quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Acordo de leniência dos bancos não terá sigilo, como queria o Banco Central

Após pressão do Ministério Público Federal, o Banco Central concordou em dar publicidade a todos os acordos de leniência e termos de compromisso que forem firmados com bancos após sua conclusão. No texto original da MP 784, o Banco Central não tinha obrigação de divulgar nada, transformando a negociação com instituições financeiras numa verdadeira caixa-preta. O mais importante é que o texto restringe à esfera administrativa qualquer colaboração, não impedindo o MPF de denunciar instituições financeiras envolvidas em crimes. Leiam a nota:

“Após a publicação da MP nº 784, de 2017, que trata dos processos administrativos sancionadores nas esferas de atuação do BCB e da CVM, iniciaram-se debates públicos em relação a algumas das inovações por ela trazidas, especialmente o acordo de leniência e o termo de compromisso. 
Assim, o BCB e a CVM iniciaram discussões com o MPF em várias frentes, envolvendo a Força Tarefa da Lava Jato, os coordenadores da 2ª (Criminal), da 3ª (Consumidor e Ordem Econômica) e da 5ª (Combate à Corrupção) Câmaras de Coordenação e Revisão, o Grupo de Trabalho “Leniência e Colaboração Premiada” junto à 5ª Câmara e o Gabinete do Procurador Geral da República.
Em síntese, a proposta enviada pelo BCB e pela CVM à relatora da MP nº 784, de 2017, Senadora Lídice da Mata, já por ela acolhida, abrangeu os seguintes aspectos, objeto de consenso com o MPF no curso das interlocuções mantidas:
– deixar claro que o escopo do acordo de leniência celebrado pelo BCB e pela CVM está restrito a infrações administrativas;
– prever, de forma igualmente explícita, que a celebração do acordo de leniência não desobriga o BCB e a CVM de efetuarem, imediatamente, a comunicação de indícios de crime decorrentes dos fatos objeto da leniência administrativa ou do termo de compromisso;
- esclarecer que tanto o acordo de leniência quanto o termo de compromisso serão publicados após a assinatura, sendo mantido o sigilo da proposta nos dois casos, na esfera do BCB, e no primeiro caso, na esfera da CVM;
– em decorrência da natureza administrativa do acordo de leniência celebrado pelo BCB e pela CVM, prever, de forma explícita, que a celebração de acordo de leniência não afeta a órbita de atuação dos órgãos de persecução criminal ou de outros órgãos administrativos e de controle;
– prever expressamente, nos termos da Lei Complementar 105/2001, a possibilidade de acesso do MPF a informações e a bancos de dados do BCB e da CVM sobre acordos de leniência, regra essa que se aplica igualmente aos termos de compromisso celebrados pelas Autarquias;
– institucionalizar um fórum permanente de debates entre MPF, BCB e CVM, por meio de termo de cooperação, de forma a garantir as condições para a atuação dos órgãos envolvidos no caso do acordo de leniência.”

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