terça-feira, 20 de outubro de 2015

Se houver regressão, o mais provável é que Dirceu volte para o regime semiaberto, não para o fechado

José Dirceu pode voltar para o regime fechado? Vamos ver. Olhem aqui: pode estar havendo um ruído no que quer exatamente o Ministério Público Federal no caso de José Dirceu. E isso decorre da confusão a que levam os nomes dos regimes prisionais. Depois que se livrou da acusação de quadrilha, Dirceu foi condenado a pouco menos de oito anos de prisão, o que lhe garantiu o regime semiaberto, não o regime fechado. Atenção: regime semiaberto não é aquele em que o preso apenas dorme na cadeia e trabalha fora durante o dia. Não! Esse é o regime aberto! Dirceu começou, pois, a cumprir pena em regime semiaberto. Nesse caso, é frequente que o condenado obtenha licença para trabalhar fora da prisão. E ele obteve, mas continuava no semiaberto. Muito bem! Houve a progressão da pena, e ele passou, então, para o regime aberto. É o chamado “albergado”. Nesse caso, sim, o preso só dorme na instituição pública. Ocorre que não há prisão-albergue em Brasília, daí que ele tenha passado para a prisão domiciliar. Rodrigo Janot encaminhou uma petição a Roberto Barroso, que passou a ser relator do Mensalão, pedindo que Dirceu — que atualmente cumpre prisão preventiva em Curitiba por causa do petrolão — sofra uma regressão da pena do mensalão. Esses petistas… O pedido de Janot se baseia no Artigo 118 da Lei de Execução Penal, que estabelece:
“A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.”
Notem que a lei fala que o preso pode ser transferido para qualquer um dos regimes mais rigorosos no caso de praticar novos delitos. Em tese, Dirceu poderia ir para o regime fechado. Se Barroso acatar a regressão, parece que o mais provável, no entanto, é que coloque o petista, de novo, em regime semiaberto, que é o que ele cumpria.
O regime semiaberto, sem licenças especiais concedidas pelo juiz de execução penal, se parece bastante com o fechado, já que a regalia de deixar a cadeia para trabalhar depende do bom comportamento. Ora, ninguém regride porque se comportou bem, né?
Mas é constitucional praticar a regressão quando o acusado ainda não está condenado definitivamente, com sentença transitada em julgado, pelo novo crime? O Supremo decidiu que a Lei de Execução Penal não exige o trânsito em julgado, conforme Habeas Corpus 97.218, de 2009, de que foi relatora a ministra Ellen Gracie.
Assim, tão logo José Dirceu se livre da prisão preventiva por causa do petrolão, há, sim, o risco imenso de que volte, quando menos, para o regime semiaberto, que, no Brasil, também é fechado na maioria das vezes, embora não seja o regime fechado, que se caracteriza por ter uma vigilância bem mais severa sobre os presos.

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