segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Nova regra permitirá a São Paulo quitar dívida com União mais cedo


A redução do índice que corrige a dívida dos Estados com a União não trará alívio de caixa imediato para o governo de São Paulo, mas permitirá que o saldo devedor seja reduzido em longo prazo e a quitação ocorra quatro anos antes do previsto. Isso acontece porque os termos do acordo de refinanciamento da dívida firmado entre o governo Mário Covas e Ministério da Fazenda, em 1997, estabelecem que o Estado comprometa 13% da receita líquida real para o pagamento da dívida até 2026. Como as parcelas não vão diminuir, mas o saldo devedor será corrigido por juros mais baixos, a quitação ocorrerá mais cedo. "Não terá impacto de caixa no curto prazo. O efeito será a longo prazo: a dívida será quitada em 2033, não em 2037", disse o secretário estadual de Fazenda, Renato Villela. Ele anunciou que o Estado vai aderir à nova regra definida pelo decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff que regulamenta a mudança no indexador. Ao invés das dívidas dos Estados e municípios serem corrigidas pelo IGP-DI mais entre 6% e 9% de correção por ano, a partir de agora o débito será corrigido pela taxa Selic ou IPCA (o que for menor) mais 4% ao ano. O estoque da dívida de São Paulo com a União fechou o ano de 2015 em R$ 216 bilhões –representando 81% de toda a dívida pública do Estado (R$ 266 bilhões). Os desembolsos com o pagamento da dívida com o governo federal somaram R$ 13,6 bilhões. Peça fundamental do processo de estabilização da economia na sequência do Plano Real, a União simplificou e unificou os débitos estaduais em troca de contratos com comprometimentos claros de receita com o pagamento de serviço da dívida e punições pesadas para a inadimplência. Atrasar ou deixar de pagar uma parcela da dívida provoca suspensão imediata de repasses federais. Segundo o Ministério da Fazenda, o governo estima que 200 contratos deverão ser revistos. Para se enquadrar na nova regra, o decreto estabelece alguns critérios como obtenção de autorização legislativa, concordância prévia com os cálculos, observação das exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para essas operações e a desistência de ações judiciais eventualmente propostas pelos Estados sobre os contratos de refinanciamento.

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