segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Justiça gaúcha obriga governo Sartori a entregar os segredos da mala preta dos subsídios mantidos na Secretaria da Fazenda


A juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública, Marilei Lacerda Menna, determinou a liberação de todos os dados fiscais pelo Estado do Rio Grande do Sul que venham a ser solicitados pelo Ministério Público Estadual. A Promotoria de Defesa do Patrimônio Público acusa a Secretaria da Fazenda (Sefaz) de manter "atos secretos", principalmente relativos a incentivos e isenções fiscais. Na decisão, a magistrada dá prazo de 20 dias para envio dos dados, sob pena de multa diária. "(...) Restou demonstrado nos autos que diante da dificuldade do Tribunal de Contas do Estado na obtenção dos documentos e informações acerca dos benefícios fiscais concedidos, com identificação e valores referentes a cada um dos beneficiados, o Ministério Público diligenciou administrativamente na obtenção dos dados, expedindo inclusive Recomendação a Sefaz a fim de que fosse disponibilizado, todavia não obteve êxito. Desta feita, não restam dúvidas da plausibilidade das alegações suscitadas pelo Ministério Público, sendo imperioso o reconhecimento da liminar, nos termos em que foi postulado, haja vista a magnitude da situação, sendo relevantes os fundamentos". Abaixo os dados que terão de ser liberados pela Sefaz, de acordo com a decisão judicial: 
- Relação das sociedades empresariais agraciadas com benefícios fiscais e financeiros (este concedido sob a forma de créditos tributários futuros), com informação sobre os benefícios fiscais então vigentes, contendo a referida relação:
1) o CNPJ e a inscrição estadual das empresas;
2) o valor do benefício concedido;
3) em qual programa de fomento foi enquadrado; 
4) desde quando foi editado o benefício; até quando eventualmente retroagiu e quantas vezes foi prorrogado, com as respectivas datas de concessões, de publicação em Diário Oficial e de previsão de término; 
5) através de qual instrumento ou ato administrativo ele foi concedido; 
6) qual o respectivo cálculo individualizado de estimativa de impacto nas metas fiscais e correspondentes medida compensatória específica de que trata o artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF); 
7) existência ou não, com a devida comprovação, de prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); 
8) relação das empresas que se utilizaram do procedimento de prorrogação de prazo (parcelamento) para entrega dos respectivos arquivos, nos exercícios de 2010 a 2014 nos sistemas SINTEGRA e Escrituração Fiscal Digital - EFD; 
9) relação nominal de omissos, relativamente à entrega dos arquivos SINTEGRA e EFD, no período de 2010 a 2014; 
10) listagem contemplando as 10 (dez) maiores devedoras de tributos no segmento de empresas que comercializam combustíveis, explicitando a situação dos débitos, bem como se usufruíram de benefícios fiscais nos últimos cinco anos, sua natureza e valor; 
11) relação de empresas do setor fumageiro que, nos últimos cinco anos tenham obtido benefícios fiscais, sua natureza e valor. b) todos os documentos e vistorias comprobatórios de que as sociedades empresariais que receberam incentivos fiscais cumpriram os requisitos/contrapartidas previstos na legislação de regência; c) informe e comprove se fez constar nas Leis e Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias dos últimos cinco anos, os valores dos impactos financeiros de todos os benefícios fiscais e financeiros, transformados em créditos tributários.
A Promotoria sustenta que as informações não podem ser mantidas em sigilo e que precisam ser "escrutinadas" pelo Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado. E isso é verdadeiro. Aliás, esse dever é impositivo e indeclinável desde outubro de 1998. E é realmente inacreditável que o Ministério Público do Estado não tenha agido nesse sentido até hoje. Se o faz agora, faz tão somente para pressionar os deputados estaduais que precisam examinar e votar o pacote de projetos proposto pelo governo de José Ivo Sartori. A intenção dos procuradores e promotores é demonstrar que "existe dinheiro no cofre do Estado", que basta renunciar aos subsídios como instrumento de política econômica de desenvolvimento para que o governo tenha dinheiro para pagar os salários e garantir os aumentos do funcionalismo público. Essa é a real, esse é o objetivo dessa ação judicial. A iniciativa é correta e necessária, mas é uma arma de política do corporativismo estatal gaúcho neste momento. "A indevida invocação do sigilo, em verdade, faz com que haja atos administrativos verdadeiramente secretos sendo praticados no Estado do Rio Grande do Sul. Em pleno século 21 e na vigência de um Estado Democrático de Direito, onde a transparência deveria ser radical em se tratando de recursos públicos", declara a Promotoria. O Ministério Público, supostamente, quer esclarecer quais os critérios para a concessão dos incentivos fiscais. Quer saber, por exemplo, se uma empresa que não poderia receber, recebe. Ou se uma empresa que poderia receber, não recebe e por qual razão. Conforme o promotor, a própria Procuradoria Geral do Estado já emitiu pareceres técnicos indicando que não cabe sigilo para o Ministério Público e Tribunal de Contas. "Note-se que a Secretaria da Fazenda sobrepõe seu 'entendimento jurídico' à orientação técnica da própria Procuradoria Geral do Estado que, se não é a mais adequada, ainda assim deveria vincular os órgãos do Poder Executivo", afirma. Bobagem, normativas da Procuradoria Geral do Estado não subordinam os outros órgãos. E os próprios pareceres dos Ministérios Públicos também não têm pode impositivo aos órgãos da administração pública. Tanto é verdade que agora eles decidiram recorrer à Justiça. Já deveriam ter feito isso em 1989. Durante todo esse tempo deixaram de cumprir com o seu papel. Ocorre, nessa história toda, que não é de sigilo fiscal que se está tratando, está se tratando de dados contratuais do governo que devem ser públicos, assim como são públicas todas as dívidas fiscais já devidamente instauradas em processos administrativos. No mínimo, assim que elas são constituídas como dívida ativa, no momento em que o Estado emite um título constituindo essa dívida, que deve ser executada. Sigilo fiscal não existe para encobrir essas barbeiragens. 

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