sexta-feira, 12 de junho de 2015

PSDB DE SANTA MARIA DERRUBA NA JUSTIÇA GAÚCHA A INTERVENÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL E SEUS MEMBROS PODERÃO VOTAR NA CONVENÇÃO PARA ESCOLHA DA NOVA DIREÇÃO PARTIDÁRIA

O deputado federal Nelson Marchezan Junior começou a sofrer derrota antecipada na eleição para a direção do PSDB no Rio Grande do Sul, que será realizada durante a convenção deste domingo. A Justiça gaúcha concedeu liminar anulando a intervenção promovida pelo Diretório Nacional, a pedido de Marchezan Junior, que tinha impedido a participação de delegados do partido em Santa Maria (de uma série de outros municípios) na convenção estadual, de forma a favorecer suas pretensões. A cópia da decisão da Justiça em Santa Maria vai a seguir: "Vistos. Primeiramente, recebo a petição das fls. 128-130 como emenda da inicial. Quanto à competência para processar e julgar o presente feito, tem-se que pertence, no caso, efetivamente à Justiça Comum Estadual, visto que, em que pese haver nos dois polos órgãos internos de partido político, a disputa não ocorre no período eleitoral, o que afasta a competência da Justiça Eleitoral. Tal posição foi adotada no julgado cuja ementa segue abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. PARTIDO POLÍTICO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DE DIRETÓRIO ESTADUAL. PROCESSO ELEITORAL JÁ INICIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL Consoante orientação do STJ, as ações que versem sobre validade de convenção partidária, quando ajuizadas após o início do processo eleitoral, serão de competência da Justiça Eleitoral. Hipótese, ademais, em que a decisão que se visa anular afeta, de forma direta, o processo eleitoral do Município de Sarandi, inclusive porque resultou no julgamento de nulidade de coligação partidária formada naquela localidade para as eleições municipais, importando, assim, em afetação da competência da justiça especializada. Competência corretamente declinada. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (Agravo de Instrumento Nº 70026093849, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/08/2008) Grifei. Passo, então, à análise do pedido de antecipação de tutela deduzido pela parte autora. Como é consabido, para a obtenção da tutela pretendida, necessária prova inequívoca e verossimilhança de alegações (artigo 273, caput, do Código de Processo Civil), somadas a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou a abuso de direito/propósito protelatório do réu (inciso II). Quanto ao primeiro requisito, consoante já mencionado na decisão da fl. 127-127, verso, o filiado Juliano Soares da Silva formulou, em 06 de maio de 2015, pedido de intervenção das Comissões Executivas Nacional e Estadual do PSDB na Comissão Executiva Municipal de Santa Maria-RS e, por conseguinte, de suspensão da respectiva convenção designada para o dia 16 de maio do mesmo ano. O pedido, como se observa do documento das fls. 117-120, fundamentou-se no artigo 136, incisos I, II e III, do Estatuto do PSDB1. Recebido o pedido de intervenção pela Comissão Executiva Estadual do PSDB-RS, em observância ao disposto no artigo 136, § 1º, inciso II, do Estatuto, oportunizou-se prazo para defesa à Comissão Executiva Municipal de Santa Maria-RS (vide ata das fls. 99-101/114-116), que se manifestou por meio do respectivo Presidente em 08 de maio de 2015, pugnando pelo arquivamento do pedido (fls. 121-123). Conforme se infere dos documentos das fls. 99-101/114-116, a Comissão Executiva Estadual do PSDB, considerando elucidativos e satisfatórios os argumentos do Presidente da Comissão Executiva Municipal, negou provimento ao pedido de suspensão da Convenção Municipal. Realizada a Convenção Municipal em 16 de maio de 2015, na qual foram eleitos o Diretório Municipal e os Delegados à Convenção Estadual (fls. 83-98), o filiado Juliano Soares da Silva, irresignado, interpôs novo recurso à Comissão Executiva Estadual do PSDB/RS, no âmbito do qual requereu o cancelamento da convenção e seus efeitos. Na reunião realizada em 21 de maio de 2015, a Comissão Executiva Estadual do PSDB/RS, entendendo que o processo democrático interno foi exercido na sua plenitude, decidiu, por unanimidade, pela improcedência do requerimento, homologando, por conseguinte, a Convenção Municipal de Santa Maria-RS, realizada em 16 de maio de 2015, na qual ocorreu a eleição do respectivo Diretório. Disso resulta a conclusão de que o pedido de intervenção formulado pelo filiado acima mencionado foi indeferido pela Comissão Executiva Estadual do PSDB/RS. Não obstante, em 29 de maio de 2015, o Vice-Presidente da Comissão Executiva Nacional do PSDB editou a Resolução nº 015/2015, no âmbito da qual, dentre