quarta-feira, 23 de agosto de 2017

STF rejeita queixa-crime de Alexandre Frota contra Jean Wyllys





A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade, queixa-crime apresentada pelo ator Alexandre Frota contra o deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) por calúnia e difamação pelo fato de o parlamentar ter dito que ele havia cometido crime de estupro ao ter mantido relações sexuais com uma mulher desacordada. Em 2014, Frota afirmou, ao ser entrevistado por Rafinha Bastos em um programa da TV Bandeirantes, que, em determinada ocasião, fez sexo com uma “mãe de santo” que teria desmaiado durante o ato. Wyllys, então, postou o vídeo da entrevista em sua página no Facebook e escreveu que a conduta do ator caracterizava, não só estupro, como evidenciava atitudes desrespeitosas e preconceituosas contra religiões de matriz africana. Na queixa-crime, Frota alega que, a partir da crítica do deputado, passou a ser alvo de manifestações de ódio e repulsa. Diz, ainda, que as declarações ocorreram fora do ambiente parlamentar e que, além de caluniosas e difamatórias, representariam abuso da liberdade de manifestação. Depois do episódio, Frota afirmou que o caso relatado no programa de TV era apenas uma piada, que contou de forma jocosa unicamente com o intuito de promover uma peça de teatro que estrearia em breve. 
A defesa de Wyllys argumentou no STF que não houve intenção de praticar crime contra honra e que os fatos criticados pelo deputado foram relatados pelo próprio ator e que, por sua potencial gravidade, foram, inclusive, objeto de investigação do Ministério Público. A defesa disse, ainda, que o parlamentar tem, como um dos objetivos do seu mandato, a defesa de causas sociais. Os ministros entenderam que não houve crime e que Wyllys, ao criticar a conduta do ator, apenas expressou sua indignação contra o relato, sem qualquer intenção de ofender. A queixa foi rejeitada por ausência de justa causa, conforme o artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal.  Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator do processo, ressaltou que os crimes contra a honra pressupõem que as palavras atribuídas ao agente, “além de se revelarem aptas a ofender, tenham sido proferidas exclusivamente ou principalmente com esta finalidade, sob pena de se criminalizar o exercício da crítica”, que classificou como “uma manifestação fundamental do direito de expressão”. Ressaltou ainda que a jurisprudência do STF é no sentido de que, no caso dos delitos de calúnia, injúria e difamação, “a mera narrativa de um determinado fato não configura o dolo imprescindível à configuração dos delitos”. 

Segundo ele, apesar de o texto de Wyllys conter expressão que pode ter conteúdo negativo, não é possível, por este motivo, inferir o propósito direto de ofender a honra. O ministro destacou que o parecer da Procuradoria-Geral da República, também pela rejeição da queixa, aponta que o parlamentar unicamente expressou repúdio às declarações do ator. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, mas usou outra argumentação – ele entendeu haver a imputação de crime por parte do deputado, mas dentro do exercício do mandato, aplicando-se a inviolabilidade parlamentar, que exclui a responsabilidade penal.

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