quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Câmara aprova MP que cria nova taxa de juros para o BNDES


A transição da TJLP para a TLP será gradual ao longo de cinco anos. Em 2018, essas taxas serão iguais porque será aplicado um fator de ajuste à taxa do NTN-B para fazer com que ela, somada à expectativa de inflação para os 12 meses seguintes, seja igual à TJLP.


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (30) a Medida Provisória 777/17, que cria a Taxa de Longo Prazo (TLP) a ser usada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) nos seus empréstimos a partir de 1º de janeiro de 2018. A TLP substituirá a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). A matéria, aprovada na forma do projeto de lei de conversão do deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), será enviada ao Senado. A TLP terá como base juros de mercado vinculados a um título do Tesouro Nacional (NTN-B) mais a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Atualmente, a TJLP é calculada trimestralmente com base na meta de inflação futura para os 12 meses seguintes e em um prêmio de risco definido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). O governo argumenta que a mudança diminuirá o aumento da dívida pública, pois uma das formas de o Tesouro Nacional financiar os empréstimos do BNDES é emitir títulos remunerados pela taxa Selic, maior que a TJLP, e destinar os recursos captados ao banco, que os empresta a uma taxa menor. Atualmente, a diferença subsidiada é de 2,25% (Selic a 9,25% e TJLP a 7%).

Outros objetivos, segundo o Poder Executivo, são tornar a taxa mais previsível para os tomadores de empréstimo, aumentar a participação dos bancos privados em financiamentos de longo prazo e limitar os subsídios à taxa a casos previstos diretamente no orçamento. Durante a votação da MP, a oposição obstruiu todas as sessões e criticou a medida com o argumento de que a TLP encarecerá o crédito de longo prazo no Brasil, afetando a indústria e a infraestrutura.

Segundo a MP, a taxa de juros que será usada na TLP será fixada para o início de cada mês a partir de um cálculo que leva em conta os títulos com vencimento de cinco anos. Nesse ponto, o relator mudou a forma de cálculo da taxa a cada mês. Em vez de sua apuração ser mensal, ela levará em conta a média aritmética simples das taxas diárias nos últimos três meses anteriores à sua definição.

No momento do empréstimo junto ao BNDES, a taxa vigente no mês valerá para todo o período da operação contratada, à qual se somará a variação do IPCA. Assim, se as taxas do título NTN-B subirem no futuro, isso não será repassado ao empréstimo.

Nos quatro anos seguintes, o CMN definirá os fatores de ajuste para afastar gradativamente a TLP final da TJLP, que continuará a existir para os contratos fechados até dezembro de 2017. A partir de 1º de janeiro de 2018 poderão usar a TJLP as operações de hedge (para proteger o capital emprestado pelo banco); as operações de financiamento que tenham sido aprovadas até 31 de dezembro de 2017; os financiamentos para projetos de infraestrutura relativos a licitações cujo edital tenha sido publicado até essa data; os financiamentos indiretos por meio de outros bancos, contanto que tenham sido protocolados até essa data; e as operações por meio do Cartão BNDES autorizadas até essa data.

A outra mudança de Gomes no relatório da MP prevê que o BNDES deverá manter, por pelo menos cinco anos, a partir da publicação da futura lei, suas linhas incentivadas para micro, pequenas e médias empresas.

Além do dinheiro obtido com emissão de títulos pelo Tesouro para uso direto pelo banco na concessão de empréstimos, o BNDES também conta com 40% de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), abastecido com dinheiro do Fundo de Participação PIS-Pasep. Outros recursos do FAT, chamados de depósitos especiais, podem ser direcionados ao banco para financiar programas específicos aprovados pelo Conselho Deliberativo do FAT (Codefat).

Quanto aos recursos ordinários do FAT (os 40%), a Lei 9.365/96 determina que o banco deve, semestralmente, remunerar o fundo com a TJLP, limitada a 6% ao ano. A diferença positiva – de 1 ponto percentual hoje – fica com o banco para novos empréstimos. Igual sistemática é aplicada para o PIS-Pasep, mas com prazos diferentes de reembolso.

Entretanto, o Codefat permite que até 50% dos recursos ordinários do fundo sejam aplicados em projetos para a produção e comercialização de produtos com “reconhecida inserção internacional” (FAT-Cambial). Esses contratos, geralmente ancorados em moeda estrangeira (dólar ou euro), remuneram o FAT, também semestralmente, com base na variação de taxas de juros vinculadas a essas moedas.

Já os recursos dos depósitos especiais são remunerados pela TJLP por meio de um reembolso mensal definido pelo Codefat. O montante ainda não emprestado pelo banco é remunerado pela taxa Selic. Dados do BNDES, de junho deste ano, indicam que o saldo de recursos do FAT transferido ao banco é de R$ 228 bilhões pela forma ordinária e de R$ 12,2 bilhões em depósitos especiais.

Com a MP 777/17, a sistemática de reembolso do FAT e do fundo do PIS-Pasep continua parecida. Os recolhimentos permanecem semestrais, limitados a 6% ao ano, e a diferença em relação à TLP, se houver, será capitalizada pelo banco. Quanto ao dinheiro do FAT em posse do banco e ainda não emprestado, não apenas o do depósito especial, mas todo ele será remunerado pela Selic. Entretanto, dessa remuneração, a ser recolhida ao fundo mensalmente, será descontado um percentual fixo estabelecido pelo ministro da Fazenda, não podendo superar 0,09% ao ano.

A novidade, com a TLP, é a remuneração das parcelas não pagas (inadimplidas). Se o tomador do empréstimo não pagar uma ou mais parcelas, por mais 60 dias os valores que deixaram de ser pagos serão remunerados pela TLP contratual. Após esse prazo, os valores não recebidos pelo banco serão remunerados pela Selic, que incidirá ainda nos valores das parcelas pagas antecipadamente.

As operações relacionadas à produção ou à comercialização de produtos para exportação continuam a ser remuneradas por taxas de títulos ancorados em dólar ou euro se os contratos do BNDES preverem o pagamento de obrigações vinculadas a essas moedas. No caso de operações para exportação com pagamentos referenciados em real, prevalecerá a TLP.

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