outras deliberações, suspendeu a participação dos Delegados e Suplentes eleitos na Convenção Municipal de Santa Maria-RS na Convenção Estadual do PSDB/RS, designada para o dia 14 de junho de 2015 (fl. 104). Da leitura do referido documento, observa-se que a decisão embasou-se em recursos em tramitação na Comissão Executiva Nacional que questionam a regularidade da Convenção Municipal de Santa Maria-RS, realizada em 16 de maio deste ano. Inexistindo nos autos notícia a respeito dos aludidos recursos, determinou-se que a parte autora emendasse a inicial esclarecendo se já havia decisão quanto aos recursos no âmbito da Comissão Executiva Nacional (fl. 127-127, verso). O Diretório Municipal do PSDB, por sua vez, informou, na petição das fls. 128-130, que a Comissão Executiva Municipal de Santa Maria-RS não recebeu, até o presente momento, qualquer notificação acerca dos retromencionados recursos o que é imposto pelo artigo 136, § 2º, inciso III, do Estatuto -. Não é demais registrar, ainda, que a citada resolução não fez menção ao efetivo julgamento dos recursos que discutem a regularidade da Convenção Municipal de Santa Maria-RS, mas apenas à sua interposição. Assim, num juízo de cognição sumária, próprio dessa fase processual, conclui-se que a decisão proferida pela Comissão Executiva Estadual do PSDB/RS, que homologou a Convenção Municipal de Santa Maria-RS e, consequentemente, a eleição do respectivo diretório, seus delegados e suplentes, permanece, aparentemente e até o momento, hígida. Isso porque, a mera interposição de recurso, ainda não julgado, ao que tudo indica, não teria o condão de afastar a decisão proferida pela Comissão Executiva Estadual, visto que não há tal previsão nos estatutos do partido. Cumpre destacar, também, que sequer há notícia nos autos de que a intervenção pretendida pelo filiado Juliano Soares da Silva tenha sido decretada pela Comissão Executiva Nacional ¿ o que justificaria, ao menos em tese, a edição da Resolução nº 015/2015 pelo respectivo Vice-Presidente, nos termos do artigo 66, inciso VIII, combinado com o artigo 67, inciso I, ambos do Estatuto2 -. Registre-se, a esse respeito, que, de acordo com o procedimento estabelecido pelo artigo 136, § 2º, do Estatuto do PSDB, uma vez recebido o pedido de intervenção, o Presidente da Comissão Executiva imediatamente superior deverá decidir se o caso se enquadra no artigo 136-A do mesmo estatuto. Este último dispositivo, por sua vez, estabelece que, em caso de gravidade e urgência, o Presidente da Comissão Executiva Nacional poderá, em caráter liminar, decretar a imediata intervenção nos órgãos partidários de hierarquia inferior, com a suspensão das atribuições. O § 2º do supracitado dispositivo aduz, ainda, que a Comissão Executiva Estadual poderá decretar a intervenção, também em caráter liminar, em relação aos órgãos municipais, assegurada à Comissão Executiva Nacional o direito de avocar o processo de aplicação da medida. No caso em apreço, contudo, afora o fato de o pedido de intervenção direcionado à Comissão Executiva Estadual ter sido indeferido, não há qualquer menção, na Resolução nº 015/2015, a respeito de eventual decretação liminar de intervenção da Comissão Executiva Nacional na Comissão Executiva Municipal de Santa Maria-RS ou mesmo de avocação de processo com esse fim em trâmite na Comissão Executiva Estadual. Em sendo assim, tem-se que a Convenção Municipal de Santa Maria-RS, realizada em 16 de maio de 2015, permanece válida, porquanto homologada pelo órgão partidário imediatamente superior. Vislumbra-se presente, portanto, o requisito da verossimilhança das alegações contidas na inicial. Por outro lado, resta evidente, também, o requisito previsto no inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil, visto que, não sendo suspensos os efeitos da Resolução nº 015/2015 da Comissão Executiva Nacional do PSDB, restarão os Delegados e Suplentes eleitos na Convenção Municipal de Santa Maria-RS impedidos de participar da Convenção Executiva Estadual, que será realizada em 14 de junho de 2015, nos próximos dias, tornando inócua, posteriormente, eventual sentença de procedência proferida na presente demanda. Em suma, merece acolhimento o pedido. PELO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da Resolução nº 015/2015 da Comissão Executiva Nacional do PSDB, tão somente no que atinge ao Diretório Municipal de Santa Maria-RS, possibilitando, por conseguinte, a participação, na Convenção Estadual do PSDB/RS, a ser realizada em 14 de junho de 2015, dos Delegados e Suplentes eleitos na Convenção Municipal em questão. Intimem-se, com urgência. Cite-se. Contestada, intime-se para réplica".

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