domingo, 20 de novembro de 2016

STJ fulmina último recurso do ex-petista Daniel Bordignon, Gravataí terá nova eleição para a prefeitura


O ex-prefeito e ex-petista Daniel Bordignon, o "Rei do Vale", perdeu o último recurso que tentou para garantir sua diplomação e posse como novo prefeito de Gravataí, cidade da Grande Porto Alegre. É que os embargos que protocolou no STJ visando declarar a nulidade dos impedimentos decididos pelo juiz singular e pelo Tribunal Regional Eleitora do Rio Grande do Sul não form aceitos. Leia o disse o ministro Napoleão Maia Filho: 
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.445.857 - RS (2014/0068402-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO REQUERENTE : DANIEL LUIZ BORDIGNON ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977 JOSÉ AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF007118 ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA - DF001766A ADVOGADA : CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA - DF036019 REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA INCIDENTAL DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE CONTOU COM JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. HAVENDO PRECLUSÃO TEMPORAL, CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, É INDUVIDOSO QUE A LIDE ENCONTRA-SE INARREDAVELMENTE ENCERRADA, MOTIVO PELO QUAL PROCLAMA-SE O NADA A PROVER QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA INCIDENTAL EM CARÁTER CAUTELAR, QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ART. 34, XVIII, a DO RI/STJ. 1. Trata-se de Pedido Incidental de Tutela de Urgência em caráter Cautelar formulado por DANIEL LUIZ BORDIGNON em sede de Embargos de Divergência cuja admissibilidade foi indeferida por este Ministro Relator, que, na oportunidade, exprimiu a fundamentação de que, ocorrendo a preclusão temporal com a fluência do prazo para recursos, fato devidamente reconhecido pelos ilustres julgadores da 2ª Turma desta Corte e certificado nos autos, reconsidero a decisão de fls. 3.891/3.903 que admitiu os presentes Embargos de Divergência, de modo que, nos termos dos arts. 34, XVIII, a e 266-C do RI/STJ, nego-lhes peremptório trâmite (fls. 3.922). 2. Em adição, reconheceu-se que o feito transitou em julgado em 29.9.2015, que ora declaro, data do advento do prazo para a interposição de recursos contra o acórdão que julgou o Agravo Regimental na espécie, devendo ser efetivada a baixa dos autos e a remessa ao Tribunal de origem (fls. 3.922). 3. Diante da constatação de preclusão temporal (intempestividade recursal) e da imperiosa certificação de trânsito em julgado de feito, bem como de determinação de baixa dos autos e remessa ao Tribunal de origem, entende-se que a lide encontra-se inarredavelmente encerrada, dadas as razões já exaustivamente prestadas nas decisões desta Corte Superior, motivo pelo qual proclama-se o nada a prover quanto ao pedido de Tutela Cautelar, que não se conhece, nos termos do art. 34, XVIII, a do RI/STJ. 4. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 11 de novembro de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR"

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