por supostamente estarem em débito com a Bancoop – parte deles questionava na Justiça a existência de parcelas em atraso. A cooperativa, por sua vez, argumentou que os inadimplentes não poderiam votar na assembléia geral, mas teriam sido convocados "pessoalmente e por meio de milhares de cartas circulares". Mas os desembargadores decidiram que as convocações por escrito não foram comprovadas. "Conclui-se, destarte, que a participação em assembleia foi tolhida de maneira injusta, seja por vício formal de convocação, seja por impedimento prático e que não deveria ter ocorrido em relação àqueles presentes que tiveram ciência do ato, maculadas, pois, as deliberações levadas a efeito por ocasião da realização da Assembleia Geral Ordinária havida em 19 de fevereiro de 2009", escreveu o relator do caso, desembargador Alexandre Bucci. Representante das associações de vítimas da Bancoop, a advogada Lívia Paula da Silva Andrade Villarroel disse que, ao manter a decisão anterior da 20ª Vara Cível, o Tribunal de Justiça deve favorecer os cooperados alvos de ações de reintegração de posse movidas pela Bancoop, supostamente por dívidas. “Essa decisão coroa o entendimento no Tribunal de Justiça que esses débitos cobrados dos cooperados são indevidos", afirmou. Resta agora a indefinição quanto às decisões posteriores tomadas pela diretoria que, para o Tribunal de Justiça, foi eleita de forma irregular. O desembargador Alexandre Bucci anotou em seu voto um detalhe importante: a sentença da juíza de primeira instância Claudia de Lima Menge anulou a assembléia, mas "não fez menção ao decreto de invalidade de todo e qualquer ato praticado pela diretoria". Segundo Lívia Villarroel, a decisão final no Tribunal de Justiça de São Paulo cria "instabilidade" sobre os atos praticados pela gestão de Vaccari, sobretudo nos que forem considerados prejudiciais aos compradores de imóveis. A Justiça ainda terá de avaliar a validade dos atos de Vaccari e dos demais diretores da Bancoop eleitos em 2009. A advogada entende que os tribunais devem manter aqueles que, mesmo tomados por uma direção eleita irregularmente, foram benéficos ou não prejudicaram os cooperados. Ela baseia sua argumentação no princípio jurídico segundo o qual "não se declarara a nulidade de atos e negócios que não ocasionaram prejuízos aos cooperados".

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