terça-feira, 12 de dezembro de 2017

TRF 4 mantém prazo para demolição dos beach clubs de Jurerê Internacional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu pedido de suspensão da demolição dos beach clubs de Jurerê Internacional em julgamento de embargos de declaração realizado nesta manhã (12/12). A 3ª Turma reafirmou que permanece o prazo de 30 dias, a partir da intimação da partes do acórdão da apelação, que ocorreu em 26/10, para a demolição das estruturas não previstas originalmente para o empreendimento Jurerê Internacional, ou seja, aquelas não constavam do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado com o Ministério Público Federal em 2005 (ACP 50105225820154047200). Como não houve deferimento do pedido de efeito suspensivo da execução da sentença, o prazo expirou e já há previsão de incidência de multa.

“O prazo de demolição, e a própria demolição, não são decisões novas nos autos, nem uma surpresa às partes, não havendo qualquer fundamento fático ou jurídico para em sede de embargos de declaração de recursos de apelação ser, então, conferido efeito suspensivo pela proximidade do prazo de demolição que, como se viu, chegará a todos os postos”, afirmou a relatora do processo, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida.

O recurso impetrado pelos proprietários dos beach clubs e pelo Ministério Público Federal (embargos de declaração) questionou ainda outros pontos do acórdão da apelação cível que definiu a situação dos beach clubs (50264680720144047200), julgada no dia 24 de outubro deste ano. Por unanimidade, a 3ª Turma decidiu fazer os seguintes esclarecimentos em relação ao acórdão: "Conforme requerido pelo MPF, passará a constar no dispositivo do acórdão que a indenização fixada, a ser administrada pela Associação de Proprietários e Moradores de Jurerê Internacional (Ajin) e pelo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDID), deve ter aplicação no local dos danos; Conforme requerido pela parte O Santo Entretenimento Produções e Eventos, ficará definido que a indenização calculada por temporada terá seu termo inicial na data de homologação judicial do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado com o MPF em 2005 (ACP 50105225820154047200); Conforme requerido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o percentual de 80% da indenização abrange a reparação do dano ambiental em Área de Preservação Permanente (APP) e também em terreno de marinha, devendo os restantes 20%, a cargo da Ajin, ser dirigidos à área de ocupação de praia e de passeio público". Os pedidos restantes foram indeferidos pela turma. O processo é o de número 50264680720144047200/TRF .

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