quinta-feira, 1 de junho de 2017

Primeira Seção nega acesso a relatório de viagens do ex-governador Sérgio Cabral

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da secretária de Desenvolvimento, Emprego e Inovação do Rio de Janeiro, Clarissa Garotinho, para ter acesso às informações da Polícia Federal sobre entradas e saídas do país do ex-governador Sérgio Cabral. A decisão foi unânime. Por meio de mandado de segurança, a secretária disse que o Ministério da Justiça negou recurso administrativo em que ela (então deputada estadual no Rio de Janeiro) buscava obter acesso aos dados armazenados pelo setor de imigração da Polícia Federal relativos às datas de entrada e saída do ex-governador entre os anos de 2007 e 2012. Ao negar o pedido, o ministério entendeu que as informações solicitadas eram de natureza pessoal, de modo que o fornecimento do relatório violaria o direito fundamental à privacidade e à intimidade. Para a secretária, o órgão não poderia negar as informações sobre viagem de agente político durante o exercício do seu mandato, pois, além de sua função fiscalizatória como deputada estadual e das prerrogativas do mandato, os dados interessariam a toda a população do Rio de Janeiro. O relator do mandado de segurança, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que o Ministério da Justiça – superior hierárquico da Polícia Federal – decidiu negar o recurso administrativo com base em fundamentos concretos e precisos, o que afasta a alegação de ilegalidade ou abuso de poder. “É que a divulgação ou a permissão de divulgação da informação pessoal constitui conduta ilícita, conforme previsão do artigo 32 da Lei 12.527/11. Portanto, diante do pleito de informações atinentes à vida privada e à intimidade, o seu indeferimento, por si só, não caracteriza ato violador de direito líquido e certo da impetrante”, afirmou o relator. Segundo o ministro, a Lei de Acesso à Informação não permite acesso a qualquer informação de interesse do solicitante, mas principalmente aos dados de interesse coletivo, como repasses ou transferências de recursos, registros de despesas, procedimentos licitatórios, entre outros. “Referida lei, ao contrário do que afirma a impetrante, dá tratamento especial e de proibição à divulgação de dados que digam respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, direitos fundamentais constitucionalmente garantidos”, concluiu o relator ao negar o pedido.

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