segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Justiça protege o rio Gravataí e o reconhece como sujeito de Direitos

Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em Ação Civil Pública ajuizada em função da poluição do Rio Gravataí reconhece que o rio é sujeito de Direitos. Trata-se de liminar muito bem fundamentada, com várias laudas, transcrita parcialmente abaixo. O rio Gravataí está sendo ameaçado de todas as formas. Inclusive com a intenção de instalação de um mega aterro sanitário em Glorinha, em terreno dentro da Area de Proteção Ambiental do Banhado Grande, que é importante afluente do rio Gravataí. O aterro é da empresa lixeira Estre, do megaempresário lixeiro Wilson Quintela Filho, que é investigado na Operação Lava Jato por seus envolvimentos nos crimes do Petrolão durante o regime criminoso do PT. Veja a decisão:
Vistos. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de DAMIANI AGRÍCOLA LTDA., com base no Inquérito Civil nº 01337.00004/2016, fls. 53/267, cujos achados indicam o ponto georreferenciado S 29º 59´55,6 WO 50º 49' 23,0 - que se situa no contexto da propriedade rural da demandada, sendo conhecido como ¿Saída dos Catarinas¿ ¿ como um dos locais de lançamento de efluentes com excessivo volume de partículas sólidas na calha do Rio Gravataí, com alteração da qualidade da água captada pela CORSAN, gerando a suspensão do abastecimento entre os dias 08 e 12; 15 e 16 de outubro de 2016, o que atingiu cerca de 30.000 economias num universo de 48 bairros do Município de Gravataí. Requer, liminarmente e inaudita altera pars, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência, ex vi do artigo 300, CPC, para (a) realização de imediata vistoria in loco e (b) determinação para que a demandada cumpra os exatos termos do item 2.4 da Licença de Operação da fl. 23, ou dispositivo similar equivalente que possa constar de LO futura, sob pena de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no mínimo, a cada novo lançamento de efluentes na calha do Rio Gravataí. Vieram conclusos. Relatei. Decido. Inversão do ônus da prova Na espécie, o princípio da precaução autoriza a inversão do ônus da prova em favor das vítimas ambientais: (a) o Rio Gravataí - seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos (vítima direita); (b) os 93.000 munícipes de Gravataí (dano por ricochete) - na esteira da consolidada jurisprudência do Colendo STJ (v.g. AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015; REsp 1454281, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016). A consideração da Natureza como sujeito de direitos guarda profunda relação com a ressignificação do paradigma antropocentrista, num movimento dialético, desde a filosofia mecanicista e o positivismo jurídico, até o referencial biocêntrico, que concebe o Homem em equilíbrio com os recursos naturais, para as presentes e futuras gerações. No direito constitucional Andino, a Constituição do Equador concede expressamente tal status à Natureza. O artigo 72 da Carta Equatoriana prevê que a ¿natureza ou Pachamama onde se reproduz e se realiza a vida, tem direito a que se respeite integralmente sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos¿i, sendo célebre o caso do Rio Vilacambaii. No caso do Brasil, ainda são tímidos os registros da prática forense a concretizar esta concepção. Os dois caos mais conhecidos são um habeas corpus interposto em favor de um Chimpanzé (HC 002637-70.2010.8.19.0000-TJ-RJ) e, recentemente, o ajuizamento de uma ação civil pública tendo por autor o Rio Doceiii. A concepção biocêntrica não dialoga com uma leitura reducionista do caput do artigo 225 da Magna Carta de 1988. O Constituinte Originário, ao prever o dever do Estado e da sociedade de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (artigo 225, § 1º); proteger a fauna e a flora, vedando práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (artigo 225, § 1º, VII), reconheceu, indelevelmente à Natureza os direitos à existência, à integridade, à preservação e à restauração. Nesta conjuntura, a Natureza não pode continuar a ser vista segundo as lentes do positivismo, como mero objeto de direito. O próprio ambiente natural é sujeito de direitos. A partir desta leitura do Documento Maior, não há óbice que o Ministério Público venha a juízo para defender a existência, a integridade, a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais do Rio Gravataí, exercendo legitimação extraordinária que também tem assento constitucional (artigo 129, III, CF/88).

Um comentário:

Unknown disse...

Vocês poderiam disponibilizar a decisão?
Muito interessante...